TJCE - 0050396-16.2020.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:01
Juntada de despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050396-16.2020.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 0050396-16.2020.8.06.0170 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL Recorrente(s): JOSÉ PEDRO FERREIRA Recorrido(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARTE AUTORA ALEGA NÃO HAVER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários pela parte vencida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c negativação indevida e danos morais com pedido de antecipação de tutela em que o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a instituição financeira comprovou fato extintivo de direito tendo em vista que juntou o contrato firmado (ID 14854065) com a parte recorrente, onde consta assinatura no "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", bem como os documentos pessoais do autor. Irresignada, a parte reclamante interpôs o presente recurso objetivando a reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante.
Analisando os autos, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, junta o contrato referente à realização do negócio jurídico - termo de adesão a cartão de crédito consignado (ID 14854065), bem como cópias de seus documentos pessoais (CPF e RG), constatando-se da avença ASSINATURA idêntica à constante dos documentos pessoais do requerente (ID 14854051), inclusive das peças insertas na própria inicial, o que, a meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda.
Ademais, a instituição financeira promovida acosta ao ID 14854067, cópia do comprovante de transferência (TED), referente ao montante contratado (R$ 1.251,36). Trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) "TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Portanto, no presente caso, trata-se de mero arrependimento por parte do autor por ter realizado o referido termo de adesão a cartão de crédito consignado, haja vista a instituição recorrida ter comprovado a validade e existência do mesmo.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Dessa forma, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante a este: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO.
VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro.
Resta evidente que trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica a ocorrência de fraude, tendo a reclamada trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o termo de cartão de crédito consignado, que ensejou o desconto em sua remuneração mensal. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários pela parte vencida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
02/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104723389
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104723389
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104723389
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104723389
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Recurso Inominado pela parte autora (104461792) Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Tamboril, 12 de setembro de 2024 SILVINY DE MELO BARROS SUBSTITUTO-TITULAR -
13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723389
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13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723389
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12/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96374553
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96374553
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96374553
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19/08/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Quanto ao mérito, José Pedro Ferreira pretende, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando em suma, que não possui nenhum débito perante a empresa ré e que mesmo assim consta desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 000002529896.
No entanto, compulsando devidamente os presentes fólios processuais, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, em contestação, o banco demandado comprovou a existência do contrato firmado pela parte autora, mediante aposição de sua assinatura, conforme se infere do instrumento de id. 29229926. Constato, também, que o autógrafo do instrumento anexado ao feito é bastante similar à assinatura da parte requerente quando comparada aos documentos que acompanham a petição introdutória, a saber, cédula de identificação e instrumento de mandato. Além disso, no id. 29229928, a empresa ré demonstra o repasse do numerário referente ao empréstimo mediante transferência eletrônica de valores.
Ressalto, por oportuno, que não visualizo a necessidade de perícia grafotécnica, pois há elementos suficientes a indicar a regularidade da contratação, notadamente o contrato assinado, os documentos pessoais, bem como a informação de que a conta bancária na qual fora debitado o crédito contratado é de titularidade da parte promovente (id. 84159506). Em caso desse, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça Alencarino: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora. Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. De fato, os documentos trazidos pela empresa ré demonstram que o requerente firmou o contrato de mútuo objeto da presente lide, sendo referido instrumento, portanto, dotado de vigência e eficácia. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte demandante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96374553
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96374553
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96374553
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16/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96374553 Documento: 96374553
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16/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96374553
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15/08/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:59
Juntada de resposta
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05/04/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
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10/07/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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16/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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28/01/2022 22:03
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 12:01
Mov. [25] - Mero expediente
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09/09/2021 08:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 10:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 18:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00167918-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 18:07
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21/08/2021 12:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 16:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00167764-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 16:54
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13/08/2021 22:32
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 10:56
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0109/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s
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06/08/2021 08:27
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/07/2021 14:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 12:58
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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17/06/2021 11:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00166984-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 10:27
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26/03/2021 14:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/03/2021 14:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00166017-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 14:00
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05/03/2021 13:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
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02/03/2021 10:52
Mov. [10] - Mero expediente: Após, CITE-SE e INTIME-SE o promovido para apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
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26/02/2021 14:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 16:28
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
25/11/2020 16:59
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2020 09:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.20.00167440-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 09:26
-
13/11/2020 23:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
12/11/2020 11:44
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 16:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2020 20:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2020 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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