TJCE - 3000242-53.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080514
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17080514
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000242-53.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000242-53.2023.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIPARDO ORIGEM: COMARCA DE CHAVAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SEM CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA DE CONTRATO.
CONTRATO NÃO ADMITIDO COMO MEIO DE PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária referente a tarifa que não anuiu, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais. Contestação: Inicialmente, o réu argumenta pela inépcia da inicial e a falta do interesse de agir.
No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que a conta é utilizada para além de mero recebimento de valores.
Alega a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Réplica: a parte autora rebateu os argumentos da contestação, ratificando os pedidos da inicial. Sentença: acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à contratação do serviço indevidamente cobrado da autora (tarifa bancária cesta b.
Expresso); b) condenar a parte demanda a restituir à autora o valor descontado de sua conta bancária em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) rejeitar o pedido de compensação de dano extrapatrimonial.
Recurso Inominado: A parte recorrente alega cerceamento de defesa, necessidade de perícia, iliquidez da sentença, a existência de contrato para fins de comprovação da anuência do consumidor e a impossibilidade de devolução em dobro, juntando contrato na oportunidade de apresentação de embargos de declaração. Contrarrazões: a demandante defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem, ressaltando apenas a reforma para fixação de danos morais. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referente ao desconto de tarifa bancária. Ressalta-se que o valor de devolução ao autor é facilmente constatado nos autos, mais especificamente o extrato apresentado pelo autor, não cabendo argumentação de ausência de liquidez, estando presente mero cálculo a ser realizado no cumprimento de sentença.
Ainda sobre o contrato apresentado junto com os embargos de declaração, o documento foi apresentado apenas em fase recursal, o que impede de ser recebido como meio de prova em razão do respeito a ampla defesa e contraditório do autor, destacando-se ainda o fato de não ser o documento prova nova, mas apenas intempestiva em sua apresentação. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, frisa-se que as provas produzidas em juízo foram suficientes para resolução da demanda, além do fato de a parte ré ter tido oportunidade de produção de provas em contestação, o que não o fez de forma suficiente.
Logo incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa. Entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação da cobrança irregular na unidade consumidora de titularidade do autor, tendo sido possível até ao próprio réu realizar perícia, desde que com oportunização de defesa ao consumidor. Assim, decido pela desnecessidade de perícia e a competência do juízo para julgar a demanda. No presente caso, deve-se destacar que o objeto da ação não são só os valores das taxas bancárias em si ou sua possibilidade de cobrança diante do uso exclusivo ou não dos serviços bancários para fins previdenciários.
O objeto da ação está relacionado, primeiramente, a anuência e conhecimento ou não do autor em contrato sobre a cobrança da tarifa. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado tempestivo capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, pois os descontos questionados ocorreram em data posterior a 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à fixação por danos morais, deixo de analisar por ter sido a questão levantada em forma recursal inapropriada, qual seja as contrarrazões. Deixo de analisar o pedido de compensação em razão de, pela natureza da ação, não haver indícios de depósito de valores a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080514
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15477981
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15477981
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30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477981
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30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000242-53.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DO NASCIMENTO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A alegação de iliquidez da sentença está fundada em equivocada premissa.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui a operação aritmética de quantificação da obrigação do conceito de liquidação.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (..) Preleciona a doutrina que não se considera ilíquida a sentença que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos aritméticos baseados em dados extraídos de documentos. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a sentença condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta calcular o montante devido com base no acervo documental constante dos autos.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso vertente, haja vista a quantificação que demande cálculos aritméticos não configurar liquidação.
No mais, conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido na decisão combatida, pelo simples fato do embargante discordar das suas conclusões.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo omissão no presente caso.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse.
Anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Ademais, quanto à alegação de que a sentença lançada nos autos é ilíquida, desrespeitando os preceitos da Lei 9.099/95, colaciono jusrisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que, em ação de procedimento comum, ajuizada por Lucirlândia Leal Leite e outros ? ora agravantes ?, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu a incompetência jurisdicional e determinou a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, da mesma Comarca.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
VI.
De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença.
Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.
VII.
Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1754975 SP 2020/0227834-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Considerando o entendimento consolidado supra, a simples realização de cálculo aritmético para aferição do quantum do dano material não torna a sentença ilíquida. 1.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, contudo nego provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). 3.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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