TJCE - 0051058-73.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051058-73.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Narra a parte promovente que é titular de benefício junto ao INSS e que ao verificar seu extrato de empréstimos, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados: contrato 218288330, no valor de R$ 788,51, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 cada; e contrato 196592911, no valor de R$ 4501,45, a ser pago em 84 parcelas de R$ 105,16 cada, cujas contratações, segundo a parte autora, não conhecidas ou autorizadas. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Determinada a citação do demandado, este silenciou, vindo aos autos a sentença id 35451506, a qual foi anulada em grau de recurso, em face da não realização de audiência de conciliação entre os litigantes - id 57235202. Decisão id 57777559 determinou a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, tendo o demandado apresentado contestação e documentos (id 65357648). Decisão id 69429431 chamou o feito à ordem para determinar a realização de audiência preliminar de conciliação, ressaltando que não chegando as partes a um acordo, deveriam manifestar interesse na produção de provas. Frustrada a tentativa de acordo (id 72471304), a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica, enquanto a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora. A parte autora foi intimada para fins de réplica e especificação de provas, mas silenciou (id 104688516). É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, pois a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Por se tratar de matéria de ordem pública, entendo prudente a análise de eventual prescrição.
Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO ALCANCE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório.
Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2.
Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4.
Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5.
Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6.
Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022).
Grifei. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, por não ter decorrido cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação.
Quanto à possibilidade de existência de prescrição parcial, ou seja, em relação a eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, verifico que, no caso dos autos, o primeiro desconto ocorreu em junho de 2020 (id 65357657), portanto, em período inferior a cinco anos do ajuizamento da demanda (02/11/2021).
Portanto, também não há que se falar em prejudicial de mérito da prescrição parcial. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, é cediço que não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para ingresso em juízo, o que afrontaria o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais disso, a própria promovida aduz a regularidade da contratação negada pela promovente, de modo que se vislumbra o interesse processual da promovente para ingressar com a presente demanda. Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados ao seu benefício previdenciário, alegando que não contratou com a parte requerida referido empréstimo. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidora e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Extrai-se da documentação acostada à contestação que na cédula bancária id 65357649 não consta sequer o valor contratado e a forma de pagamento, além de inexistente assinatura da promovente, seja física ou eletrônica.
Prosseguindo, há um termo de autorização para disponibilização de dados da autora pelo INSS, para fins de subsidiar a proposta de contratação, também sem assinatura.
Em seguida, consta um termo de consentimento de uso e política de privacidade, onde ao final consta os dados do empréstimo no valor de R$ 788,51, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 19,25 cada, com primeiro desconto em 08.06.2021, sendo que também não há qualquer assinatura naquela página, mas tão somente na página seguinte, de forma apartada. Da mesma forma, o contrato apresentado na peça id 65357653 indica um refinanciamento com saldo devedor de R$ 3804,62, a ser pago em 84 parcelas de R$ 105,16 cada, mas sem qualquer assinatura da parte autora, sendo anexado, de também forma apartada, o documento de identificação e uma selfie, sem qualquer vinculação com os dados do contrato em questão. Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos, por meio do extrato de empréstimos id 26517597, o que foi corroborado pela parte ré, conforme extratos anexados (id 65357650 e 65357657). Contudo, afirma não ter contratado os empréstimos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez.
Os instrumentos contratuais anexados são carentes de informações mínimas que assegurem a contratação afirmada. Neste sentido, vejamos posicionamentos dos Tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c./c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Direito do consumidor.
Contrato de seguro.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a Ré na devolução simples dos valores descontados, mas negando o pleito de danos morais.
Recurso da Autora.
Alegação no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada pela Ré, tendo em vista que, em nenhum momento, efetuou a contratação do seguro, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro, pois patente a má-fé por parte da Apelada, afirmando ser aposentada que recebe parcos rendimentos, no montante de 1 (hum) salário-mínimo, devendo a Ré responder de forma objetiva pelos danos morais causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Recurso da Autora que merece prosperar.
Autora que, ao longo da instrução processual, impugna a assinatura constante do suposto contrato firmado com a Ré.
Apelada que, intimada a se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial grafotécnica, como forma de comprovar a autenticidade da assinatura apresentada, na fase de especificação de provas, quedou-se inerte.
Inteligência do art. 429, II, do CPC. Ônus probatório que cabia à Ré, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Preclusão do ato probatório.
Relação jurídica inexistente entre partes.
Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora em que recebe benefício previdenciário de pequena monta.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, devendo a devolução dos valores ser feita em dobro de forma atualizada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral in re ipsa que devem ser arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender os critérios pedagógico e reparador.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida. (Súmula 326 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033136820218260081 SP 1003313-68.2021.8.26.0081, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022 - Negritei Consumidor.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Ausência de prova da contratação.
Lançamento indevido.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000875-24.2021.8.26.0581; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação do seguro - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do art. 42, § único, do CDC - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração, tampouco redução, conforme precedentes desta Câmara - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001830-46.2022.8.26.0411; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a autora sofreu descontos em sua conta bancária, cujos valores importavam, à época, mais de 10% do benefício previdenciário.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de números 218288330 (valor de R$ 788,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 cada, com data de inclusão em 12.04.2021 e primeira parcela em maio/2021) e 196592911 (valor de R$ 4501,45, a ser pago em 84 parcelas de R$ 105,16 cada, com data de inclusão em 17.04.2020 e primeira parcela em maio/2020). 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 4) Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que originam-se da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051058-73.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a contestação e documentos, oportunidade em que deverá informar se deseja a produção de outras provas e, se for o caso, especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIA VIDAL DE SOUSA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:46
Prejudicado o recurso
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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