TJCE - 3000045-90.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELVENS LUIZ DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 96157773
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 96157773
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000045-90.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUSSO REU: DIOGENES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Inicialmente, observo que houve a juntada dos comprovantes de pagamento das seis parcelas e, após isso, a parte exequente, requereu a expedição de alvará dos referidos valores (ID 24188423) e continuidade da execução, tendo em vista o valor não havia sido atualizado.
No despacho proferido sob ID 67492817 foi determinada a intimação da parte exequente para que acostasse planilha de débito devidamente atualizada apenas dos meses não adimplidos, sob pena de extinção da execução, e que o silêncio da exequente seria interpretado como quitação integral da dívida. Ocorre que a parte exequente se manifestou acostando a mesma planilha sem as referidas exclusões.
Em virtude disso, mais uma vez, foi oportunizado prazo para apresentação da planilha devidamente atualizada (ID 80436058), contudo, houve decurso e nada foi acostado aos autos (ID 88176806).
No mais, verifico que a dívida foi paga conforme tabela de cobrança acostada sob o ID 19987017.
Quanto as demais parcelas que por ventura surgirem, estas deverão ser cobradas em ação própria.
Diante do exposto, verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo devedor.
O pagamento da dívida, por conseguinte, gera a extinção da obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015. No mais, DETERMINO A EXPEDIÇÃO do alvará judicial, em nome da procuradora da parte exequente, Dra.
Fenúcia Rodrigues Aguiar, conforme poderes constituídos na procuração de ID 19987026.
Assim, nos termos do que já fora exposto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo cumprimento da obrigação ID 19987017, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157773
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17/09/2024 14:29
Juntada de informação
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16/08/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 80436058
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 80436058
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000045-90.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUSSO REU: DIOGENES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que no despacho de ID 67492817 foi determinado que exequente acostasse nova planilha excluindo os meses já adimplidos pela parte executada, com exceção da taxa de condomínio referente ao mês de dezembro de 2021.
Ocorre que a parte executada acostou a mesma planilha sem as referidas exclusões. À vista disso, antes de qualquer deliberação sobre o alvará, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha conforme determinado no despacho anterior. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80436058
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29/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67492817
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67492817
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000045-90.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUSSO REU: DIOGENES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, observo que os valores dos meses de janeiro a maio de 2023 juntados na nova planilha de débito pela parte exequente já foram adimplidos pelo executado, inclusive tendo a parte exequente se manifestado quanto ao valor da dívida objeto desta ação, na qual requereu a expedição de alvará, conforme petição de ID 24188423, dos valores depositados em juízo. Dessa forma, considerando que a nova planilha de débitos juntada pela exequente no ID 30405036 é referente aos meses já adimplidos pela parte executada, com exceção da taxa de condomínio referente ao mês de dezembro de 2021, entendo necessária a intimação da parte exequente para que junte aos autos planilha de débito devidamente atualizada apenas dos meses não adimplidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, entendendo este juízo que o silêncio da exequente será interpretado como quitação integral da dívida.
Cumpra-se. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ELVENS LUIZ DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000045-90.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RUSSO REU: DIOGENES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando a nova planilha de cálculo juntada pela parte exequente (id n.º 30405036), intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o referido cálculo, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:43
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUSSO em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 14:45
Expedição de Citação.
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03/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:39
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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