TJCE - 3001940-54.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144263818
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144263818
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144263818
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263818
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263818
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263818
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001940-54.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 133207033, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263818
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04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263818
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04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263818
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04/04/2025 11:19
Processo Reativado
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31/03/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 01:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 01:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133484213
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133484213
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133484213
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133484213
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133484213
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133484213
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29/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484213
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29/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484213
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29/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484213
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29/01/2025 08:42
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 05:25
Decorrido prazo de ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 115397080
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 115397080
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 115397080
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 115397080
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09/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115397080
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09/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115397080
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 00:13
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/11/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107055265
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107055265
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001940-54.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de novembro de 2024, às 14:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a520d Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055265
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96182119
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16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001940-54.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 13 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96182119
-
15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96182119
-
15/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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