TJCE - 3000047-41.2018.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDITE FERREIRA MENESES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDITE FERREIRA MENESES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 105971190
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 105971190
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105971190
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105971190
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24/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000047-41.2018.8.06.0165 Requerente: AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: BANCO PAN S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Falecido o autor e a habilitação não se der no prazo de 30 dias, aplica-se o art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Destaque-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Há de se ressaltar que há certidão de óbito da parte autora anexada (ID. 86693422) protocolada nos autos no dia 24/05/2024 informa que o falecimento da requerente ocorreu em 06/09/2022.
Em outros termos, o pedido de habilitação realizado pelos herdeiros ocorreu 20 (vinte) meses após o óbito ocorrido em 06/09/2022.
Logo, observa-se que o pedido foi apresentado após os 30(trinta dias) do falecimento, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art.51, V, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido o seguinte julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0010827-63.2016.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 20/08/2020, data da publicação: 20/08/2020) DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, indefiro o requerimento de id. 86693418 e, consequentemente, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento, com baixa e demais cautelas de lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105971190
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23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105971190
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23/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Citação em 26/08/2024. Documento: 96390018
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000047-41.2018.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDITE FERREIRA MENESES, MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade CITAR Vossa Senhoria para se pronunciar acerca do pedido no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 16 de agosto de 2024. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96390018
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16/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96390018
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13/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:45
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:50
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:49
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:01
Desapensado do processo 3000070-84.2018.8.06.0165
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24/06/2022 10:00
Apensado ao processo 3000070-84.2018.8.06.0165
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24/06/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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31/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 14:58
Conclusos para decisão
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30/05/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 10:00 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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30/05/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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