TJCE - 0231805-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19676891
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19676891
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07/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MELO FILHO contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O Apelante busca a reforma da sentença para obtenção da concessão da Justiça Gratuita e a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante; (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão da Justiça Gratuita depende da declaração de hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC.
Tal declaração, feita pelo Apelante, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentada prova em sentido contrário.
Assim, é deferido o pedido de Justiça Gratuita. 4.
Na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente se perfaz após a execução da liminar, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, o que não ocorreu no presente caso, tendo o feito sido extinto sem que se realizasse a apreensão do bem. 5.
O comparecimento espontâneo do devedor fiduciante não supre a ausência de citação válida para fins de triangularização processual e para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ. 6.
Assim, a ausência de triangularização processual impede a imposição dos ônus sucumbenciais à parte autora, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo diante do princípio da causalidade, que atribui ao Apelante a responsabilidade pela instauração do processo, em razão de sua inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 99 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0256473-74.2023.8.06.0001/50001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, Julgamento em 24/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0017473-08.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, Julgamento em 08/05/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0285838-13.2022.8.06.0001/50000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 12/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MELO FILHO, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 15169958, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela parte ora Apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 15169968, sustentando, em síntese, que: (1) a defesa foi tempestivamente apresentada, haja vista que a citação do requerido restou configurada com seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Assevera que inexiste exigência legal para que o réu aguarde o cumprimento de medida liminar para se manifestar nos autos.
Argumenta, ainda, que o prazo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui limite máximo para apresentação da defesa, não vedando sua antecipação, interpretação esta alinhada à sistemática do Código de Processo Civil, que privilegia a celeridade e a eficiência processual; (2) a sucumbência constitui a regra para a fixação dos honorários advocatícios, sendo a causalidade uma exceção.
Tal entendimento decorre não apenas do caput e do § 10 do artigo 85 do CPC, mas também da natureza remuneratória dos honorários, que visam retribuir o trabalho do advogado da parte vencedora; (3) no presente caso, o valor da condenação em honorários deve ser fixado de acordo com os para grafos 2° e 3° do art. 85 do CPC.
Ao final, requereu o conhecimento e o total provimento do recurso de Apelação, para conceder a Justiça Gratuita requerida, bem como condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a parte Apelante declara a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É cediço que o instituto da assistência judiciária gratuita constitui meio de efetivação do direito constitucional de petição e do pleno acesso à justiça, destinando-se àqueles cuja situação econômico-financeira não lhes permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conforme dispõe o artigo 98, caput, e o artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária depende de declaração da parte atestando sua incapacidade financeira.
Quando formulada por pessoa natural, tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário pela parte adversa ou sendo afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
Nesse sentido, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça e diante da ausência de prova em sentido contrário, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte Apelante, assegurando-lhe o acesso à jurisdição.
Por conseguinte, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, observo que estão presentes os demais pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, dispensa preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar o pedido de imposição dos ônus da sucumbência à instituição financeira Apelada, em sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Os honorários advocatícios são a remuneração dos profissionais da advocacia pela parte que os constitui, de modo que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa.
Nesse contexto, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC).
No presente caso concreto, verifica-se que, antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, a parte ora Recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentando manifestação no Id. nº 15169944, por meio de advogado devidamente constituído, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Nessa perspectiva, acerca do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, impõe-se destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida".
No caso em apreço, contudo, não houve a execução da liminar de busca e apreensão, em face da extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação da mora, condição essa imprescindível para o regular processamento.
Portanto, o comparecimento espontâneo da parte Ré, ora Apelante, não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de ação de busca e apreensão, essa só se efetiva coma execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO SÓ OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. 1.
A Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente ocorre quando a liminar é executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, estabelecendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida". 3.
O comparecimento espontâneo do agravante não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva coma execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0256473-74.2023.8.06.0001/50001, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2024, Data da publicação: 24/09/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO BRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se não devidos honorários de sucumbência à parte apelante, pois a extinção do pedido da busca e apreensão ocorreu após a apresentação de contestação. 2.
De início, cumpre destacar que no caso em apreço não houve a execução da medida liminar, conforme certidão do oficial de justiça. 3.
Importa ressaltar que a análise da contestação na ação de busca e apreensão é regulada pelo art. 3, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: "Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." 4.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 5.
Assim, admite-se a apresentação da contestação anterior, mas sua análise deve ser postegada para após a execução da liminar. 6.
In casu, não houve o cumprimento da liminar, o que, com efeito, obsta a apreciação da contestação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC).
Assim, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 8.
Ocorre que nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 9.
O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça. 10.
Dessa forma, cumpre destacar que "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios." (REsp 641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 11.
Portanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 12.
No caso versado, quando da propositura da ação, estava a instituição financeira de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois munida do instrumento contratual de financiamento, da notificação da mora da parte devedora/apelante, bem como da planilha contendo as parcelas em atraso, provas estas indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 13.
Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito, no caso, interpor a presente ação. 14.
Desse modo, não vejo como prosperar o pedido de condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais, vez que ausente a triangularização processual, bem como o próprio apelante ter dado causa a interposição da demanda, que deixou de adimplir as prestações assumidas, não tendo restado comprovada nenhuma causa passível de modificação da sentença de origem. 15.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0017473-08.2010.8.06.0001, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024, Data da publicação: 14/05/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEVEDOR QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃOCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que manteve hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial e não fixou honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, a qual havia contestado o feito de forma espontânea e antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia. 2.
A ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 3.
No caso em apreço, contudo, não houve a execução da liminar deferida, em face da extinção do feito pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovação da mora do devedor, de modo a impossibilitar a apreensão do veículo e possibilitar a citação do demandado. 4.
O comparecimento espontâneo do promovido não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0285838-13.2022.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2024, Data da publicação: 12/03/2024). (Destaquei). Com efeito, a ausência de triangularização processual impede a imposição dos ônus sucumbenciais à parte Autora, ora Apelada, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo diante do princípio da causalidade, que atribui ao Apelante a responsabilidade pela instauração do processo, em razão de sua inadimplência.
Dessa forma, as alegações recursais não merecem prosperar, tendo em vista a impossibilidade de fixação de verba de honorários de sucumbência em situações como esta.
Destarte, constato que não há motivos para deferir o pleito recursal, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
06/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676891
-
06/05/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
-
22/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO MELO FILHO - CPF: *70.***.*59-72 (APELADO) e não-provido
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305205
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305205
-
04/04/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305205
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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