TJCE - 0200721-74.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIO DA ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26991646
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26991646
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200721-74.2024.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA ANTONIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.061/STJ.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer proposta por Maria Antônio da Rocha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 582955170.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a autora aduz que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 6.652,80 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com parcela mensal de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme histórico de empréstimo consignado anexado aos autos (vide ID 24846787).
Conclui que não contratou o referido empréstimo, ressaltando que é pessoa idônea que sempre honrou com seus compromissos.
A instituição financeira, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação, na modalidade refinanciamento, com liberação de valores em favor da parte autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização.
Por fim, juntou aos autos cópia da Cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora (ID 24846859), além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da promovente (ID 24846857). 4.
Instados a falarem sobre interesse na produção de outras provas, a parte autora reiterou seu pedido de realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, a instituição financeira, ora apelante, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco do Nordeste do Brasil, agência 119, referente à conta corrente/poupança nº 12020-5, a fim de que sejam fornecidas informações relativas ao período de julho a setembro de 2018, quando teria sido realizada a transferência eletrônica (TED). 5.
Dando seguimento ao processo, entendeu o douto magistrado por designar a expedição do ofício solicitado, assim como a realização de perícia grafotécnica (ID 24846906), concluindo que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061).
Assim cabe à parte requerida arcar com seus custos, devendo depositar o valor da perícia em 10 (dez) dias.
No entanto, a instituição financeira manifestou-se nos autos aduzindo expressamente que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, pugnando pelo cancelamento da prova pericial (ID 24846922). 6.
Assim, o il.
Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à validade do contrato impugnado, impõe-se a confirmação da inexistência de relação contratual válida entre as partes, com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra, no entanto, aplica-se invariavelmente aos descontos realizados após a data de publicação da tese jurídica, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (Id 24846787), os descontos iniciaram em setembro de 2018.
Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021. 8.
No tocante aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos) no benefício previdenciário da autora, houve, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Por fim, observa-se que o valor indenizatório fixado na origem não está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a minoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer proposta por Maria Antônio da Rocha.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial (n° 582955170).
DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido.
CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (ID 24846966), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, sustenta que a apelada requereu a prova pericial e, portanto, deveria arcar com os honorários do perito ou, uma vez que é beneficiária da gratuidade, deveria o pagamento ser realizado com recursos públicos.
Alega regularidade na contratação, com transferência dos valores à parte contratante e ausência de impugnação administrativa.
Argumenta, ainda, que a ocultação de extratos bancários demonstra conduta contraditória da autora.
Diante disso, entende não haver dano material, tampouco elementos que justifiquem indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, requer provimento do presente recurso, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de indenização por danos morais e restituição de valores na forma simples, ante a ausência de má-fé.
Preparo recolhido (ID 24846967).
Em contrarrazões (ID 24846973), a parte autora postula pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO 1.
Preliminar de Cerceamento de Defesa - Necessidade de oitiva da parte recorrida.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que já havia destacado, tanto na contestação quanto na petição de ID 91967289, a relevância do depoimento pessoal da parte apelada, especialmente diante da controvérsia acerca da contratação, a ser dirimida em audiência.
Alega que restou demonstrada nos autos a liberação de valores em conta bancária de titularidade incontroversa da parte apelada, bem como que esta tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Assim, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da parte apelada.
No caso, os autos já se encontravam suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, tais como a perícia grafotécnica, prova esta que não foi requerida pela instituição financeira, não havendo nenhuma utilidade na oitiva da autora em depoimento pessoal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, e assim procedo à análise do mérito. 2. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 3. Mérito recursal 3.1 Da invalidade do contrato de empréstimo consignado O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 582955170.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum.
No caso, a autora aduz que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 6.652,80 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com parcela mensal de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme histórico de empréstimo consignado anexado aos autos (vide ID 24846787).
Conclui que não contratou o referido empréstimo, ressaltando que é pessoa idônea que sempre honrou com seus compromissos.
A instituição financeira, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação, na modalidade refinanciamento, com liberação de valores em favor da parte autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização.
Por fim, juntou aos autos cópia da Cédula de crédito bancário e documentos pessoais da autora (ID 24846859), além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da promovente (ID 24846857).
Ao apresentar réplica (ID 24846891), a promovente impugnou todas as assinaturas apostas no referido contrato, alegando existência de fraude e solicitou a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado.
Instados a falarem sobre interesse na produção de outras provas, a parte autora reiterou seu pedido de realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, a instituição financeira, ora apelante, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco do Nordeste do Brasil, agência 119, referente à conta corrente/poupança nº 12020-5, a fim de que sejam fornecidas informações relativas ao período de julho a setembro de 2018, quando teria sido realizada a transferência eletrônica (TED).
Dando seguimento ao processo, entendeu o douto magistrado por designar a expedição do ofício solicitado, assim como a realização de perícia grafotécnica (ID 24846906), concluindo que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061).
Assim cabe à parte requerida arcar com seus custos, devendo depositar o valor da perícia em 10 (dez) dias.
No entanto, a instituição financeira manifestou-se nos autos aduzindo expressamente que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, pugnando pelo cancelamento da prova pericial (ID 24846922), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Posteriormente, o il.
Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.
Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco manifestou seu desinteresse quanto à realização da referida prova.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5.
Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6.
O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7.
Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10.
No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11.
Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12.
Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO- OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em17/01/2020 f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). [Grifou-se].
Posto isso, diante da ausência de prova quanto à validade do contrato impugnado, impõe-se a confirmação da inexistência de relação contratual válida entre as partes, com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3.2 Da restituição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra, no entanto, aplica-se invariavelmente aos descontos realizados após a data de publicação da tese jurídica, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (Id 24846787), os descontos iniciaram em setembro de 2018.
Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021. 3.3 Da indenização por danos morais Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assim, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos) no benefício previdenciário da autora, houve, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a consumidora pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é condizente e razoável com as premissas expostas acima.
Logo, entendo por bem reduzir o valor fixado na origem, a fim de amoldar-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto selfie da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se].
Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa.
Isso posto, observo que o valor indenizatório fixado na origem não está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a minoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4.
Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir a condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991646
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995110
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995110
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200721-74.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995110
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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