TJCE - 3000628-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16183480
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16183480
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13/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16183480
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 10:32
Conhecido o recurso de SANDRINNE DUARTE DE FREITAS OLIVEIRA MOURA - CPF: *14.***.*94-50 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14382449
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14382449
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 3000628-53.2024.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao ESTADO DO CEARÁ para apresentar contrarrazões, conforme despacho, Id. 14347942, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14382449
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10/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13773301
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000628-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRINNE DUARTE DE FREITAS OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DEVIDA EM MATÉRIA DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, visando a reforma de sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Sandrinne Duarte de Freitas Oliveira, representada por Benedito Alves de Moura Neto, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Desta forma, retifico o referido documento ID nº 79999967 para a natureza de despacho de conversão em diligência, a qual foi publicada como SENTENÇA, contudo trata-se de DESPACHO. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.(3) Publique-se, registre-se, intimem-se. (4) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.(5) Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.(6) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos, não havendo providência outra a cuidar.
Expediente(s) necessário(s)".
Em síntese, extrai-se da exordial, que a autora diagnosticada com fratura/luxação do cotovelo (CID 10 L98.9), encontra-se internada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, necessitando, em caráter de urgência, de transferência para leito de enfermaria com abordagem cirúrgica (fixação de fratura). Diante disso, requer em sede de tutela urgência de transferência para leito de enfermaria em hospital terciário com o suporte supracitado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada, ou para hospital da rede privada de saúde, tudo conforme prescrição médica. Inconformada com tal decisum, a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou a Apelação (ID nº 13408238) pleiteando a reforma da sentença proferida, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, fixando tal verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Município de Fortaleza interpôs Apelação (ID nº 13408243), requerendo a reforma da sentença, no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade; alternativamente, pugna que os honorários sejam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (ID nº 13408245), pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID nº 13408249) e pelo Estado do Ceará (ID nº 13408252). Instada a se manifestar, a douta PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das Apelações, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido monocraticamente. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao julgamento do RE 1.140.005, no qual o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 1002, que trata exatamente dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO RECURSAL: O cerne da questão consiste em analisar se é cabível a postergação da fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para a fase de liquidação de sentença.
Os pedidos são antagônicos, requerendo a Defensoria Pública a fixação em percentual sobre o valor da causa, e a municipalidade a exclusão da condenação, ante a causalidade, e subsidiariamente a fixação equitativa. Pois bem. A Defensoria Pública do Estado, incluída no rol das Funções Essenciais à Justiça, na seção IV da Constituição Federal, foi proclamada constitucionalmente com a incumbência de ser instrumento do regime democrático, promover os Direitos Humanos e de ser instrumento no acesso à justiça aos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 80/2014. Em razão disso, na defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando a parte assistida por ela consagrar-se vencedora na demanda, pelo princípio da causalidade, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Pontuo, de logo, que em relação ao argumento da causalidade, manifestado pelo Município de Fortaleza, ora recorrente, vê-se que houve pretensão resistida ante a apresentação de contestação no ID 13408203. É de bom alvitre firmar que, ainda que o Município recorrente tenha arguido a perda superveniente do interesse de agir, o certo é que a demanda foi interposta em 12/01/2024, tendo sido deferida a liminar no mesmo dia e, somente em 16/01/2024 foi proferido o cumprimento da medida. Uma vez que foi necessário o ajuizamento da ação para que a assistida da Defensoria Pública pudesse exercer o seu direito à saúde e conseguir o tratamento necessário, não há como deixar de reconhecer o direito daquele que patrocina a causa aos honorários de sucumbência com base no princípio da razoabilidade, considerando o princípio da causalidade, o qual impõe que aquele que deu causa à ação deve arcar com as custas e despesas dele decorrentes. Desse modo, é cediço que a partir da Emenda Constitucional de nº 45/2004, foi proclamada na Constituição Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 134, § 2º da CF: art. 134, § 2º: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004) Dessa mesma forma, a Lei complementar nº 80/1994, que prescreve normas gerais sobre as Defensorias Estaduais, estabelece sua autonomia funcional e, como função institucional, receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, devidas por quaisquer entes públicos: Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). art.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Ressalte-se que no plano internacional a Organização dos Estados Americanos - OEA busca o fortalecimento da Defensoria Pública, inclusive com a aprovação da resolução AG/RES. 2656 (XLI-O/11), aprovada em 07 de junho de 2011, recomendando que os Estados garantam a sua independência e autonomia funcional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já havia reconhecido a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública em algumas oportunidades, inclusive, reconhecendo a possibilidade de a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União, conforme ementa a seguir: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório. 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017. A questão, porém, foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no tema nº 1.002, encerrando a discussão quanto à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários sucumbenciais quando litiga contra o ente público que a criou: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULGADO EM 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Ressalta-se que a decisão transitou em julgado em 17/11/2023, e que é possível a sua aplicação em processos sem trânsito em julgado ou no qual a questão não restou preclusa, conforme decidido pelo STF: (...)Embargos do CONPEG e da União acolhidos parcialmente, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa nos embargos de declaração. (STF, EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 RIO DE JANEIRO, Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Em conclusão, a Defensoria Pública do Estado do Ceará pode receber honorários de sucumbência contra quaisquer pessoas, inclusive contra o Estado do Ceará, em face da autonomia constitucionalmente reconhecida à instituição.
Por outro lado, no que pertine a quantificação dos honorários sucumbenciais, este Sodalício vem se posicionando firmemente na aplicação equitativa, quando a demanda envolve direito de saúde. Isso porque, a regra do § 8º do art. 85 do CPC determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo é que, tem-se firmado entendimento no sentido de que as demandas que visam tutelar bem jurídico relativo à saúde, representam causa de valor inestimável, não havendo o que falar em postergação do arbitramento para a fase de liquidação, sendo cabível o arbitramento por equidade. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO MODIFICADO. 1.
O embargante aduz que o Acórdão impugnado é omisso, por não haver observado o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 2.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 1140005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5.
Fixada essa premissa, na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
Acórdão parcialmente modificado. (Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) Desse modo, considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, pois a demanda versa sobre direito à saúde, devem ser fixados os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público: Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para ACOLHÊ-LOS, reconhecendo o vício apontado e conferindo parcial efeito infringente à decisão, unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quantia essa que deve ser revertida ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP. (Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em consonância com o Tema 1.002 do STF. (Agravo Interno Cível - 0221778-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Esclareço, por fim, que tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para a remuneração e arbitramento da verba sucumbencial destinada aos membros da Defensoria Pública Estadual (§ 8º-A, ART. 85, CPC), tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública, manifestada quando do julgamento do Tema 1074 pelo STF. Assim, em observância aos argumentos apresentados e à uniformização jurisprudencial, buscando a estabilidade e segurança jurídica nas decisões, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, deve ser alterado o julgado para fixar honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Tema 1.002 do STF, conheço dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de manter a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, todavia fixando-os de modo equitativo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13773301
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15/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773301
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14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de SANDRINNE DUARTE DE FREITAS OLIVEIRA MOURA - CPF: *14.***.*94-50 (APELANTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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01/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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