TJCE - 3001496-25.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130830786
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130830786
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19/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130830786
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19/12/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001496-25.2024.8.06.0003 EXEQUENTE: WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO e outros Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução interposta pela parte autora sem a observância do disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência.
O autor, certamente, ajuizou a ação nesta Unidade Judiciária considerando seu próprio endereço, ignorando que o caso dos autos - ação de execução - está enquadrado no art. 4º, inciso I, do referido diploma legal, sendo competente para conhecer e julgar a presente demanda o juízo do 17º JECível de Fortaleza/CE; e inexistindo qualquer outra hipótese válida de competência deste juízo, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial.
Neste sentido, julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o endereço da parte promovida, que no caso da ação de cobrança define o juízo competente, não integra a jurisdição desta Unidade Judiciária.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224143
-
16/08/2024 10:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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