TJCE - 3002630-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109504146
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109504146
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002630-80.2024.8.06.0167 AUTOR: KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Keyze Karolayne Carvalho Dias promove ação indenizatória em face de LG Electronics do Brasil LTDA.
Alega, em resumo, a existência de defeito no aparelho de TV.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada em 26/09/2024 (id. 105768281).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.105404830) e de réplica (id. 107011155).
Conforme se observa nos autos, a cliente adquiriu uma televisão perante a requerida em dezembro de 2022, utilizando-se normalmente dela por cerca de um ano e seis meses.
Entretanto, em maio de 2024, o produto apresentou defeitos e ela buscou o auxílio da requerida.
Após algumas tentativas por meio do sítio Consumidor.gov (id. 87598316), diretamente com a fabricante (id. 87598318) e através da assistência técnica autorizada (id. 87599830), a consumidora se viu sem opções.
Em resposta às demandas mencionadas, apenas informaram-na "que o conserto deveria ser pago, pois o produto não estava na garantia" (pág. 2, id. 87598301).
Para fins de provar seus argumentos, a reclamante trouxe, também, a nota fiscal do produto (id. 87598314).
Na contestação, a parte ré alegou preliminarmente a complexidade da causa.
No mérito, apontou que "o vício apresentado pela assistência técnica não autoriza a cobertura contratual da garantia, tendo em vista o curso do prazo de cobertura fornecidos pela LG" (pág. 7, id. 105404830).
Acrescenta-se que, em réplica, foram apresentados dois laudos técnicos de empresas independentes (ids. 107011156 e 107011157).
Em ambos, procurou-se confirmar que o problema ocorrido veio da fabricação do eletrônico.
Entretanto, os documentos são intempestivos, conforme o art. 435, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Após a Inicial ou a Contestação, a juntada somente se justificaria quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa.
Todavia, no caso em análise, as informações trazidas poderiam ter sido facilmente apresentadas junto à Inicial e não se adéquam aos requisitos mencionados.
Após tentativa de encontrar resolução para a situação exposta, este juízo chegou à conclusão de que se faz necessária a realização de prova técnica.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.
Ainda que fossem aceitos os mencionados laudos, eles não possuiriam força probatória suficiente para confirmar os fatos narrados pela requerente, pois foram produzidos unilateralmente.
Percebe-se a necessidade de profissional neutro a esta demanda, que possua conhecimentos técnicos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes e avaliar a real situação do bem em discussão.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Em mesmo sentido, os seguintes julgados (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): CONSUMIDOR - DEFEITO VERIFICADO EM APARELHO DE TELEVISÃO DEPOIS DE ENCERRADOS OS PRAZOS DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - NECESSIDADE DE PERÍCIA, INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10058405720188260223, Relator: Fernando Eduardo Diegues Diniz, Data de Julgamento: 18/03/2019, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 18/03/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEVISÃO.
LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA OCORRÊNCIA DE BURN IN DA TELA.
DEFESA QUE ALEGA MAU USO DO ELETRÔNICO.
PROBLEMÁTICA QUE PODE DECORRER DAS CONDIÇÕES DE USO DO APARELHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FÁBRICA.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000063-45.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: 00000634520208160182 Curitiba 0000063-45.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DO DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e de e federais.
VANCIM, Adriano Roberto & GONÇALVES, José Eduardo Junqueira.
Lei dos juizados especiais anotada e interpretada - Cível, Criminal e Fazenda Pública 2ª edição. -
16/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109504146
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16/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98970000
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002630-80.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/09/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJhZmI1ZWEtM2Y2ZC00MzBmLTg1Y2UtN2YzMmY1Y2QyNDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98970000
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19/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970000
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19/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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