TJCE - 3000744-83.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 21:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109552661
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17/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109552661
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109552661
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104452614
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104452614
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000744-83.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo obrigação de fazer c.c. indenização por danos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, pois tal meio de prova se mostra desnecessário para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, a parte promovente alega que o poste de energia elétrica está limitando o seu direito de uso de propriedade.
Além disso, afirma estar passando por uma reforma com a finalidade de reparar a calçada e ampliar a garagem, mas que, anteriormente, já existiria espaço para guardar um carro.
Em análise às imagens juntadas aos autos pela parte promovente (ID 88028429), nota-se que a remoção do poste elétrico se atrela à finalidade de melhor conveniência à reforma realizada pela Parte Autora, dando livre acesso à garagem objeto da obra, mesmo sabendo que, no momento anterior à reforma já era utilizado para esse fim (ID 88028437, ponto 6 da pág. 2-3).
Vejamos o acesso à garagem antes da reforma: Em reforma: A requerida, por sua vez, refutou os requerimentos da parte autora, em que, à época da instalação da rede elétrica no local, foram planejadas e respeitadas as normas técnicas (96359554 pág.6).
Constata-se, portanto, que o poste é preexistente, não devendo arcar a concessionária com os custos de uma remoção de poste para atender às novas necessidades do consumidor.
Ressalte-se que ao serem observadas as fotos acostadas aos autos, o poste, antes da realização da reforma se encontrava em local que não atrapalhava a utilização do bem imóvel, sendo que, por alteração promovida pela própria Parte Autora, tal situação restou alterada.
Assim, a retirada do poste de lugar visa satisfazer interesse particular da Parte Autora.
A resolução nº 1000/2021 em seu art. 110, IV, da ANEEL, expressa no sentido de que, em caso de pedido de remoção de poste por conveniência do consumidor, este deve arcar com o valor da obra necessária.
Sobre o tema, vejamos: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TROCA DA LOCALIZAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO DE GARAGEM EM MOMENTO POSTERIOR À INSTALAÇÃO DO POSTE E QUE NÃO IMPEDE O SEU USO.
PREEXISTÊNCIA DO POSTE.
PEDIDO DE INTERESSE PARTICULAR.
CUSTEIO PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-86 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). (Destaquei) Assim, entende-se pelo pedido de interesse particular, devendo a parte autora arcar com os devidos custos.
DO DANO MORAL Os percalços do dia a dia, a que todos estão sujeitos, não são passíveis de indenização, visto que não abalou direito de propriedade, inclusive porque eventual transtorno foi causada pela reforma promovida pela própria Parte Autora.
Além disso, sabe-se que o poste tem função de interesse social, de caráter coletivo.
Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Assim, não se reconhecendo que se trata de modalidade de dano in re ipsa, a condenação em indenizar danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente, o que não se comprovou na espécie, não sendo possível, portanto, sua fixação com a finalidade unicamente punitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452614
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12/09/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96361381
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Encaminho à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e demais documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Expirado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96361381
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96361381
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15/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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