TJCE - 3000261-21.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152505139
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152505139
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000261-21.2024.8.06.0133 Promovente: JOAO DE SOUSA PEDROSA NETO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por JOÃO DE SOUSA PEDROSA NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial, em síntese, que em 19 de janeiro de 2024, o autor teve seu veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2020/2020, cor prata, de placa RIS2D49, Código RENAVAM: *12.***.*10-60, furtado, tendo realizado Boletim de Ocorrência, narrando o fato.
Ato contínuo, considerando que o veículo possuía seguro, acionou a seguradora, a fim de receber a indenização pelo fatídico acontecimento, sendo informado que o veículo possuía débitos no valor total de R$ 5.027,10 (cinco mil e vinte e sete reais e dez centavos) referentes a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Dessa forma, na data 05 de fevereiro de 2024, o autor solicitou à SEFAZ-CE a dispensa do pagamento do IPVA do veículo, em conformidade a Lei Estadual nº 12.023/1992.
No entanto, para não haver o débito indevidamente inscrito como Dívida Ativa, evitando futuras execuções fiscais, bem como para receber os valores do seguro, o promovente pagou o valor concernente ao IPVA de 2024, na data 26 de fevereiro de 2024, requereu a devolução do valor pago.
A decisão de ID 135002007 recebeu a inicial, determinou que o feito tramitasse sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública e determinou a citação do Estado para apresentação de contestação.
Em contestação (ID 138508566), o Estado dispôs que na data do fato gerador do IPVA o veículo estava na posse do proprietário, sendo assim devido o tributo.
Ademais, relatou que era necessário a comunicação ao fisco.
Réplica em ID 150721357.
Instados acerca da produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO O autor pleiteia o reconhecimento da isenção de IPVA em razão de seu veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2020/2020, cor prata, de placa RIS2D49, Código RENAVAM: *12.***.*10-60, ter sido furtado aos 19 de janeiro de 2024.
Conforme o art. 155, inciso III, da Constituição Federal, "compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: […] III- propriedade de veículos automotores".
No âmbito do Estado do Ceará, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é regido pela Lei n. 12.023, a qual estabelece que o fato gerador do referente imposto ocorre em 1/01 de cada ano.
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º - Ocorre o fato gerador do Imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
A referida lei autoriza a dispensa do pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo.
Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Assim, em caso de descaracterização da posse do veículo por furto, resta afastado o fato gerador do imposto e seu lançamento contra a vítima proprietária ou titular do bem, de acordo com a citada norma estadual.
Portanto, a Fazenda Pública não poderia gerar os lançamentos de IPVA posteriormente à perda involuntária da posse.
Vejamos jurisprudência do TJCE neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
ISENÇÃO DO IPVA.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CTN ART. 165.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3 .
O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento.
Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4.
A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito.
Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores.
Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse . 5.
Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6 .
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0249242-64 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) Sendo assim, para concessão da isenção do imposto é necessário provar o furto do veículo, bem como comprovar que na data do fato gerador do imposto o proprietário não possuía a posse/propriedade do bem.
No presente caso constata-se que, apesar de não restar dúvida acerca do furto do veículo, o qual foi registro pelo B.O. (ID 87756940), verifica-se que na data do fato gerador do imposto, qual seja, 01/01/2024, o veículo estava na posse do autor, perdendo este a posse do bem apenas aos 19 de janeiro de 2024, data do furto.
Considerando que, na data da constituição do fato gerador, o veículo estava sob a posse do proprietário, não há que se falar de dispensa do pagamento do IPVA.
Ressalta-se que, é devido a referida dispensa nos exercícios fiscais posteriores a data do furto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais, por entender que não houve irregularidade no lançamento e cobrança do IPVA do ano de 2024. Sem custas em razão do feito tramitar sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 28 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505139
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30/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138515649
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14/03/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138515649
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13/03/2025 15:45
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515649
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12/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135002007
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135002007
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000261-21.2024.8.06.0133 Promovente: JOAO DE SOUSA PEDROSA NETO Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Tramite-se o feito sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública. Deixo de designar a audiência de conciliação, ante a presença da Fazenda Púbica no polo passivo, defendendo interesses presumivelmente indisponíveis até edição autorizadora de transação.
Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que as pessoas jurídicas de direito público não terão prazo diferenciado, conforme art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
06/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002007
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06/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98970621
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000261-21.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAO DE SOUSA PEDROSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA - CE33804 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) DESPACHO DE ID 96273784.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
NOVA RUSSAS, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98970621
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19/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970621
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14/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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