TJCE - 0200843-87.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15939907
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15939907
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200843-87.2024.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DISPONIBILIZADO À APELADA E VALORES ADVINDOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apela-se da sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, o qual foi considerado irregular pela sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC impugnado, supostamente celebrado entre a parte apelada e a instituição financeira mediante captura de biometria facial e geolocalização para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta o contrato aos autos , entretanto a assinatura da parte autora/contratante não está formalizada corretamente.
A "selfie" realizada pelo recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, encontra-se em local divergente ao da agência com geolocalização e registro do endereço de IP de outra cidade 4.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é irregular, devendo-se manter a declaração de nulidade da contratação.
Em casos tais, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência deste TJCE entende que o dano moral em casos como o presente configura-se in re ipsa. 6.
Com essas ponderações, entendendo-se razoável e proporcional a condenação exarada na origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE FREITAS Colhe-se dispositivo do julgado (id. 14422267): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito descrito na inicial e operações dele decorrentes, devendo o réu proceder com a imediata suspensão dos descontos daí decorrentes.
CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigido monetariamente desde o depósito.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se" Apelação Cível do promovido no id. 14422272, defendendo, em resumo: a regularidade da contratação eletrônica, estando ausentes vícios de vontade, inexistindo dever de restituir ou indenizar, com pedido subsidiário de minoração dos danos morais. Contrarrazões no id. 14422291 pontuando pelo improvimento do recurso, sendo necessário manter a sentença em sua integralidade. Manifestação do Ministério Público de id. "Por fim, em quinto, e último, ponto de discussão, deixa esse Parquet de se manifestar acerca do quantum a ser fixado a título de dano moral à vista de esse debate refletir discussão de matéria unicamente patrimonial, limitando-se esse órgão ministerial tão somente a reconhecer o direito da parte autora à reparação por danos morais. Por tudo que fora acima examinado, outro caminho não há senão, em âmbito de juízo de admissibilidade, pugnar pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto e, em juízo de mérito, pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S/A, deixando esse Parquet de adentrar à discussão específica sobre o patamar razoável a ser aplicado a título de danos morais, tudo à vista de toda a argumentação de fato e de direito acima delineada." Feito concluso (fl. 303). É o breve relatório VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. A questão em discussão reside em averiguar se o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC/Cartão de Crédito nº 74857320, supostamente celebrado entre a instituição financeira ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. Cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, enquadrando-se estas nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora impugnado. Devidamente citado, o Banco promovido defesa, na qual afirma que o contrato foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual assinado no formato eletrônico. No entanto, a geolocalização da contratação, aponta para o município de Ipu, enquanto a prova nos autos demonstra inequivocamente que a apelada reside na zona rural de Itapipoca, distando mais de 200 kms entre os locais Registro ainda que a prova da contratação eletrônica, via cartão de crédito, não foi efetivamente demonstrada, ausente prova do envio do cartão magnético à residência da apelada. A sentença ora recorrida pontuou: "O requerido, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Com efeito, o réu apresentou instrumento contratual sem assinaturas, apontando ser ele no formato eletrônico/digital.
Todavia, embora alegue conferência por biometria facial (selfie pessoal), limitou-se a juntar fotografia isolada da cliente, donde não se percebe a utilização do mecanismo para a validação do negócio, geolocalização ou mesmo certificação digital apta a conferir autenticidade na contratação (fls. 67/85).
Competiria, pois, ao banco juntar o contrato, com as assinaturas da promovente, ainda que na modalidade digital, devidamente certificada e outros documentos apresentados à época, a fim de verificar a autenticidade da assinatura e da contratação.
Isso porque não poderia a promovente provar que não realizou o negócio (prova impossível), mas deveria o demandado provar que ele o fez." Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é irregular, devendo-se mantida a declaração da nulidade da contratação. Logo, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Nesta senda a restituição do indébito a ser apurada, nas formas simples e dobrada de restituição nos termos do paradigma retromencionado é medida que merece ser mantida.
Em casos tais, ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria, a jurisprudência deste TJCE entende que o dano moral em casos como o presente configura-se in re ipsa.
Os danos morais são inegáveis no caso em apreço, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de mútuo bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora.
Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E.
Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa.
Logo, resta examinar se a fixação do quantum indenizatório foi adequada.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se, que é prudente manter o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais) que não se encontra exorbitante.
Do contrário, encontra-se aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça, em especial, a 4ª Câmara de Direito Privado.
Desse modo, não há margem para minoração do quantum fixado.
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA DA AUTORA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NA AVENÇA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS, às fls. 265/277, visando a reforma da sentença de fls. 207/214, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a viabilidade ou não da majoração dos danos morais, conforme pleito da parte autora. 3.
In casu, o banco, apesar de ter acostado aos autos o contrato de n° 017666328 assinado pela parte autora, às fls. 94/99, no importe de R$ 2.503,34 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), tendo início em 09/2021, restou contestado pela parte autora, que não reconhece a assinatura e alega fraude. 4.
Instado a se manifestar quanto à inversão do ônus da prova, em despacho de fl. 201, o promovido alegou não ter interesse em produzir outras provas.
Assim, não restou comprovada a regularidade da contratação da avença e dos descontos pela instituição bancária, ora apelada. 5.
No tocante aos danos morais, em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na sentença de origem, a título de reparação não está condizente com os danos suportados pela parte, e não está em consonância com a jurisprudência, merecendo assim ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença quanto à indenização por danos morais, majorando para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pretendido pela demandante.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0214378-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
SÚMULA 543 STJ.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Vícios Construtivos, movida por Antônia Fabiana Alves da Silva, em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda, Camargo & Brito Empreendimentos Imobiliários Ltda, José Valdiberto Loureiro de Oliveira e Maristela Colares Camargo de Brito. 2.
O STJ já sedimentou, por meio da súmula 543, o entendimento de que em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora. 3.
In casu, reconheço a existência de culpa exclusiva das demandadas, devendo haver a devolução da totalidade das quantias pagas à promovente, desde o início dos pagamentos em 05 de junho de 2013, conforme recibos às fls.33/41. 4.
No que tange ao pedido de indenização pela fruição do imóvel, este não merece acolhimento, pois como restou demonstrado, a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte ré 5.
Os valores a serem devolvidos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença e pagos em parcela única com a devida atualização monetária, portanto, desnecessária a aplicação de condicionante de devolução dos valores pagos com a saída do imóvel.
Até porque, conforme laudo e parecer ministerial acostados, a permanência longínqua no referido imóvel põe em risco a vida da autora, pelos problemas de ordem estrutural já constatados. 6.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, por entender que não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 7.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0142942-20.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) *** APELAÇÕES RECÍPROCAS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
Nessa perspectiva, alega a parte autora que foi vítima de estelionato por parte dos funcionários do promovido, que fizeram indevidamente contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, com a utilização visível de assinatura fraudada.
Apesar de entrar em contato com a promovida para resolução do problema, persiste em seu beneficio previdenciário pouco acima do valor do salário-mínimo, colocando a mesma em situação de vulnerabilidade social.
Eis a origem da celeuma. 2.
Tema recorrente no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: De um lado, a Parte Demandante afirma que nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 4.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial. 5.
Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Daí porque a contratação é fraudulenta.
Nessa toada, vide a dicção sentencial, ad litteram: (...) Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário( fl. 31), oriundo do suposto contrato de cartão de credito consignado às fls. 11/12. (...) Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual.
Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: A assinatura contida no contrato questionado não partiu do punha da autora, o grau de certeza após fazer os exames grafotécnicos é de 100%. " Isto é, falsa.
Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do autor, isto é, que não foi ele quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. (...) As intelecções sentenciais são de um pragmatismo exemplar pelo que merecem ser chanceladas. 6.
Amostra de julgado da 4ª Câmara de Direito privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
CONTRATO COM ASSINATURA QUE DIFERE DA QUE CONSTA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DA PROVA DO SAQUE OU DEPÓSITO DO VALOR CONTRAÍDO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DE DECLARAR NULO O CONTRATO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS NO VALOR CINCO MIL REAIS. (TJCE Apelação Cível nº 0000201- 90.2017.8.06.0183.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 16/07/2019; Data de registro: 16/07/2019) 7.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 8.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: In casu, a demanda foi proposta em 17.02.2021, pelo que deve atrair a Devolução SIMPLES do Indébito. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido, pois que os dados são diversos daqueles da Parte Autora, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral NÃO responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, imperioso o redimensionamento para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros da Corte. 11.
Repare a amostra de julgado deste 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021). 12.
DESPROVIMENTO do Apelatório do Banco e PROVIMENTO do Apelo Autoral, para determinar a Repetição Dobrada do Indébito bem como redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis. (TJCE, Apelação Cível - 0210745-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) Por derradeiro, a compensação dos valores é devida, do modo como bem assentado na sentença, com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito (CC, art. 884).
Isso porque, a instituição financeira demonstrou a disponibilização dos créditos em nome da parte autora, no período da suposta contratação. Portanto, verificando-se que decidiu corretamente o juízo de piso, razão não há para modificar a sentença combatida, pois as provas dos autos apontam pela irregularidade da contratação, com acerto quanto à decisão de nulidade, restituição do indébito, danos morais e compensação. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos das razões deste voto. Em consequência disso, hei por bem majorar para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovente em sede de primeiro grau, consoante art. 85, §11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939907
-
19/11/2024 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/11/2024. Documento: 15674584
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15674584
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07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15674584
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07/11/2024 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0200843-87.2024.8.06.0101 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE FREITAS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 19 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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