TJCE - 3000428-76.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635076
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635076
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000428-76.2023.8.06.0164 RECORRENTE: MARIA IVONEIDE DE SOUSA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: RECHAÇADA.
MÉRITO.
GOLPE EFETUADO POR ESTELIONATÁRIO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM "WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA AUTORA APÓS SEGUIR ORIENTAÇÕES DE TERCEIRO FRAUDADOR.
NEGLIGÊNCIA DA DEMANDANTE.
CONDUTA UNILATERAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CORRÉS (ART. 14, §3º, DO CDC).
FORTUITO EXTERNO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Ivoneide de Sousa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S/A e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A.
Na inicial (Id. 25268390), narra a parte autora que em 23 de agosto de 2023 recebeu mensagens de um estelionatário através do aplicativo "WhatsApp" ofertando um suposto trabalho que consistia em curtir vídeos da rede social "TikTok" para ganhar até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por dia, ocasião em que pediu para a autora realizar a transferência de valores que seriam para investimento do negócio.
Aduz que, acreditando se tratar de uma oportunidade de emprego, efetuou as transferências via PIX de sua conta corrente na corré Nu Pagamentos S/A para uma conta no banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, porém, após efetuadas as transações, o falsário bloqueou o seu contato, inviabilizando a continuidade do diálogo, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe e, assim, imediatamente entrou em contato com o banco onde é correntista para informar o ocorrido e reverter a situação, bem como registrou boletim de ocorrência, porém não logrou êxito na solução do problema administrativamente.
Por tais razões, ajuizou a presente ação pugnando pela reparação material e pela indenização pelos danos morais sofridos, a serem pagos de foram solidária pelas instituições financeiras demandadas.
Contestação do promovido Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A ao Id. 25268520.
Contestação do promovido Nu Pagamentos S/A ao Id. 25268522.
Réplica ao Id. 25268536.
Sobreveio sentença (Id. 25268554) em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao reconhecer que no caso em liça houve culpa exclusiva da vítima que, por negligência no seu dever de cuidado, foi alvo de fraude praticada por estelionatário, sem qualquer participação ou interferência dos bancos demandados.
Irresignada, a promovente interpôs "recurso de apelação" (leia-se recurso inominado) (Id. 25268559) requestando a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos exordiais, haja vista que a instituições financeiras foram negligentes e morosas no atendimento ao cliente ao não tomarem as medidas cabíveis para solucionarem o problema da autora após serem notificadas da fraude estelionatária por ela sofrida, conduta esta que enseja a responsabilidade objetiva das corrés por fortuito interno ante a falha na qualidade dos seus serviços e nos seus sistemas de segurança, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Contrarrazões da recorrida Nu Pagamentos S/A ao Id. 25268566, manifestando-se pela integral manutenção da sentença vergastada.
Contrarrazões da recorrida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A ao Id. 25268568, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se igualmente pela manutenção do decisum em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada.
O recorrido Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
A controvérsia recursal cinge-se quanto à configuração da responsabilidade civil das corrés diante da ocorrência de fraude praticada em face da autora ao ser abordada, através de mensagens de texto via aplicativo "WhatsApp", por estelionatário que a ofereceu proposta de trabalho consistente em curtir vídeos da rede social "TikTok" para ganhar até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por dia, solicitando, no entanto, que a promovente efetuasse a transferência de valores utilizados para investimento do negócio, as quais foram por ela realizadas mediante PIX, totalizando um prejuízo de R$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta reais) (Id. 25268498).
Diante desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, mas não afasta a necessidade de examinar a presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do referido artigo.
Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se a culpa exclusiva da consumidora ao realizar diversas transferências, em montantes variáveis, para terceiro fraudador (Id. 25268498) sem indagar a legitimidade do contato e sem tomar o cuidado necessário ao seguir orientações dadas à distância por pessoas desconhecidas, pelo que deve ser reconhecida a negligência da promovente e, por conseguinte, a sua responsabilização pelos danos suportados, tratando-se de fortuito externo às operações bancárias das demandadas.
Dessa forma, há de se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a conduta das promovidas e o prejuízo sofrido pela autora, que, sem a devida diligência e de forma unilateral, assumiu o ônus ao realizar pagamento voluntário para pessoa desconhecida, não sendo crível imputar eventuais danos aos bancos corréus que em nada contribuiram para a prática criminosa, inexistindo, assim, qualquer obrigação de reparação a título material ou moral a ser reconhecida em favor da demandante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará, em casos assemelhados, pelo que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE CELULAR EM REDE SOCIAL ONLINE (INSTAGRAM).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora ou de falha na prestação de serviços da ré/apelada.
Pela narrativa da inicial, os prejuízos suportados pela requerente decorrem exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra via internet e tendo decorrido da ação de terceiro fraudador, não havendo elementos de fato e de direito a indicar que a empresa ré tenha concorrido ou participado da fraude cometida por terceiro da qual foi vítima a parte autora.
Entendo que o Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não verificou a idoneidade do vendedor, bem como, não tendo sequer verificado as informações constantes no boleto antes de transferir valores para conta de terceiros, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira em razão da ausência de falha na prestação de serviço.
A sentença pontuou acertivamente, ainda, que o caso configura fortuito externo sem qualquer responsabilidade da parte ré, ponderando que o fato ocorreu totalmente fora do âmbito da atividade propriamente dita da empresa promovida.
Verifica-se, portanto, culpa exclusiva de terceiro, bem como manifesto caso fortuito externo à atividade comercial da empresa apelada, o que implica na excludente de responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Por todo o exposto, verifica-se que foi por falta de zelo e cautela da própria autora que a fraude fora perpetrada, não havendo nos autos nenhum elemento de prova e/ou nexo de causalidade que vincule qualquer conduta da promovida aos atos praticados externamente por terceiros e dano sofrido pela autora.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0051437-31.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A VERIFICAÇÃO DO BOLETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050074-09.2021.8.06.0122, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/07/2023).
Nesses termos, sendo indevida qualquer compensação a título de danos materiais ou morais, mantenho sem reparos o decisum prolatado na origem, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635076
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28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIA IVONEIDE DE SOUSA - CPF: *10.***.*63-73 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25745581
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25745581
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28/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25745581
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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