TJCE - 3015548-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104430249
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104430249
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13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3015548-32.2024.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por RESIDENCIAL GREEN PARK EXPANSAO II em desfavor de FRANCISCA MARIA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A inicial foi ajuizada em 28/06/2024.
O autor e seu causídico, por ocasião do despacho de ID 89631036, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que o credor foi advertido acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
12/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430249
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12/09/2024 10:43
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89631036
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta "Taxa Adm" e "honorários" sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, os honorários somente serão tidos como devidos, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha, e, inobstante a convenção condominial prever a cobrança de honorários advocatícios, referido documento não definiu o percentual a ser aplicado sobre o débito, em caso de inadimplemento.
Outrossim, a planilha apresenta, igualmente, despesas de "ACORDO de parcelas de 13/09/2022 a 13/12/2022", ressaltando-se que acordos administrativos, não homologados judicialmente, não têm força executiva, e, muito menos, poderão ser objeto em ação de cobrança, devendo as parcelas relativas ao pacto serem desprezadas e o débito ser cobrado como taxa condominial comum, em seus valores de origem, com a correção e juros cabíveis.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "Taxa.
Adm"; b) anexar documento legal e formal, que comprove o percentual dos honorários advocatícios aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) retificar a planilha com a indicação do que é taxa ordinária e o que é extraordinária; d) se existentes taxas extras, juntar todas as atas que as aprovaram; e) esclarecer, detalhadamente, se o acordo fora devidamente homologado, indicando o processo e seu número e, no caso, em qual Juízo tramitou o feito, ou, anexar a minuta do referido acordo, devidamente subscrito pela devedora.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89631036
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89631036
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89631036
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89631036
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89631036
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12/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88785734
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88785734
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88785734
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88785734
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10/07/2024 15:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88785734
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08/07/2024 21:14
Declarada incompetência
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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