TJCE - 3000256-91.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 08:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            13/06/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 01:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 23:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 23:46 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            06/06/2025 01:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 09:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/05/2025 08:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301427 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301427 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000256-91.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELIANE AMARO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PARA O CARGO DE PROFESSOR.
 
 CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS DESISTÊNCIAS ALCANÇARIAM SUA POSIÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Deliane Amaro Lima contra o Município de Sobral, alegando a autora que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 04/2018 para o cargo de Professora de Português, porém, na 95ª classificação, portanto, fora do número de vagas imediatas (total de 69), figurando na 26ª posição da lista do cadastro de reserva.
 
 Relata que, ao longo do prazo de validade do concurso, houve a desistência dos 26 candidatos mais bem classificados, o que alcançaria a sua posição.
 
 Ao final, objetiva que o ente público seja condenado a empossar a autora no cargo de Professora de Português.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar: a) a tempestividade do recurso de apelação; b) o alegado direito à nomeação da apelante, candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, em face de suposta preterição praticada pelo ente municipal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Registro, de início, a tempestividade do recurso, comprovada pela parte apelante, que, instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, esclareceu que houve a suspensão dos prazos processuais (Portaria nº 2039/2024), incluindo os da Vara de origem, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, incidindo no período do prazo para interpor o presente apelo, que foi adiado, sendo o recurso interposto no último dia, como consta na informação do Sistema PJE. 4.
 
 Ultrapassado esse ponto, a recorrente, aprovada fora do número de vagas, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação. 5.
 
 O STF consolidou entendimento de que o candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, exceto quando restar demonstrado, por comportamento tácito ou expresso da Administração Pública, a necessidade inequívoca da nomeação, a existência de vaga e a preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, por nomeações realizadas em caráter precário. 6.
 
 Ausente prova documental da ocorrência do surgimento de novos cargos, capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença de improcedência da ação.
 
 Precedentes deste TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. Tese de julgamento: "Ausente prova documental pré-constituída da ocorrência de preterição, capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, deve ser mantida a improcedência da demanda".
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 - DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Deliane Amaro Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
 
 Ação (Id. 17527248): ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Deliane Amaro Lima contra o Município de Sobral, alegando a autora que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 04/2018 para o cargo de Professora de Português, porém, na 95ª classificação, portanto, fora do número de vagas imediatas (total de 69), figurando na 26ª posição da lista do cadastro de reserva.
 
 Relata que, ao longo do prazo de validade do concurso, houve a desistência dos 26 candidatos mais bem classificados, o que alcançaria a sua posição.
 
 Ao final, objetiva que o ente público seja condenado a empossar a autora no cargo de Professora de Português.
 
 Sentença (Id. 17527276): proferida nos seguintes termos: "com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
 
 Resta prejudicado o pedido de tutela provisória.
 
 Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora.
 
 Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
 
 Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
 
 Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC)".
 
 Razões recursais (Id. 17527278): em suma, alega a recorrente, em síntese: a comprovação da vacância, uma vez que a apelante apresentou em sua inicial a lista com nomes completos e classificação daqueles que definitivamente não assumiram (ou desistiram) da vaga, informações disponíveis no Portal da Transparência, único meio acessível à autora; a suspensão dos concursos municipais no período da pandemia da Covid-19; a obrigação do ente público de nomear a promovente; a aplicação do Tema 784 do STF, relativo ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
 
 Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a ação, convocando a recorrente para tomar posse no cargo de Professora, obedecendo à ordem de classificação.
 
 Contrarrazões (Id. 17527287): o Município de Sobral requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por sua intempestividade; no mérito, pugnou pelo desprovimento da insurgência. Parecer da PGJ (Id. 17675444): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO De início, afasta-se a preliminar de intempestividade recursal, suscitada nas contrarrazões.
 
 Intimada a se manifestar acerta da referida preliminar (despacho de Id. 19158242), a parte apelante apresentou a petição de Id. 19453770, esclarecendo que o TJCE emitiu a Portaria 02039/2024 (Id. 19453771), que estabeleceu um cronograma de migração dos processos do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), dividindo as comarcas do Estado do Ceará em 4 (quatro) ciclos de migração, sendo que a Vara de origem, a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, fez parte do segundo ciclo de implantação do PJE, de 21/10/2024 a 25/10/2024, período no qual o processo ficou suspenso.
 
 Assim, a intimação da sentença foi disponibilizada no DJe em 21/10/2024; a ciência da apelante ocorreu em 22/10/2024; o prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 23/10/2024; o período de suspensão dos prazos processuais para as unidades do 2º Ciclo, onde se inclui a Comarca de Sobral, foi de 21/10/2024 a 25/10/2024, conforme Art. 8º da Portaria nº 2039/2024; destarte, a suspensão teve início em 21/10/2024, ou seja, antes mesmo do início do prazo recursal.
 
 Portanto, a contagem do prazo que teria início em 28/10/2024 (feriado do servidor público), começou de fato em 29/10/2024 e findou em 19/11/2024, prazo final constante do sistema PJE e data em que interposto o recurso.
 
 Portanto, reconhecida a tempestividade e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Deliane Amaro Lima contra o Município de Sobral, alegando a autora que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 04/2018 para o cargo de Professora de Português, porém, na 95ª classificação, portanto, fora do número de vagas imediatas (total de 69), figurando na 26ª posição da lista do cadastro de reserva.
 
 Relata que, ao longo do prazo de validade do concurso, houve a desistência dos 26 candidatos mais bem classificados, o que alcançaria a sua posição.
 
 Ao final, objetiva que o ente público seja condenado a empossar a autora no cargo de Professora de Português.
 
 Na sentença, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, nos seguintes termos (Id. 17527276): A questão trazida pela parte autora repousa no eventual direito à nomeação derivado da desistência ou não comparecimento de candidatos nomeados.
 
 Contudo, no caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar a imediata vacância das vagas decorrentes de desistências ou não comparecimento de candidatos nomeados.
 
 Não há, nos autos, qualquer demonstração cabal de que os candidatos nomeados não assumiram ou formalizaram pedido de desistência.
 
 A mera ausência de nomes no Portal da Transparência não prova a alegada situação.
 
 Sem essa comprovação, não há como se inferir que a administração pública municipal teria, deliberadamente, preterido a nomeação da autora.
 
 Nesse sentido: […] Consoante entendimento do STF e deste E.
 
 TJCE, a preterição arbitrária e imotivada da Administração deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, ônus do qual não se desincumbiu a autora, a teor do art. 373, I do CPC. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
 
 Da análise do edital do certame, acostado ao processo de origem, verifica-se que o edital de abertura nº 04/2018 previu 73 (setenta e três) vagas imediatas, sendo 04 (quatro) para pessoas com deficiência e 69 (sessenta e nove) de ampla concorrência para o cargo de "Professor - licenciatura plena em letras", tendo a apelante alcançado a 95ª posição, portanto, fora do número de vagas imediatas.
 
 Nesse contexto, como referido anteriormente, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento de que o candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, exceto quando restar demonstrado, por comportamento tácito ou expresso da Administração Pública, a necessidade inequívoca da nomeação, a existência de vaga e a preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, por nomeações realizadas em caráter precário.
 
 Confira-se a ementa do julgado do Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
 
 Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016.
 
 Grifei) Portanto, considerando ter sido aprovada fora do número de vagas imediatas ofertadas pelo edital do concurso em crivo, o direito da candidata à nomeação só ocorreria caso restasse devidamente comprovada a preterição ou o surgimento de novas vagas de modo a alcançar a sua classificação, o que, porém, a autora não logrou demonstrar, pela documentação acostada aos autos. Acerca dos documentos juntados à inicial, estes se limitam à identificação pessoal da autora, edital do concurso, nomeação dos candidatos de classificações 91 e 92 para o cargo de Professor de Licenciatura plena em Letras (p. 08 do Id. 17577253); a classificação da autora no 95º lugar (p. 80 do Id. 17527254).
 
 Empós, a autora trouxe a publicação da prorrogação do concurso, homologado em 11 de março de 2018, por mais dois anos (Id. 17527263).
 
 Ademais, junto com o recurso de apelação, a promovente trouxe as Leis Municipais nº 1.998/2020, 2.073/2021 e 2.176/2021, que trataram da vedação de nomeação de candidatos aprovados em concursos em virtude do período da Pandemia de COVID-19.
 
 Destarte, ante a ausência de comprovação do surgimento de novas vagas em decorrência das desistências alegadas pela autora, ora recorrente, mantém-se a improcedência da ação.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJCE: Direito administrativo.
 
 Direito processual civil.
 
 Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Concurso público.
 
 Pleito de nomeação de candidata aprovada no cadastro de reserva.
 
 Alegação de preterição em decorrência de contratações por meio de seleção simplificada.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inexistência de prova nos autos de preterição da candidata.
 
 Recurso não provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora em face do Município de Quixadá, para obtenção de nomeação em concurso público de candidata aprovada em cadastro de reserva. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar se a realização de contratações por meio de processo seletivo simplificado teria acarretado a preterição da candidata em sua nomeação.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Conforme depreende-se da documentação carreada aos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira do Município de Quixadá, figurando na 17ª colocação.
 
 Cumpre destacar que o edital em comento ofertou apenas 10 vagas.
 
 Ou seja, a candidata está no cadastro de reserva.
 
 Conforme referido quadro situacional, a municipalidade possui discricionariedade acerca da nomeação da candidata.
 
 Em que pese terem sido realizados processos seletivos simplificados pela edilidade, essa não os fez para suprimento de vagas do referido cargo, mas para contratações temporárias, o que não acarretou o preenchimento de cargo público vago e, consequentemente, não gerou preterição da candidata.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020824420228060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025.
 
 Destaquei) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 AFASTADA.
 
 PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
 
 APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO CANDIDATO, DO SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARTE.
 
 MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUERIDA NO WRIT POR FUNDAMENTO DIVERSO. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. - Mantida a denegação da ordem requerida no mandado de segurança, mas por fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020982920228060173, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025.
 
 Grifei) E desta Relatoria: Apelação cível nº 3000049-19.2024.8.06.0062, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; Agravo de Instrumento nº 3002386-70.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024.
 
 Por último, transcrevo exceto do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao qual me filio, in verbis (Id. 17675444): Vislumbro que a apelante ficou fora das vagas previstas no edital do certame, vez que situou-se na 26ª colocação da tabela, fora das vagas, destinadas às pessoas de ampla concorrência, isto é, integrando a reserva, já que o Edital 04/2013, de Abertura de Inscrições previu 73 (setenta e três) vagas, sendo 69 (sessenta e nove) para ampla concorrência e, consequentemente, 4 (quatro) vagas reservadas para pessoas com deficiência a ocupar o cargo de licenciatura plena em letras e a candidata recorrente figurou em 95ª (nonagésima quinta) colocação.
 
 Ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito de repercussão geral, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. […] Diante de toda a documentação existente nos fólios, vejo que a candidata/autora não demonstrou preterição apta a resultar na procedência da Ação, sobretudo, pelo simples fato de que àquela não ficou dentro do número de vagas previstas no edital e porque ao longo do prazo de validade do certame não surgiram vagas suficientes para que a promovente fosse convocada para nomeação e posse.
 
 Existiria sim, ilegalidade e desvinculação ao edital, caso a parte autora fosse nomeada e empossada no cargo pretendido.
 
 Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
 
 Em virtude da sucumbência da autora também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            19/05/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 19:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301427 
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                                            14/05/2025 07:47 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/05/2025 14:16 Conhecido o recurso de DELIANE AMARO LIMA - CPF: *54.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/05/2025 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2025 16:26 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19685996 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19685996 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000256-91.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            22/04/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19685996 
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                                            22/04/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 14:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/04/2025 19:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 19:15 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 00:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000256-91.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELIANE AMARO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL A1 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Sobral, em suas contrarrazões (Id. 17527287), requer o não conhecimento do apelo de Deliane Amaro Lima, por ser intempestivo. Como se sabe, o Código de Processo Civil, no art. 1.003,§ 5º, aponta que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", devendo o prazo ser contado em dobro, quando se tratar de ente público (art. 183, CPC).
 
 Além disso, aponta o art. 224, § 3º, da mesma Lei citada acima que: "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
 
 Ocorre que, observando os dados das intimações no PJE 1º grau, nota-se que intimação da autora acerca da sentença foi disponibilizada no DJe em 21/10/2024, tendo o sistema registrado ciência da advogada da promovente, Drª.
 
 Ana Paula Felismino da Silva, em 22/10/2024, e iniciando o prazo para interposição do recurso em 23/10/2024.
 
 Em outras palavras, o primeiro dia da contagem foi o dia 23/10/2024, findando o prazo em 13/11/2024 às 23:59:59h.
 
 Todavia, de acordo com o sistema PJE 2º grau, o presente recurso de Apelação Cível somente foi protocolado em 19/11/2024 às 23:43:59, ou seja, após o fim do período legal, se considerando a contagem em dias úteis.
 
 Nesses termos, determino a intimação da autora, Deliane Amaro Lima, via sistema eletrônico, para que se pronuncie sobre a tempestividade do recurso, no prazo de 05 (dias) úteis, bem como para que comprove, se for o caso, eventual indisponibilidade do sistema e/ou protocolo dentro do prazo, sob pena de reconhecimento da intempestividade do recurso.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            04/04/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158242 
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                                            01/04/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 01:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:54 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            28/01/2025 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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