TJCE - 3003988-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:50
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165320787
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165320787
-
18/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165320787
-
18/07/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 161746424
-
01/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161746424
-
30/06/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161746424
-
30/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 145192156
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 145192156
-
13/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145192156
-
13/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136750042
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136750042
-
20/02/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750042
-
20/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129504430
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129504430
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129504430
-
09/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104519253
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104674655
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104519253
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104674655
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003988-80.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/11/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZiOGU5YTctMzk3YS00NTlmLWE5OWEtNjU1Zjk5NGJlZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104519253
-
13/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674655
-
13/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003988-80.2024.8.06.0167 - [Direito de Imagem] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para apresentar, até a data da audiência de conciliação designada, réplica à contestação. SOBRAL/CE, 11 de setembro de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/09/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104492207
-
11/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96331285
-
19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024. Documento: 96331285
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003988-80.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOREndereço: Avenida Lúcia Saboia, 515, sala 07, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1290, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150DATA DA AUDIÊNCIA: 26/11/2024 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que, após prescrição quinquenal de dívida contraída perante a requerida em 2018, continua com pendências no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Segundo consta, há, no mencionado banco de dados, a existência de um valor de R$ 15.523,27 (quinze mil e quinhentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), lançado na coluna "em prejuízo" pelo Banco Réu (pág. 1, id. 96316406). 2.
Requer, pois, "a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito mantidos pelo Banco do Brasil, notadamente o Sistema de Registro de Créditos (SRC)" (pág. 3, id. 96316406). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Em documentos obtidos perante o sistema SPCJud (id. 96325879), verifico que não recai sobre o autor nenhuma negativação inserida pela instituição financeira demandada. 5 Contudo, é importante ressaltar que a situação surge especificamente sobre o banco de dados Registrato, conforme se verifica na consulta apresentada pelo requerente (id. 96316409).
Ainda que se afigure um incômodo, cumpre informar que os normativos do BACEN não permitem a retirada do registro mencionado. "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1). 6 Em que pese a dívida contraída estar prescrita, as mencionadas regras não possibilitam ao autor alcançar a sua retirada, a não ser que existam erros no registro (como a data mencionada como equivocada à pág. 1 do id. 96316406). Verificar isso, todavia, exige o efetivo contraditório e não deve, portanto, ser deferido liminarmente. 7. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331285
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331285
-
15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331285
-
15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331285
-
15/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 09:21
Juntada de informação
-
14/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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