TJCE - 3003974-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:13
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135599348
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135599348
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135599348
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003974-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA O presente processo teve sua fase de conhecimento concluída por sentença em que consta o seguinte dispositivo. Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato 572107132, e a consequente nulidade de seus efeitos. Por fim, condeno a parte demandada: I. A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II. A devolver os valores descontados indevidamente, excluídas as parcelas prescritas (descontos efetivados 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação), destacando que os descontos até março/2021, na forma simples, e do período de abri/2021 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Iniciada a fase de cumprimento, a parte autora apresentou seus cálculos (id. 131475961), informando serem devidos R$ 9.445,64 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Intimada a realizar o pagamento voluntário no despacho de id. 132392315, a requerida realizou no mesmo dia o depósito de R$ 5.738,64 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (id. 132663526).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se (id. 132703778) informando que não havia cálculos na petição trazida pela autora.
Isso, entretanto, foi sanado na manifestação da requerida constante no id. 135399989.
Nela, houve a impugnação ao cumprimento de sentença cobrado em excesso, bem como o depósito do valor remanescente, necessário para a apresentação do recurso.
Saliento que a conduta foi mais que tempestiva, pois apresentada dentro do prazo constante para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC) e anterior ao lapso temporal de 15 (quinze) dias disponibilizado para a apresentação da impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Nesse sentido, há pago voluntariamente o equivalente a R$ 5.738,64 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (id. 132663526).
Constam, também, R$ 4.348,52 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), depositados a título de garantia. É o que tenho a declarar.
Decido.
Uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença fora tempestiva e devidamente garantida, resta analisá-la.
Começo, entretanto, pelos fundamentos da parte autora/recorrida.
Como visto nas contrarrazões, ela ateve-se somente à alegação da existência de preclusão consumativa.
Em que pese ser possível, a requerente não fez referência aos cálculos trazidos pelo banco.
Como demonstrado anteriormente, a conduta da instituição financeira ocorreu dentro do prazo e está em consonância com a previsão legal, no que se refere à garantia do juízo.
Ainda que assim não fosse, o excesso de execução alegado pela ré poderia ser trazido a qualquer tempo, pois, sendo matéria de ordem pública, não preclui.
Passo, pois, a analisar os cálculos trazidos pela instituição financeira.
Quanto aos danos morais, não há divergência a ser discutida: os dados trazidos pela ré são favoráveis à autora, pois remetem a valor superior ao que foi apontado no pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, como observado pela requerida em relação aos prejuízos materiais, a parte autora incluiu descontos anteriores a agosto de 2019.
Portanto, já prescritos.
Além disso, ela inseriu parcelas que ultrapassam a data final do contrato.
A ré, por sua vez, utilizou-se das ordens determinadas quanto ao pagamento em dobro, à incidência dos juros e da correção monetária, demonstrando o excesso de execução.
Assim, recebo o presente recurso e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta.
Dessa maneira, aponto como devido o valor de R$ 5.678,93 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Preclusa a presente sentença, expeçam-se o alvará do valor acima mencionado para Maria Gomes de Araújo e de todo remanescente para o banco requerido Itaú Consignado S/A.
Uma vez que o saldo depositado em garantia abarca todo o valor devido, considero a obrigação cumprida.
Portanto, pautado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes, dando-lhes o prazo de dez dias para recursos e manifestações.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência - 
                                            
20/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599348
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20/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599348
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20/02/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132392315
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132392315
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132392315
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20/01/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132392315
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17/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132392315
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17/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 125909520
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29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125909520
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28/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125909520
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28/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112440292
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112440292
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003974-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GOMES DE ARAUJOEndereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 384, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA GOMES DE ARAÚJO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devido à ausência da demandada ao ato (id. 112060648).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A AUTORA alega em sua inicial que identificou um contrato de empréstimo consignado, de n. 572107132, o qual não reconhece, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade bem como pela reparação dos danos sofridos.
O réu, mesmo citado e advertido das consequências de sua ausência à audiência UNA (id. 104165212), não compareceu ao ato.
Motivo pelo qual, decreto a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 96160302).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 572107132, junto ao banco réu.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legitima.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que mesmo citada, não compareceu à audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, e não apresentou defesa, se impondo o reconhecimento da revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995).
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente até março/2021, na forma simples, e de abril/2021 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Da análise do documento de id. 96160302, pág. 4, observo que o contrato n. 572107132 foi incluído no sistema do INSS, em 29/01/2017, com início dos descontos em 02/2017, e que em 01/2023, houve o último desconto.
Como cediço, o prazo prescricional aplicado à espécie é o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), em se tratando de descontos de trato sucessivo.
Com efeito, a jurisprudência estabelece que o prazo prescricional começa a correr do último desconto.
Na espécie, o último desconto comprovado nos autos ocorreu em 01/2023, portanto não ocorreu a prescrição.
Por outro lado, entendo que os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação foram fulminados pela prescrição (art. 27 do CDC).
Neste sentido colaciono precedente da 1ª.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Por tais razões, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, e considerando o sucesso da parte autora no processo de n. 3003973-14.2024.8.06.0167, em face do mesmo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato 572107132, e a consequente nulidade de seus efeitos. Por fim, condeno a parte demandada: I. A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II. A devolver os valores descontados indevidamente, excluídas as parcelas prescritas (descontos efetivados 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação), destacando que os descontos até março/2021, na forma simples, e do período de abri/2021 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Declaro a revelia da parte requerida nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 - 
                                            
29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112440292
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104165212
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104165212
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/10/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIxMjIzNGQtNDE0YS00MzY1LThmMzYtNWI0YTk2NDQ4YmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 6 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
09/09/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104165212
 - 
                                            
09/09/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96323532
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 96323532
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003974-96.2024.8.06.0167 Despacho Apensem-se seguintes autos: 3003974-96.2024.8.06.0167 e 3003973-14.2024.8.06.0167.
Em que pese a conta de consumo estar no nome da filha, o sistema SPCJud aponta a cidade de Sobral como município de residência da autora.
Ademais, a agência bancária (0458-Bradesco Centro) em que houve o possível crédito localiza-se nesta urbe.
Por tais razões, considero esta Unidade competente para julgar a causa.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96323532
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96323532
 - 
                                            
15/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96323532
 - 
                                            
15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96323532
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15/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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