TJCE - 3000524-87.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124865084
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124865084
-
21/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124865084
-
14/11/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111638115
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111638115
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000524-87.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO EDINARDO DA SILVA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 89174685. Narra o autor (ID 89160215), em síntese, que tinha uma reserva junto à ré para os dias 28/02/2024 a 01/03/2024, pagou R$ 693,48.
Relata que chegou para o check in as 21h do dia 29/02/2024 e foi surpreendido com o cancelamento da reserva sem qualquer tipo de aviso.
Disse ainda que depois de todo o transtorno teve que procurar outro local para se hospedar com sua família, pois a ré não deu nenhuma solução para resolver sua hospedagem.
Por fim, solicitou o ressarcimento de todas as despesas (hospedagem cancelada e nova hospedagem) e danos morais. Em contestação a ré (ID 101985629) alegou preliminarmente impugnação à justiça gratuita, conexão.
No mérito, sustentou ausência de nexo causa, culpa exclusiva do consumidor pelo check in tardio e que a hospedagem foi cancelada pelo seu não comparecimento.
Disse ainda que a política de cancelamento pelo não comparecimento não é reembolsável.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de conciliação sem acordo (ID 102064478). Sem réplica à contestação. Primeiramente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Afasto a preliminar de conexão, pois já há processos julgados, conforme pacificado na Súmula 235-STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se ao exame da possível falha na prestação dos serviços pela promovida, gerado pelo cancelamento da reserva do autor no dia do check in. Incontroverso nos autos que o autor contratou, por meio do site booking.com, a reserva de um apartamento, no período de 28/02/2024 a 01/03/2024, pelo custo de R$ 693,48.
Vejamos (ID 89160216 - pág. 15 e 16): Pelo conjunto probatório, compreendo que a afirmação do autor merece crédito.
Explico. Considerando invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia a requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. Nesse sentido, caberia à requerida, face às alegações autorais e da hipossuficiência do consumidor, demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, está patenteado apenas o defeito na prestação do serviço, representado pela necessidade de cancelamento da reserva realizada junto à ré, pois o autor demonstrou que foi impedido de usufruir a hospedagem pelo motivo de check in tardio, mas nenhuma providência foi tomada pela empresa para alocar o autor e sua família, tampouco procederam com a devolução do valor pago pela hospedagem, conforme se depreende dos documentos na ID 89160216. Conclui-se, assim, pela existência de falha na prestação do serviço pelo réu, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PACOTE DE HOSPEDAGEM EM HOTEL.
APART-HOTEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA HOSPEDAGEM CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÕES QUANTO A ENTRADA NO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVA HOSPEDAGEM EM HOTEL DIVERSO.
PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, II DO CPC/15.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM VIRTUDE DA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA VIVENCIADA PELO PAÍS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001002495 Nº único: XXXXX-80.2020.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 20/07/2020). grifei RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BOOKING.COM.
LEGITIMIDADE DO BOOKING PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AUTORES QUE AFIRMAM TER SE ATRASADO PARA A REALIZAÇÃO DO CHECKOUT, HAVENDO ENCONTRADO AS SUAS MALAS NO SAGUÃO DE ENTRADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAL POSSIBILIDADE, ASSIM COMO DE COBRANÇA DE TAXA PELO CHECK-OUT TARDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACATERIZADO E FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 'DÉPART TARDIF', ASSIM COMO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701012749 nº único XXXXX-13.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 18/06/2018) grifei Dessa maneira, nítida a falha na prestação do serviço disponibilizado pela demandada, pois manteve o autor desinformado acerca das condições de ingresso no apartamento, obrigando-o a procurar, assim que chegou ao local ora reservado, outra acomodação onde pudesse se hospedar com sua família. Ademais, entendo que era obrigação da demandada orientar os motivos do não check in no horário estipulado, ou conceder contato telefônico que o autor alcançasse as informações necessárias sem tanto aborrecimentos.
No entanto, não consta nos autos nenhuma prova da assistência da ré em favor do autor. Portanto, concedo os pedido de danos materiais detalhado e comprovado na inicial (ID 89160215), tendo em vista que o autor comprovou que teve essas despesas que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Segue detalhamento: 1.
Diárias contratadas e não usufruídas - R$ 693,48 2.
Nova acomodação pela recusa de receber o autor e sua família - R$ 200,00 Nesse sentido, o requerido deve ser condenado a restituir ao autor o valor de R$ 893,48, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. Por consequência, a não permissão de entrada quase no período noturno do autor em companhia de sua família, bem como a falta de orientações necessárias para resolver o caso é circunstância suficiente para causar prejuízos de ordem moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento pela situação desgastante experimentado pelo autor. Saliente-se que a indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, visto não ser possível a quantificação tabelada da dor presumivelmente suportada pela vítima de violação a direito de personalidade subjetivo, de tal forma que essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo, devendo consistir em sanção capaz alertar a fornecedora para o erro decorrente do seu comportamento lesivo, buscando desestimular a reincidência em novos danos. Em contrapartida, a sanção aplicada não deve constituir enriquecimento ilícito por parte do lesado, de modo que a quantificação do dano moral precisa levar em consideração o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica dos envolvidos, além da gravidade da ofensa. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) condenar a ré a devolver o valor de R$ 893,48 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros pela SELIC, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros pela SELIC, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 22 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111638115
-
25/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102077077
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102077077
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000524-87.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EDINARDO DA SILVA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. D E S P A C H O Visto em inspeção.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 29 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102077077
-
29/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96365035
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000524-87.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIO EDINARDO DA SILVA Parte Interessada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 29/08/2024 09:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96365035
-
15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365035
-
15/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89174685
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89174685
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89174685
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89174685
-
10/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174685
-
10/07/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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