TJCE - 3000820-63.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 24/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135534519
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135534519
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13/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135534519
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13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:42
Denegada a Segurança a AMANDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*15-04 (LITISCONSORTE) e FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA - CPF: *62.***.*98-00 (ADVOGADO)
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11/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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01/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES BASTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:37
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:36
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SANTOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126024842
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126024842
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21/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126024842
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21/11/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96233409
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90394117
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000820-63.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: P.
D.
S.
D.
S. e outros POLO PASSIVO: RAFAEL MARQUES BASTOS e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por P.
D.
S.
D.
S. menor representado por sua genitora em face de RAFAEL MARQUES BASTOS, Prefeito do Município de Pacatuba. Afirma a parte impetrante que possui transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID10; F90.0), transtorno do espectro autista (CID10: 10 F84.0) e deficiência mental (CID71.1) e em razão do seu quadro clínico necessita em caráter de urgência o fornecimento de venvanse (lisdenxafetamina) 30mg e aripiprazol 15mg.
Aduz, que a demora no atendimento e tratamento ocasionará graves prejuízos como atraso no neurodesenvolvimento. Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se à parte ré que forneça gratuitamente o tratamento requerido, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. Nota técnica 246238 (ID 90382068). É o relatório.
Decido. Ao deliberar sobre a petição inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impetrado, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (Lei n. 12016/2009, art. 7º, III). Ressalte-se que entendo suficientes os receituários assinados por médicos pertencentes ao serviço público de saúde, como provas da condição econômica, conforme documentos. Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante à legitimidade para se exigir do Município de Pacatuba os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Ocorre que, não se encontram demonstrados os requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de medicamentos não listados no SUS, isto porque a nota técnica nº 246238 acostada no ID 90382068 aduz que há outras opções de tratamento disponibilizadas pelo SUS como: juvene, apri, aristab, confility, kavium e sensaz. Assim, vê-se que o laudo médico produzido pela parte autora não logrou êxito em comprovar fundamentadamente e circunstanciadamente a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e a ineficácia dos fármacos e demais tratamentos fornecidos pelo SUS. Segundo a referida nota técnica não há elementos técnicos suficientes para justificar o requisito da urgência e a indicação dos referidos medicamentos para o tratamento de doença da parte autora. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA LIMINAR. Comunique-se com urgência. Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Pacatuba/CE, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após o referido prazo, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96233409
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90394117
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96233409
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90394117
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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