TJCE - 3018382-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137675352
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137675352
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137675352
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05/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101792646
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101792646
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29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792646
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26/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96112634
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS, através de seu advogado, contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a condenação do Requerido em obrigação de fazer consistente em incorporar, de maneira permanente, a VPNI ao contracheque do autor, retroativamente ao mês de julho de 2024, sem prejuízo de recebimento de reajustes, auxílios, vales, gratificações ou quaisquer outras verbas que venham a ser implementadas no futuro aos servidores públicos do poder executivo do Estado do Ceará, nos termos da petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos essenciais.
Passo a examiná-los.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De seu turno, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - omissis; (...) § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis;(…)§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retromencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diante de tais comandos legais, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência ao autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112634
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112634
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112634
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112634
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112634
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12/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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