TJCE - 3000640-05.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 11:31
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000640-05.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO e TONIA MARIA PIMENTEL CAVALCANTE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 57090207, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 57130421), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 01 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000640-05.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, conforme ID 59905200 e ID 60087184, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/05/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:19
Expedição de Alvará.
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28/05/2023 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000640-05.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/02/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2023 06:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000640-05.2022.8.06.0012 Promoventes: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO e TONIA MARIA PIMENTEL CAVALCANTE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO movida por RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO e TONIA MARIA PIMENTEL CAVALCANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, narrando, em síntese a parte autora que teve parte do dinheiro que estava em sua conta transferido para aplicação financeira sem a sua anuência.
Requer o pagamento de compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, haja vista a ausência do Promovido em audiência de conciliação. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 15 de setembro de 2022, tampouco justificou a ausência.
Posteriormente, apresentou contestação escrita.
Nos Juizados Especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em qualquer das audiências e a revelia decorre da ausência do promovido ao ato.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No mesmo sentido o Enunciado 78 do FONAJE: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Diante disso, considerando que, não obstante o réu tenha apresentado contestação posteriormente à audiência de conciliação, apesar de citado e intimado, deixou de comparecer ao ato, decreto a revelia do promovido, nos termos do artigo 20 da Lei no 9.099/95, restando prejudicada a análise da contestação e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 32955310.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", não sendo responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (§ 3º, I).
Verifico no ID Num. 32183113 extrato bancário no qual é possível constatar que houve a aplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no dia 23/02/2022, sendo creditada tal quantia em 24/02/2022 e, no ID Num. 32183115, constato que houve aplicação em poupança em 16/03/2022, havendo crédito em conta na mesma data.
Os Autores alegam que não autorizaram tais transações e afirmam terem sido realizadas de forma unilateral pelo banco.
O Promovido não comprovou nos autos que teve autorização dos Promoventes para realizar tais transações bancárias, não se desincumbindo assim do ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, caracterizada a falha na prestação dos serviços, o banco deve ser responsabilizado por eventuais danos causados aos Autores.
Sérgio Cavalieri Filho afirma que dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Dessa forma, verifico que a conduta de realizar movimentações bancárias sem a anuência do correntista configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, pois impossível sua equiparação econômica.
Dessa forma, atenta a essas diretrizes, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para CADA Autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Reclamado a pagar indenização por danos morais a CADA Autor no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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