TJCE - 0003289-75.2015.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101726955
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101726955
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003289-75.2015.8.06.0032Promovente: MAXDATA INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPPPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, promovida por MAXDATA INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS, em face do Município de Amontada/CE, ambos qualificados nos autos.
Alega a exequente que após ter vencido várias licitações na área de contabilidade, prestou os devidos serviços à promovida, no período de 2013 a 2014, mas que os referidos contratos não foram quitados após o final da prestação de cada serviço, conforme inicial, ID's 45525693 a 45525702, e emenda à inicial, ID's 45526516 a 45526518.
Acostou a exequente os documentos probantes entre os ID's 45525703 a 45526510, e ID's 45526519 a 45527589.
Em despacho, ID 45527591, mandou-se citar o ente municipal/executado, para opor embargos no prazo de 30 dias. Certidão, ID 45527594, confirmando a citação pessoal do ente executado. Decisão decretando a revelia do executado, ID 53792076, e intimando a parte autora para informar se pretende produzir outras provas. É o relatório.
Decido. De início, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor/exequente - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Trata-se ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, objetivando o pagamento no valor total de R$ 559.048,61 (quinhentos e cinquenta e nove mil e quarenta e oito reais, e sessenta e um centavos), em decorrência de contratos de prestação de diversos serviços na área de contabilidade, com base em Tomada de Preços, registradas sob os seguintes números: 2013.10.03.001PMA; 2013.10.03.002PMA e 2014.01.21.001PMA.
Os referidos serviços de contabilidade pública foram realizados nos seguintes Órgãos do Município réu: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação (duas vezes), Secretaria Municipal de Saúde (duas vezes), Instituto de Previdência do Município, Secretaria Municipal de Administração e Finanças (duas vezes) e Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos.
Aduziu, também, que embora a empresa exequente tenha cumprido em sua plenitude a prestação dos serviços contratados de forma escorreita, o Município executado, no entanto, não honrou com o pagamento integral do contrato, no que diz respeito às despesas individualizadas para cada órgão que prestou serviço, conforme ID's 45525700, 45525701 e 45525702, já atualizado com correção e juros, somando o valor final antes descrito.
Foram juntados, também, cada contrato e termo aditivo realizados com o município réu, indicando os valores devidos e não pagos, ID's 45525703 a 45526510, e ID's 45526519 a 45527589.
Pois bem. É de se destacar que constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal, observando-se a inserção nestes dos documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. No caso, o deslinde da controvérsia se deu após a constatação de que os contratos administrativos firmados entre a exequente e a municipalidade estão devidamente enquadrados no disposto no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor".
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público" (AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). Apesar da não produção dos efeitos materiais da revelia não serem produzidos, entendo que os elementos contidos nos autos são suficientes para conduzir à procedência do pedido, senão vejamos. Os documentos acostados aos autos pelo autor demonstram a celebração dos contratos com base em Tomada de Preços, registradas sob os nsº 2013.10.03.001PMA; 2013.10.03.002PMA e 2014.01.21.001PMA, firmadas nos contratos administrativos e aditivos juntados aos autos, ID's 45525704 a 45526506, não havendo como se presumir a não prestação do serviço, em especial diante dos documentos apresentados. Ademais, como se trata de fato negativo, não há como a parte autora comprovar o não recebimento dos valores a que faz jus, competindo, ao Município réu, comprovar o seu pagamento, o que não foi feito, in casu, diante da ausência de manifestação do ente público nos autos. Logo, restando comprovado que houve a efetiva prestação do serviço, devida a contraprestação por parte da Administração, sobretudo em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto pela Lei nº 8.666/1993, aplicável à época dos contratos celebrados. Sendo assim, o pedido autoral deve ser acolhido para receber seu crédito por aquilo que foi executado, plenamente exequível, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a Municipalidade no pagamento do valor de R$ 559.048,61 (quinhentos e cinquenta e nove mil e quarenta e oito reais, e sessenta e um centavos), em referência aos serviços contratados e não pagos, já acrescidos de juros e correção monetária, com juros e correção monetária, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 - redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) da quantia devida, na forma do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes de praxe.
Amontada/CE, 27 de agosto de 2024. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101726955
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003289-75.2015.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA Destinatários: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão 53792076 proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
13/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0003289-75.2015.8.06.0032 Promovente: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial protocolada por MAXDATA INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em face do Município de Amontada.
Apesar de citado, o ente réu não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 153, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
Nada obstante, por se tratar de direito indisponível, deverá incidir apenas o efeito processual do instituto retromencionado, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para indicar as provas que ainda pretende produzir, caso queira, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez dias).
Deixo de intimar o requerido em razão do efeito formal da revelia.
Certificado o decurso do prazo, autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 24 de janeiro de 2023 Gabriela Carvalho Azzi Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 23:25
Decretada a revelia
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23/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 08:54
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2022 08:42
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/11/2022 08:41
Mov. [43] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1114) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12079)/Corrigida a classe de Execução Contra a Fazenda Pública para Execução de Título Ext
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01/11/2022 17:26
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 15:31
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802577-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 15:20
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09/08/2021 14:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 12:13
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Volvam-se os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários.
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26/05/2021 17:20
Mov. [38] - Conclusão
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26/05/2021 17:20
Mov. [37] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [36] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2021 17:20
Mov. [34] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [33] - Mandado
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26/05/2021 17:20
Mov. [32] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [31] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [30] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [29] - Petição
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26/05/2021 17:20
Mov. [28] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [27] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [26] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [25] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [24] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [23] - Documento
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26/05/2021 17:20
Mov. [22] - Documento
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14/12/2020 09:23
Mov. [21] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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23/09/2016 10:26
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DECORRENCIA DE PRAZO ATÉ 26/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/09/2016 10:25
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/09/2016 12:49
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO DECORRENCIA DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/09/2016 12:49
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/09/2016 12:48
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/08/2016 14:08
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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23/08/2016 14:07
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/07/2016 16:35
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Nos termos do art. 910 do CPC, citese o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/07/2016 16:21
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/04/2015 12:43
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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01/04/2015 12:35
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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02/03/2015 13:09
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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25/02/2015 14:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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25/02/2015 14:26
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 15:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 15:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 14:48
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 14:48
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 14:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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15/01/2015 14:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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