TJCE - 3000371-94.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:21
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132713840
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132713840
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132713840
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132713840
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20/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132713840
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18/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 83912927
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 83912927
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83912927
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 83912927
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000371-94.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GABRIEL DA SILVA RIBEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATTEO BASSO FILHO - CE38321 e ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS - CE45854 POLO PASSIVO:MJ CONTRUÇÕES e outros D E S P A C H O Recebidos nesta data, Tendo em vista a petição de fls. 78926023, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. Nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis, vale ressaltar que não há necessidade de qualquer "citação" (Lei 9.099/95, artigo 52, inciso IV) ou mesmo "intimação" prévia (Lei 9.099/95, art. 52, inciso III), para fins de fluência de prazo ou incidência da multa do artigo 523, 1º, do Código de Processo Civil. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de mais econômico e célere (Lei 9.099/95, art. 2º), é desburocratizado, tendo como característica a dispensa de uma série de comunicações formais do Sistema Processual Tradicional. Isso a exemplo dos arts. 51, §1º e do art. 52, incisos III e IV, do LJE, de modo que ante os arts. 513 e 523 do CPC, impõe-se a exegese de que a multa de 10% automaticamente incide quinze dias após o trânsito em julgado do título judicial, ou seja, independentemente de intimação. Assim sendo, determino o acréscimo da multa estipulada no acordo, bem como da multa prevista no art. 523, §1º, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados, desde já ordenado que depois se proceda à penhora ONLINE, no sistema SISBAJUD. Caso positiva, volvam-me os autos para designação de audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Se o contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado que possam ser penhorados. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 10 de abril de 2024. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito- Respondência -
17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912927
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17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912927
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10/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCELINO DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:43
Decorrido prazo de MJ CONTRUÇÕES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72618542
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72618542
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72618542
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72618542
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72618542
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72618542
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000371-94.2022.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL DA SILVA RIBEIRO ARAUJO REU: MJ CONTRUÇÕES, FRANCISCO JUCELINO DO NASCIMENTO MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação de Revisão Contratual com restituição de valores em que a parte requerente, em sua exordial de ID33035262, alega que celebrou contrato de compra e venda de materiais de construção na loja dos demandados, no valor de R$5.600,00, a ser pago em várias parcelas, afirma que a empresa não entregou todo o material, tendo os valores retidos pelos promovidos.
Requer a anulação da compra e venda com a devolução dos valores pagos, totalizando R$595,41 atualizados e danos morais pelo fato. Os promovidos foram citados e intimados da audiência, não comparecendo a nehum ato processual, este juízo decretou a revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de revisão contratual com restituição de valores.
Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade de cláusula contratual e o dever de devolução de valores pagos.
Bem se vê que flagrante é a relação por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Verificada a inércia dos promovidos, não indica a imediata procedência da demanda, visto que figura em favor do autor a decretação da revelia da parte contrária, mas não milita sem a análise das provas dos autos.
Afirma, inicialmente, que realizou contratação de compra de materiais de construção, no valor de R$5.600,00, mediante parcelas, afirma que não recebeu o material completo, requerendo a rescisão contratual e devolução dos valores pagos a maior. É o que passo a analise.
Vê-se que a contratação da compra dos materiais foram realizados formalmente entre empresa e autor, um como vendedor e o outro como comprador, que ora figura como parte autora desta demanda. Incontroversa a contratação, vista a revelia do promovido, percebo que há incidência do Código de Defesa de Consumidor na contratação realizada, já que presente a figura de fornecedor, apta a caracterização destes contratos, com características de adesão, inobstante a parte autora não ter trazido aos autos provas robustas que demonstrem que o bem foi insuficientemente entregue, ficou claro pagou pelo produto, milita em seu favor a revelia decretada, portanto, conjugo da certeza de que o contrato foi parcialmente cumprido. Assim sendo, quanto ao pedido de restituição de valores, ficando claro que o bem não está em sua posse, que efetuou o pagamento total, não se pode permitir que uma parte aproprie-se dos valores pagos sem que haja a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o alegado, o autor efetuou o pagamento total, no entanto, recebeu parcialmente os produtos, restando pagar o valor de R$595,41, devendo ser restituído ao autor com as atualizações e juros. Quanto ao pedido de danos morais, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento não restituído, não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Diante do exposto, adotando a técnica dos capítulos da sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para que o promovido pague o valor de R$595,41 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir do referido evento (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Aquiraz-CE, 25 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aquiraz-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618542
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618542
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618542
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27/11/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:03
Juntada de ata da audiência
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:49
Desentranhado o documento
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03/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 13:49
Desentranhado o documento
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03/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE Processo nº 3000371-94.2022.8.06.0034 Promovente: GABRIEL DA SILVA RIBEIRO ARAUJO Promovida: MJ CONTRUÇÕES e FRANCISCO JUCELINO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que conforme ata de audiência de ID 34740063 informando a não realização da audiência, sendo contínuo assim, o Despacho que consta de ID 33942606, foi redesignada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de Março de 2023, às 8h30, que se realizará preferencialmente em formato presencial, podendo as partes querendo participar por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, portanto audiência será em formato híbrido.
Segue link para acesso a sala virtual: https://link.tjce.jus.br/100d02 O referido é verdade.
Dou fé.
Aquiraz/CE, 19 de janeiro de 2023.
Lara Menezes Pedrosa Carlos Servidor Geral -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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19/01/2023 15:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:24
Decretada a revelia
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24/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 02/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/08/2022 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 08/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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