TJCE - 0050359-33.2020.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128093
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128093
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050359-33.2020.8.06.0123 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS MESES ESTIMADO EM PERÍCIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. É inconteste o direito ao gozo de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em conformidade com a Perícia Ortopédica realizada no âmbito do Juizado Especial Federal, o qual atestou que a autora é portadora de tendinopatia de manguito rotador direito, tendinopatia de flexores e extensores de punho direito e síndrome do túnel do carpo à direita (CIDs: M751, G560, M658), ficando consignado, ainda, que a incapacidade é total, porém temporária, havendo, portanto, possibilidade de sua cessação para que a segurada possa voltar a exercer sua atividade laborativa, sendo, na ocasião, estimado um prazo pelo expert signatário de três meses. 2.
Conclui-se das disposições constantes nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.112/1991 que, quando houver possibilidade de recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, é razoável se estimar um prazo para concessão do benefício, devendo ser aplicado o lapso temporal de 120 dias somente se não estabelecido o tempo em que a benesse deve perdurar.
Conforme o art. 62, a hipótese de manutenção do benefício por tempo indeterminado, até a reabilitação ou aposentadoria por invalidez, restringe-se ao caso de insuscetibilidade de recuperação para o labor habitualmente exercido. 3.
Como o perito que confeccionou a perícia sugeriu o prazo de três meses para duração da incapacidade laboral, antes do qual não há probabilidade de recuperação, deve prevalecer tal lapso, após o qual poderá o segurado ser convocado para avaliação cerca das suas reais condições para restabelecimento da atividade laboral (§ 10), não significando, contudo, que, findo o prazo, o benefício será automaticamente cancelado, mas somente a possibilidade de ser reavaliado. 4.
O recurso do INSS deve ser provido, ainda, quanto à pretensão de incidência da Súmula nº 111 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para determinar que o auxílio-doença seja concedido até o prazo de três meses estipulado em perícia, quando a segurada poderá ser reavaliada, bem como para aplicar o disposto na Súmula nº 111 do STJ no concernente aos honorários em desfavor do INSS.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, apenas para aplicar a taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso Apelação para provê-lo, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, tendo como apelada Isabel Cristina Rodrigues Fernandes, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez nº 0050359-33.2020.8.06.0123, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 7857612), consoantes tais excertos: Isto posto e pelo contido nos autos, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício Auxílio-Doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 17/12/2019.
Esta sentença tem execução imediata concernente à obrigação de fazer, haja vista o caráter alimentar do benefício em tela, evitando-se, assim, o dano de difícil reparação à autora, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrega da documentação junto àquela autarquia, conceder e pagar o benefício Auxílio-Doença à parte autora, informando a este Juízo o cumprimento desta medida, no mesmo prazo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, em favor da parte autora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC(EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, devidamente atualizado, em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. [grifos originais] Adota-se, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11748799): Alegou a autora, na exordial de ID. 7857382, em apertada síntese que é segurada urbana do promovido e que adquiriu incapacidade temporária decorrente de doença profissional.
Argumenta que requereu benefício previdenciário ao requerido, que não foi concedido (NB 630.376.097-3).
Aduz que realizou perícia médica, que foi determinada nos autos da Ação nº 0500745-81.2019.4.05.8103/0, cuja tramitação ocorreu no Juizado Especial Federal, que concluiu pela sua incapacidade temporária para o trabalho.
Ao final, requereu, a gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para o fim de que a autarquia promovida pague o benefício do auxílio-doença.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de IDs. 7857383/7857388.
A autarquia federal apresentou contestação de ID. 7857598, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID. 7857601.
Laudo Pericial anexado nos IDs. 7857387 e 7857597, concluindo pela incapacidade total de caráter temporária da autora.
Pela sentença de ID. 7857612, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada. (…) No caso dos autos, o exame pericial realizado no âmbito da Justiça Federal revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer desempenhar toda e qualquer atividade laborativa, posto ser PORTADORA DE TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR DIREITO, TENDINOPATIA DE FLEXORES E EXTENSORES DE PUNHO DIREITO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO A DIREITA (CID: M751, G560, M658).
Concluiu a perícia que a incapacidade é total e temporária.
Ressalte-se que a perícia médica foi elaborada por profissional competente e não houve nos autos nenhuma impugnação que pudesse infirmar em sentido contrário a conclusão a qual chegou o perito.
Soma-se ao fato de que, a autora apresentou a prova pericial quando ajuizada a Ação, todavia veio o documento sem assinatura ou autenticação.
Ocorre que, na peça contestatória, com o fito de sustentar sua tese, o INSS anexou o mesmo documento (págs. 53 a 56).
Logo, constata-se que o conteúdo e autenticidade da peça são aceitos por ambas as partes. (…) Ora, uma vez comprovada por meio de perícia médica oficial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, devida é a concessão do benefício Auxílio-Doença, entretanto, não cabível sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista a requerente não ter demonstrado a incapacidade de forma permanente para o trabalho, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Destarte, compulsando o conjunto probatório resta evidente a existência de incapacidade laboral total e temporária, o que torna procedente apenas sua pretensão referente à concessão do benefício de auxílio-doença.
III - DISPOSITIVO Isto posto e pelo contido nos autos, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício Auxílio-Doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 17/12/2019.
Esta sentença tem execução imediata concernente à obrigação de fazer, haja vista o caráter alimentar do benefício em tela, evitando-se, assim, o dano de difícil reparação à autora, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrega da documentação junto àquela autarquia, conceder e pagar o benefício Auxílio-Doença à parte autora, informando a este Juízo o cumprimento desta medida, no mesmo prazo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, em favor da parte autora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Descontente, a autarquia federal ingressou com recurso de apelação (ID. 7857616) alegando a necessidade de fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB, em prazo previsto no laudo pericial, ou seja, por 03 (três) meses, da data do requerimento administrativo.
Aduz que a não estipulação de prazo, conforme a sentença se mostra excessivo, visto que o regramento legal é expresso em relação à obrigatoriedade de revisão dos benefícios pelo INSS.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da autora, nas quais aduz, em resumo, que a sentença teria sido proferida de acordo com os entendimentos dos tribunais pátrios e com a legislação vigente.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 7857627).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal, por entender que deve ser estipulada data para cessação do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/91 (ID 11748799). É o relatório.
VOTO Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em que pese se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório em questão, referente ao pagamento de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2019), mesmo acrescido de juros e correção monetária, se perfaz inferior ao valor de alçada de 100 salários mínimos definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que enseja a desnecessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição.
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
Alega, para tanto, que a sentença, ao determinar a concessão de auxílio-acidente, não estipulou a data de cessação do benefício, fixando prazo demasiadamente elastecido, bem como requestou a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Cinge-se de razão o apelante.
Na hipótese, é inconteste o direito ao gozo de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em conformidade com a Perícia Ortopédica realizada no âmbito do Juizado Especial Federal (ID 7857387), o qual atestou que a autora é portadora de tendinopatia de manguito rotador direito, tendinopatia de flexores e extensores de punho direito e síndrome do túnel do carpo à direita (CIDs: M751, G560, M658), consoante resposta ao item 4 do laudo.
Ficou consignado, ainda, que a incapacidade é total, porém temporária, havendo, portanto, possibilidade de sua cessação para que a segurada possa voltar a exercer sua atividade laborativa, sendo, na ocasião, estimado um prazo pelo expert signatário de três meses.
Confira-se: (...) 8.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? TEMPORÁRIA 8.1 Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a.
NÃO 8.2 Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 3 MESES 9.
Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? TOTAL (…) [grifos originais] Acerca do auxílio-doença e seu período de duração assim estabelece a Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 8º.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (…) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (grifei) Conclui-se de tais disposições que, quando houver possibilidade de recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, é razoável se estimar um prazo para concessão do benefício, devendo ser aplicado o lapso temporal de 120 dias somente se não estabelecido o tempo em que a benesse deve perdurar.
Conforme o art. 62, a hipótese de manutenção do benefício por tempo indeterminado, até a reabilitação ou aposentadoria por invalidez, restringe-se ao caso de insuscetibilidade de recuperação para o labor habitualmente exercido.
Dessarte, como o perito que confeccionou a perícia sugeriu o prazo de três meses para duração da incapacidade laboral, antes do qual não há probabilidade de recuperação, deve prevalecer tal lapso, após o qual poderá o segurado ser convocado para avaliação cerca das suas reais condições para restabelecimento da atividade laboral (§ 10), não significando, contudo, que, findo o prazo, o benefício será automaticamente cancelado, mas somente a possibilidade de ser reavaliado.
Tal posicionamento se alinha ao adotado por esta Corte em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVERÁ SER O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PREVISÃO DE 6 (SEIS) MESES A CONTAR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
ART. 60, §8º DA LEI Nº 8.213/91.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quanto à alegada ausência de interesse processual, tratando-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, faz-se prescindível a formulação de requerimento administrativo, uma vez que a conduta da autarquia, de deixar de renovar o benefício, já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tema 350 do STF.
Preliminar afastada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o recorrente a conceder, em favor da autora, o restabelecimento do benefício auxílio-doença, a partir da data da cessação do último benefício (auxílio-doença), condicionando seu término à reabilitação para desempenho de outra atividade. 3.
No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e osteoartrose na coluna vertebral (espondiloartrose), cujo CID é M19.0, patologias ocupacionais decorrentes do trabalho habitualmente exercido, tendo atestado sua incapacidade parcial e temporária, estimando-se, em laudo pericial, prazo mínimo de seis meses para a cessação da incapacidade. 4.
In casu, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, tenho como termo inicial do benefício acidentário o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 5.
Tendo em vista que a periciada não estaria insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas tão somente incapacitada temporariamente, afasta-se o previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, para aplicar o disposto no § 8º do Art. 60 do mesmo diploma, adotando-se o prazo estimado pelo perito médico, razão pela qual o apelo merece provimento neste tocante. 6.
No que concerne ao pagamento de despesas processuais, deve-se afastar a condenação do ente público ao pagamento de custas, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16. 7.
No que tange aos consectários legais, determino a incidência do disposto no Art. 3º da EC nº 113/21, a partir do dia 09 de dezembro de 2021. 8.
Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se, ao momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0000921-07.2019.8.06.0080, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) [grifei] O recurso do INSS deve ser provido, ainda, quanto à pretensão de incidência da Súmula nº 111 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Frise-se que tal enunciado continua hígido na vigência do CPC/2015, conforme julgado do Tema Repetitivo 1105 do STJ.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.105.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2.
Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4.
Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) [grifei] Por fim, deve haver ajuste da sentença, de ofício, quanto aos juros e correção monetária, somente para determinar a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária.
Isto posto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação para provê-lo, reformando a sentença para determinar que o auxílio-doença seja concedido até o prazo de três meses estipulado em perícia, quando a segurada poderá ser reavaliada, bem como para aplicar o disposto na Súmula nº 111 do STJ no concernente aos honorários em desfavor do INSS.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, apenas para aplicar a taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128093
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13/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 20:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941329
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050359-33.2020.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941329
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941329
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16/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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