TJCE - 0192872-80.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA RIZOLETA DE MORAES LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Suely Braga Ribeiro em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RAMOS MARQUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de IVONILDE AGUIAR RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128105
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128105
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192872-80.2012.8.06.0001 APELANTES: MARIA DO SOCORRO SOUSA RAMOS MARQUES, SUELY BRAGA RIBEIRO, IVONILDE AGUIAR RIBEIRO, SUELY OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA RIZOLETA DE MORAES LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES NO ENQUADRAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA EDUCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ADVENTO DO PCCS.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
As demandantes, professoras da rede pública do Município de Fortaleza, alegam que teriam havido distorções nos seus enquadramentos efetivados por meio da Lei nº 9.249/2007, Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) da Educação, datada de 10 de julho de 2007, com vigência a partir da data de sua publicação (art. 59), a qual ocorreu no Diário Oficial do Município do dia 12 de julho de 2007. 2.
Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 3.
O enquadramento por meio do PCCS consiste em ato único de efeitos concretos, modificando uma situação anterior, consistindo no marco temporal inicial para a prescrição quinquenal. 4.
Ao contrário do argumentado pelas apelantes, não há que se falar em relações de trato sucessivo, por não se tratar de omissão administrativa, mas de ato comissivo de enquadramento que gerou inconformismo nas autoras, afastando-se, pois, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A exordial do feito foi protocolizada em 31/08/2012, portanto quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da publicação do PCCS (12/07/2007). 6.
Reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Análise da Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a prescrição do fundo de direito, ficando prejudicada a análise da Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Risoleta, Ivonilde Aguiar Ribeiro, Suely Braga Ribeiro, Suely Oliveira Monteiro e Maria do Socorro Sousa Ramos, contra sentença de ID 6416636 proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 0192872-80.2012.8.06.0001, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, verifica-se que as autoras não fazem jus ao ressarcimento pretendido, tendo em vista que a alteração do critério de enquadramento se deu dentro dos parâmetros legais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na lei referida, bem como pelo fato de não possuírem direito a que o antigo regime jurídico não seja alterado.
Assim, não resta outra alternativa a este juízo, senão indeferir os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante.
Honorários de advogado, fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000.00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, isentos em face da gratuidade judiciária. (grifos originais).
As servidoras públicas demandantes apelaram, aduzindo, em suma, que, em 2007, com a implantação da Lei Municipal n. 9.489/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS), teriam sofrido prejuízos de ordem remuneratória advindos de suposto erro no enquadramento funcional, sustentando que a Administração teria se baseado unicamente nos vencimentos percebidos à época da transição para proceder a adequação das servidoras à nova estrutura da carreira.
Requestaram, pois, o provimento recursal (ID 6416643).
Contrarrazões do apelado, em que alega a prejudicial de prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação em exame foi proposta quando decorridos mais de cinco anos do enquadramento inicial dos servidores do magistério municipal no novo PCCS da Educação por meio da Lei nº 9.249/2007.
Quanto ao mérito, arrazoa que o enquadramento das autoras no novo PCCS da Educação teria sido correto, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
Postula, o reconhecimento da prescrição, ou, caso assim não se entenda, o desprovimento recursal (ID 6416648).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 7965564).
Lançado o relatório no ID 8323858, e designada data para julgamento (ID 8483091), esta Relatora deliberou pela retirada do processo de pauta, proferindo despacho determinando a intimação das apelantes para manifestação acerca da prejudicial de prescrição do fundo de direito levantada em sede de contrarrazões.
As recorrentes peticionaram se manifestando pela ausência de prescrição do fundo de direito, entendendo que se trataria de relações de trato sucessivo, bem como reiteraram os argumentos recursais acerca do direito vindicado (ID 10529031). É o relatório.
VOTO Insurgem-se as autoras contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, que teriam sofrido prejuízos de ordem remuneratória advindos de suposto erro no enquadramento funcional, sustentando que a Administração teria se baseado unicamente nos vencimentos percebidos à época da transição para proceder a adequação das servidoras à nova estrutura da carreira.
Analisa-se, prima facie, a prefacial de prescrição do fundo de direito levantada pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões, por se tratar de matéria de ordem pública.
As demandantes, professoras da rede pública do Município de Fortaleza, alegam que teriam havido distorções nos seus enquadramentos efetivados por meio da Lei nº 9.249/2007, Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) da Educação, datada de 10 de julho de 2007, com vigência a partir da data de sua publicação (art. 59), a qual ocorreu no Diário Oficial do Município do dia 12 de julho de 2007 (ID 6416650).
Com efeito, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
Verifica-se, pois, que o enquadramento por meio do PCCS consiste em ato único de efeitos concretos, modificando uma situação anterior, consistindo no marco temporal inicial para a prescrição quinquenal.
Por tal razão, ao contrário do argumentado pelas apelantes, não há que se falar em relações de trato sucessivo, por não se tratar de omissão administrativa, mas de ato comissivo de enquadramento que gerou inconformismo nas autoras, afastando-se, pois, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse ensejo, consta da autenticação de ID 6416416 que a exordial do feito foi protocolizada em 31/08/2012, portanto quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da publicação do PCCS (12/07/2007).
Por conseguinte, forçoso é reconhecer a prescrição do fundo de direito, ficando, em decorrência prejudicada a análise do arrazoado recursal.
Tal posição se coaduna com a iterativamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que a jurisprudência do STJ acerca da matéria controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado que se pretende rescindir, no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Não é hipótese, portanto, de incidência da Súmula 343/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifei] Seguem precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA O AMBIENTE DE ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
VENCIMENTOS COMO CRITÉRIO PARA NOVO ENQUADRAMENTO.
SUPOSTAS DISTORÇÕES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Como se sabe, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, dispõe que, independente da natureza da prestação, a prescrição observará o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a obrigação. 2.
Ressalta-se que a prescrição quinquenal poderá ser total, ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, ou parcial, quando se verifica relação jurídica de trato sucessivo, a depender da relação jurídica entre as partes e da forma de manifestação da Administração Pública. 3.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o demandante se insurge às supostas distorções trazidas pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, introduzido pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 12/07/2007. 4.
A partir da entrada em vigor da mencionada lei, haveria ocorrido novo enquadramento funcional dos servidores, momento em que o autor teria experimentado os transtornos alegados, em virtude de suposto prejuízo de ordem remuneratória, uma vez que o novo Plano de Cargos e Carreiras não teria considerado sua evolução funcional e, especialmente, seu tempo de serviço, para o enquadramento e consequente fixação de salário. 5.
Infere-se, portanto, que a insurgência se dá em virtude de situação jurídica consolidada, decorrente de ato único, em razão da existência de lei que veio modificar a situação funcional dos servidores do ambiente da educação no Município de Fortaleza, não havendo que se falar em relação jurídica de trato sucessivo. 6.
O autor, por sua vez, ingressou com a presente ação tão somente em 10/04/2015, ou seja, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 7.
Com base em tais premissas, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC/15. 8.
Recurso de apelação cível prejudicado. (Apelação Cível - 0149715-52.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DECORRENTE DA LEI Nº. 11.232/86 E CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - LEI ESTADUAL Nº. 12.387/94).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCABIMENTO (PRECEDENTES STJ E TJCE).
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 À CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUESTIONADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R4 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. (ART. 85, § 11, DO CPC). 1.
Irresignada com a decisão, a parte Apelante, afirma cuidar-se de relação de trato sucessivo e não fundo de direito como pontuou o Juízo de primeiro grau, tendo em vista a repercussão no seu salário mês a mês. 2.
Entretanto, no caso em tela, resta clara a pretensão de reenquadramento adequado e correção nas diferenças de remuneração que, ao sentir da Recorrente, teria ocorrido de modo equivocado, pois não foi considerado que seria integrante do Grupo de Segurança Pública, na qualidade de agente policial estabilizada. 3.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 4.
Desta feita, julgou o Colendo STJ no sentido de que quando "a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1444233/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). 5.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 6.
Na presente lide, verifica-se a denegação do direito pugnado a partir da vigência das Leis nºs. 11.232/86 e 12.387/94, por se tratar de Lei de efeitos concretos, tendo a demanda sido ajuizada somente em 19 de dezembro de 2019, restando demonstrada a incidência da prescrição sob o próprio fundo de direito, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção do decisum vergastado. 7.
Por fim, em virtude do improvimento do inconformismo e, em obediência ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, restando suspensa sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201676-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) [grifei] RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS DO ESTADO DO CEARÁ OBJETIVANDO CORREÇÕES DE SUPOSTAS DISTORÇÕES GERADAS NA OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
AÇÃO EXTINTA COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE DO APELO PREJUDICADO. 1.
A reestruturação da carreira que pertence a parte autora ocorreu em 12 de dezembro de 1994, com a edição da Lei Estadual nº 12.386, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, tendo sido a ação ajuizada, tão somente, em 31/09/2012. 2.
Ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Análise dos demais pontos prejudicada. (Apelação Cível - 0036653-39.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) [grifei] Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ficando prejudicada, em decorrência, a análise da insurgência recursal.
Mantença das verbas honorárias arbitradas em sentença. É como voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128105
-
13/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 20:49
Prejudicado o recurso
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941334
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0192872-80.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941334
-
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941334
-
16/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA RIZOLETA DE MORAES LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Suely Braga Ribeiro em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA RAMOS MARQUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IVONILDE AGUIAR RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10173925
-
19/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10173925
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20/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10173925
-
15/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2023. Documento: 8483488
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8483091
-
17/11/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483091
-
17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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