TJCE - 0003695-26.2017.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022574
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022574
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0003695-26.2017.8.06.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Jozelia Gonçalves dos Santos RECORRIDO: Bmg S.a EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0003695-26.2017.8.06.0162 RECORRENTE: JOZELIA GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE RELATORA: DRA.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEFERINDO A PRETENSÃO AUTORAL, APLICANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. 4.
INDENIZAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 5.
MULTA MANTIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por JOZELIA GONÇALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A autora alegou que foi surpreendida com descontos provenientes de um contrato de empréstimo consignado não solicitado em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 18272283) que ante o contexto probatório apresentado, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 18272286).
Pleiteou a reforma da sentença.
Sustentou a nulidade da contratação e reiterou o pleito inicial.
Devidamente intimada a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 18272290) requerendo o improvimento do recurso e a devida manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignada e a possibilidade de existência de danos morais Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos.
Explico.
Entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo por meio de Cartão com Margem Consignada (RMC).
A promovida trouxe aos autos contrato, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. O contrato encontra-se, devidamente assinado, (Id. 18272233 a 18272237), com assinatura muito semelhante àquela acostada ao referido instrumento (id. 18272238 e 18272239), refutando a tese recursal de não conhecimento da contratação.
Não bastasse, ainda há, nos autos as faturas correspondentes ao referido empréstimo (Id. Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se referência à cópia do RG apresentado tanto pelo autor quanto pelo demandado.
Ainda, há de ser lembrado que no âmbito do Juizado Especial, ante os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade; porquanto dispensável a produção da prova pericial. Em relação ao mérito, tem-se que, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS" A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Por oportuno, registro que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
Desta feita, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Não há como falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico de cartão de crédito consignável, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO-RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS, FATURAS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) QUANTOS AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002801420248060008, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRATAÇÃO DIVERSA DO QUANTO PRETENDIDO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO INTITULADO CARTÃO DE CRÉDITO E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE CONFIRMAM O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005243920238060052, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025) Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022574
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27/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de Jozelia Gonçalves dos Santos (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18638693
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18638693
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0003695-26.2017.8.06.0162 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18638693
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11/03/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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