TJCE - 3010567-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010567-57.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): TATIANY ARAUJO GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 01/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 11/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 14/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 30/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 10/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142816197
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02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142816197
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010567-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: TATIANY ARAUJO GIRAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório formal, registre-se, no entanto, tratar-se de demanda por meio da qual almeja a parte autora obter redução de sua jornada de trabalho em 50%, independentemente de compensação e redução salarial, tendo em vista que é mãe de filho diagnosticado como pessoa portadora de Transtorno do Espectro do Autismo.
Segundo a inicial, a parte requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de inspetora da polícia civil.
Citado, o ente municipal contestou requerendo a improcedência do pedido fundado (ID.88009537).
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido (ID.136126334).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública estadual efetiva, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que o estatuto dos servidores públicos de cada Estado ou Município da Federação é que vai dizer se o direito de redução na jornada de trabalho existe em favor daqueles que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência.
Contudo, mesmo que não haja previsão expressa na legislação estadual, como acontece no caso em destrame, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
Com efeito, dispõe o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis: LEI Nº 8.112/90 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). No que toca aos direitos das pessoas com deficiência e os principais avanços em termos de legislação nacional e internacional, para além Constituição Federal (CF/1998), existem inúmeras leis infraconstitucionais que tratam da efetivação da inclusão das pessoas com deficiência no âmbito escolar, familiar e na sociedade de modo geral.
Entre os mais importantes diplomas legislativos está a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que representou um grande avanço quanto aos direitos da pessoa com deficiência e é organizado em um conjunto de direitos específicos, com normas relativas a acessibilidade, ciência e tecnologia, além da parte final, que apresenta dispositivos alterados pelo Estatuto em outras leis.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), trazendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras.
Nos termos do art. 1º da referida norma, a lei tem como finalidade promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Os fundamentos constitucionais da lei são: dignidade humana (art.1º, III, da CF/1988); redução das desigualdades e promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/1988); e a igualdade (art. 5º, CF/1988).
Nesta toada, mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo esse arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente.
No presente caso, a servidora comprovou que possui filho com diagnóstico de espectrum autista que requer toda uma atenção especial da promovente, consoante documentos acostados aos autos (ID.85824069/ID.85824071/ID.85825131).
Finalmente, é de se destacar que aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança eu do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pela 1ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO, NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora, atualmente idosa e portadora de necessidades especiais, na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda naseoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora, melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais, especialmente as crianças e idosos, além dos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais -, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação, acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos.
Precedentes desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJCE; Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) (grifei) Assim, se fazem suficientes os laudos médicos anexados como meio de provar o direito pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora a conceder a redução da jornada de trabalho da autora em 50% de maneira permanente, sem qualquer tipo de compensação ou prejuízo de natureza remuneratória.
Considerando a análise e reconhecimento do direito acima firmados, em face da presença dos requisitos autorizadores constantes no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, concedo a eficácia da tutela de urgência almejada.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à competente Turma Recursal.
Datado e assinado digitalmente.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816197
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01/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90502688
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20/08/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90502688
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19/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90502688
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12/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85852341
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85852341
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13/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85852341
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13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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