TJCE - 3010567-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010567-57.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido(a): TATIANY ARAUJO GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010567-57.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido(a): TATIANY ARAUJO GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 19.116/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tatiany Araújo Girão em desfavor do Estado do Ceará, para que seja determinada a redução de carga horária da servidora pública requerente na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada estipulada, sem prejuízo nos seus vencimentos, uma vez ser inegável que a promovente precisa dispor de carga horária excepcional para atender as necessidades de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Após a formação do contraditório e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora a conceder a redução da jornada de trabalho da autora em 50% de maneira permanente, sem qualquer tipo de compensação ou prejuízo de natureza remuneratória. Considerando a análise e reconhecimento do direito acima firmados, em face da presença dos requisitos autorizadores constantes no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, concedo a eficácia da tutela de urgência almejada.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, afirmando que a legislação estadual, Lei Estadual nº 11.160/1985, ampara a redução de carga horária em até 2 (duas) horas diárias, não havendo fundamento legal para que se proceda à redução de carga horária na forma pretendida de 50% da jornada, uma vez que excede a autorização legal.
Destaca o princípio da indisponibilidade do interesse público, argumentando que não poderia a Administração conceder benefício maior do que o previsto no ordenamento jurídico em favor de um particular, asseverando que não seria permitido conceder benefícios aos servidores pela via judicial, o que somente poderia ser feito por lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Alega ainda que a parte recorrida não comprovou a efetiva necessidade de redução da sua carga horária, ante a demonstração de incompatibilidade de horários com os tratamentos do menor, uma vez que nem sequer juntou comprovação das atividades e tratamentos realizados pela filha.
Nem sequer comprovou o calendário e o horário de atividades da filha, com indicação das respectivas especialidades, tratamentos e atividades desenvolvidas, com dias e horários. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pleito.
Em contrarrazões, a parte autora afirma que a aplicação analógica da disposição constante na Lei nº 8.112/90 é medida que se impõe, a fim de assegurar o direito do menor com deficiência frise-se que o benefício da redução da jornada de trabalho da ascendente não é um benefício a sua pessoa, mas sim ao seu filho.
Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos reside na pretensão autoral de obter provimento judicial determinando a redução de sua jornada laboral, à metade, para acompanhar o filho, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, em tratamentos médicos e multidisciplinares A Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. [...] Artigo 4 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Ademais, a Lei 12.764/2012 estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, orientando que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há como desconsiderar, outrossim, que a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), prevê a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física.
Confira-se: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". Cumpre destacar, ainda, o RE nº 1.237.867 - Tema nº 1097 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE.
DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Nesse contexto, no julgamento do Tema 1097 da repercussão geral, que tratou da possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público que possua filho ou dependente com deficiência, restou fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal: "Aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990." Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da repercussão geral, é de se destacar que, no âmbito do Estado do Ceará, foi promulgada a Lei Estadual nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024, que passou a regulamentar de forma específica e sistemática a matéria no plano estadual. Referida norma estabelece, em seu art. 2º, que a jornada especial implicará redução de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor: Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo. (...) § 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas. Dessa forma, consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. No caso concreto, da análise do laudo médico anexados aos autos, expedida pelo médico Neurologista Pediatra, o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar (id. 20388957), sendo imprescindível a frequência às terapias e a presença da genitora participando das devolutivas junto às terapeutas, para que haja trocas de estratégias entre profissional e família. Logo, comprovado que o filho da autora, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar a devida assistência à criança, que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte recorrente, no sentido de não conceder ao recorrido a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas.
Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho do ora recorrido, que certamente merecem maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos. Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recente julgado oriundo deste egrégio TJ/CE, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COMTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEMAPROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃOFUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAMECONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010567-57.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): TATIANY ARAUJO GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 01/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 11/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 14/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 30/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 10/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142816197
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02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142816197
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010567-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: TATIANY ARAUJO GIRAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório formal, registre-se, no entanto, tratar-se de demanda por meio da qual almeja a parte autora obter redução de sua jornada de trabalho em 50%, independentemente de compensação e redução salarial, tendo em vista que é mãe de filho diagnosticado como pessoa portadora de Transtorno do Espectro do Autismo.
Segundo a inicial, a parte requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de inspetora da polícia civil.
Citado, o ente municipal contestou requerendo a improcedência do pedido fundado (ID.88009537).
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido (ID.136126334).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública estadual efetiva, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que o estatuto dos servidores públicos de cada Estado ou Município da Federação é que vai dizer se o direito de redução na jornada de trabalho existe em favor daqueles que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com alguma deficiência.
Contudo, mesmo que não haja previsão expressa na legislação estadual, como acontece no caso em destrame, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
Com efeito, dispõe o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis: LEI Nº 8.112/90 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). No que toca aos direitos das pessoas com deficiência e os principais avanços em termos de legislação nacional e internacional, para além Constituição Federal (CF/1998), existem inúmeras leis infraconstitucionais que tratam da efetivação da inclusão das pessoas com deficiência no âmbito escolar, familiar e na sociedade de modo geral.
Entre os mais importantes diplomas legislativos está a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que representou um grande avanço quanto aos direitos da pessoa com deficiência e é organizado em um conjunto de direitos específicos, com normas relativas a acessibilidade, ciência e tecnologia, além da parte final, que apresenta dispositivos alterados pelo Estatuto em outras leis.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), trazendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras.
Nos termos do art. 1º da referida norma, a lei tem como finalidade promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Os fundamentos constitucionais da lei são: dignidade humana (art.1º, III, da CF/1988); redução das desigualdades e promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/1988); e a igualdade (art. 5º, CF/1988).
Nesta toada, mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo esse arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente.
No presente caso, a servidora comprovou que possui filho com diagnóstico de espectrum autista que requer toda uma atenção especial da promovente, consoante documentos acostados aos autos (ID.85824069/ID.85824071/ID.85825131).
Finalmente, é de se destacar que aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança eu do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pela 1ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO, NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora, atualmente idosa e portadora de necessidades especiais, na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda naseoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora, melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais, especialmente as crianças e idosos, além dos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais -, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação, acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos.
Precedentes desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJCE; Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) (grifei) Assim, se fazem suficientes os laudos médicos anexados como meio de provar o direito pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora a conceder a redução da jornada de trabalho da autora em 50% de maneira permanente, sem qualquer tipo de compensação ou prejuízo de natureza remuneratória.
Considerando a análise e reconhecimento do direito acima firmados, em face da presença dos requisitos autorizadores constantes no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, concedo a eficácia da tutela de urgência almejada.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à competente Turma Recursal.
Datado e assinado digitalmente.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816197
-
01/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90502688
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90502688
-
19/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90502688
-
12/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85852341
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85852341
-
13/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85852341
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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