TJCE - 0202866-74.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS VIDAL NETO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23881284
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23881284
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08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881284
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 17:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886735
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06/06/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886735
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202866-74.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886735
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS VIDAL NETO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19429316
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14/04/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19429316
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14/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202866-74.2022.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: LUIS VIDAL NETO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA ANALFABETA.
FALSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, BUSCADA PELO APELANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em nome do autor, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após esse marco, conforme EAREsp 676608/RS) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinam-se: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) a caracterização e quantificação do dano moral; e (iv) o índice e termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira deve demonstrar a validade da contratação quando a parte consumidora impugna a autenticidade da assinatura, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 4.
A assinatura a rogo apresentada no contrato foi declarada falsa por perícia grafotécnica, revelando ausência de manifestação válida de vontade e, portanto, a inexistência jurídica do negócio jurídico. 5.
A entrega dos valores na conta do autor não supre a nulidade da contratação, diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 595 do CC. 6.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando verificada cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS. 7.
Considerando que os descontos indevidos iniciaram em setembro de 2021, a devolução em dobro deve ser integralmente mantida. 8.
A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54/STJ.
Alteração de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ). 9.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando o consumidor é idoso, analfabeto e hipervulnerável. 10.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 11.
Os juros de mora dos danos morais devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 12.
O índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, buscado pelo apelante, por refletir melhor a inflação enfrentada pelo próprio consumidor, em substituição ao IPCA fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação quando a assinatura for impugnada pela parte consumidora, sendo que a falsidade da assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a inexistência do negócio jurídico; a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva; o dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável; e a correção monetária dos valores devidos deve observar o INPC, na espécie buscado pelo apelante, por melhor refletir a inflação suportada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 104, III, 166, IV, 186, 187, 595 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; Temas 1059 e 1061; EAREsp 676.608/RS; REsp nº 214.053/SP; AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ.
TJCE - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167; Apelação Cível nº 0270446-96.2023.8.06.0001; Apelação Cível nº 0002479-50.2017.8.06.0123; Embargos de Declaração Cível nº 0200483-17.2023.8.06.0028; Embargos de Declaração Cível nº 0201458-92.2022.8.06.0151; Agravo de Instrumento nº 0834786-07.2014.8.06.0001; Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por LUIS VIDAL NETO contra a referida instituição financeira. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Reconheceu a inexistência de contratação válida, determinando a suspensão dos descontos.
Condenou o banco à restituição do indébito: simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme tese firmada no EAREsp 676608/RS.
Foi fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Alega que agiu no exercício regular de direito, sem ilicitude, e que o autor se beneficiou do crédito contratado, inexistindo prova de prejuízo material.
Defende que a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Súmula 159 do STF e precedentes do STJ (REsp 1498617/MT).
Alega que a condenação em danos materiais e morais está fundada em alegações genéricas e desprovidas de prova, cabendo a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleiteia: (i) que a correção monetária dos danos materiais incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ; (ii) que os juros de mora sejam contados da citação, nos termos do art. 405 do CC; (iii) que se substitua o índice IPCA pelo INPC, por refletir melhor as relações de consumo.
Quanto aos danos morais, alega ausência de comprovação de sofrimento relevante e desproporcionalidade do valor fixado (R$ 5.000,00), pleiteando sua exclusão ou, alternativamente, sua redução.
Também requer a fixação dos juros moratórios dos danos morais a partir do arbitramento, apontando omissão da sentença.
Ao final, pede o provimento integral da apelação ou, alternativamente, a reforma parcial da sentença nos termos expostos, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da causa. Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, destacando que a contratação foi fraudulenta, comprovada por laudo pericial.
Sustenta a responsabilidade objetiva do banco e a legitimidade da restituição em dobro, conforme o EAREsp 676608/RS.
Argumenta que os danos morais são evidentes diante dos descontos indevidos.
Requer o desprovimento do recurso, honorários de 20% e justiça gratuita. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 17 do CDC estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo.
Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua evidente hipossuficiência técnica e informacional, o que justifica a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, compete ao réu, ora apelante, demonstrar, de maneira clara e convincente, a regularidade da contratação apontada na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com os dispositivos consumeristas aplicáveis. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No presente caso, a parte apelada, pessoa analfabeta, impugnou expressamente a autenticidade da contratação de empréstimo consignado que lhe foi imputada.
O contrato apresentado pelo banco apelante consta como assinado a rogo, supostamente por seu filho (ID Num. 14406502).
Contudo, a prova pericial grafotécnica (ID Num. 14406704) foi categórica ao concluir que a assinatura lançada à rogo não partiu do punho caligráfico da pessoa identificada como signatário.
Conforme consta expressamente na conclusão do laudo pericial grafotécnico (item 26): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO ASSINANTE À ROGO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Requerente ao Banco Requerido. (destaquei) Diante dessa conclusão, resta inequívoca a ausência de manifestação válida de vontade da parte apelada, não se podendo reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado. No mesmo sentido, deve ser observado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que assim estabelece: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. No caso dos autos, todavia, não se trata de mera ausência de instrumento público ou formalidade complementar, mas sim de ineficácia do instrumento particular apresentado, diante da falsidade da assinatura a rogo, o que compromete sua aptidão probatória e revela a ausência de cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Dessa forma, a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade da contratação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Ainda que o banco apelante tenha demonstrado a efetiva entrega dos valores na conta de titularidade da parte apelada (ID Num. 14406720 e ID Num. 14406720), tal fato não afasta a irregularidade formal da contratação, tampouco supre a ausência de manifestação válida de vontade, especialmente diante da falsificação da assinatura a rogo. Sob esse prisma, é pertinente trazer a doutrina de Nelson Abrão (2018, p. 80), para quem o mútuo bancário, enquanto modalidade específica do mútuo mercantil, caracteriza-se pela transferência de recursos financeiros por instituições bancárias a tomadores de crédito, com a obrigação de devolução do capital acrescido de encargos.
Trata-se de contrato real, que se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores, sendo essencial para a dinâmica do mercado financeiro.
Confira-se: O mútuo mercantil se caracteriza por ser unilateral e real. É unilateral porque gera obrigações apenas para o mutuário, consistente na devolução do principal, juros, correção ou comissão.
O mutuante a nada se obriga, porque já cumpriu sua prestação. É real porque só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou creditação na conta do mutuário.1 No entanto, a efetiva entrega do valor contratado, isoladamente, não tem o condão de suprir a inexistência de relação jurídica regularmente constituída, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento de vínculo obrigacional legítimo.
Trata-se, aqui, de vício estrutural na formação do negócio jurídico, que compromete a própria existência da obrigação. A prova pericial grafotécnica foi categórica ao afirmar que a assinatura a rogo constante no contrato apresentado pelo banco apelante não partiu do punho caligráfico da pessoa indicada como signatária.
Assim, não se trata de mera ausência de formalidade ou de posterior arrependimento da parte contratante, mas da inexistência jurídica de manifestação válida de vontade, requisito indispensável à formação do contrato, nos termos do art. 104, III, do CC, que exige a observância da forma prescrita em lei. Conforme já mencionado anteriormente, no caso específico de contratos firmados por pessoas analfabetas, o art. 595 do CC estabelece que o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo a conferir validade à manifestação de vontade.
A ausência desses requisitos formais, especialmente diante da falsidade da assinatura a rogo, compromete a higidez do negócio jurídico, tornando-o ineficaz e juridicamente inválido. Diante disso, é plenamente aplicável também o art. 166, IV, do CC, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
A formalidade exigida no art. 595 não se trata de mero requisito acessório, mas sim de garantia mínima para validação da vontade da parte analfabeta, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento da contratação. Ademais, permitir que a instituição financeira se exima de demonstrar a validade do negócio jurídico com base apenas na disponibilização dos valores, especialmente quando se comprova a falsidade da assinatura no instrumento contratual, seria conferir primazia ao aspecto material da relação em detrimento das garantias formais e substanciais que asseguram a proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Avanço.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] .13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.2 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8.
No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. [...] IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido.3 (destaquei) Sobre essa questão, o juízo a quo assim decidiu: Assim, os danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no acórdão paradigma nº 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, posto que a autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos, de modo que o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-ia somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJCE: […] CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. (destaquei) Observo que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor tiveram início em setembro de 2021 (09/2021), com previsão de término apenas em agosto de 2028 (08/2028), conforme consta dos autos (ID Num. 14406485). Com efeito, todas as cobranças indevidas ocorreram após o marco temporal fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021).
No caso concreto, não se cogita de engano justificável, pois a instituição financeira deixou de observar o dever de cuidado que lhe incumbia, especialmente na contratação com pessoa analfabeta.
A falsificação da assinatura a rogo revela descaso com as cautelas mínimas exigidas, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando a aplicação da exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não prospera a alegação da instituição financeira no sentido de que a mera disponibilização dos valores em conta da autora supriria a ausência de manifestação de vontade, como se a transferência unilateral de recursos pudesse, por si só, formalizar o vínculo contratual.
Tal argumento despreza a centralidade do elemento volitivo na formação dos contratos e ignora as formalidades indispensáveis para contratação com pessoa analfabeta, agravadas no caso pela falsificação da assinatura a rogo.
Ademais, o próprio CDC, no art. 39, III, veda expressamente ao fornecedor a entrega de produto ou a prestação de serviço sem solicitação prévia, o que reforça a ilicitude da conduta da instituição financeira no caso em exame.
Importante ressaltar que a compensação dos valores que o banco efetivamente creditou à autora já foi determinada, justamente para que a instituição financeira não suporte prejuízo além do necessário.
Ou seja, aquilo que foi de fato entregue será compensado, garantindo o equilíbrio da decisão.
Ainda assim, isso não afasta a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois a compensação apenas evita enriquecimento sem causa, sem convalidar a cobrança abusiva baseada em contrato inexistente.
Portanto, a devolução em dobro deve ser mantida, conforme decidido pelo juízo de origem. Rejeito a alegação recursal de que a correção monetária dos danos materiais deva incidir apenas a partir do arbitramento em juízo.
A aplicação da Súmula 362/STJ restringe-se aos danos morais, não sendo aplicável à repetição de indébito ou à restituição de valores materiais.
Contudo, altera-se, de ofício, o termo inicial da incidência dos juros de mora, que devem fluir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e não da citação, como constou na sentença.
A correção monetária, por sua vez, incide desde cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula 43/STJ.
Isso porque, "Em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025).
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe 22/09/2022). Prossigo. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). A CRFB assegura a reparação por danos de ordem moral ao estabelecer, no artigo 5º, inciso V, que é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
Ressalto, ainda, o inciso X do mesmo dispositivo constitucional, que preconiza: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do CC, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do mesmo diploma legal. O CDC, por sua vez, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores. Além disso, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. De maneira complementar, a Súmula nº 479/STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (destaquei).
Isso evidencia a responsabilidade objetiva dessas entidades, que decorre do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, vinculando-se à teoria do risco do empreendimento. Na hipótese, restou comprovado que houve efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte apelada, decorrente de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a existência de dano moral nesses casos, não sendo exigida demonstração de abalo psíquico ou dor concreta, pois a ilicitude da conduta, por si só, basta à configuração do prejuízo extrapatrimonial.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FORA REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES À ESSA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE IMPACTARAM O PROVIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MANIFESTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NUMERÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 6.
Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência.
Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 5.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo impugnado sob o n.° 628583348. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.7 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados em benefício previdenciário, causando aflição à autora.
A indenização de R$ 2.000,00, fixada em primeiro grau, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. […]8 (destaquei) No caso em apreço, o apelado, idoso de 67 anos, aposentado e analfabeto, teve sua renda comprometida por descontos mensais indevidos no valor de R$ 48,64, iniciados em setembro de 2021, com previsão de término apenas em agosto de 2028, sem que houvesse sua anuência. Tais descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, considerando que o apelado depende integralmente de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida.
A situação se agrava diante de sua condição de hipervulnerabilidade, resultante da idade avançada, da condição de analfabetismo e da posição de consumidor no mercado de consumo. Importa destacar que, nos termos do CDC, todo consumidor é presumidamente vulnerável em relação ao fornecedor (art. 4º, I), sendo certo que, no caso em apreço, tal vulnerabilidade se acentua ainda mais diante das características pessoais do apelado, idoso, analfabeto e de baixa renda, o que configura hipervulnerabilidade, exigindo do fornecedor maior cautela e dever de informação qualificada, sob pena de responsabilização objetiva. Ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", para quem sobrevive com um salário mínimo, qualquer montante compromete significativamente o orçamento doméstico e prejudica o mínimo existencial. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita do apelante (descontos indevidos), configurando-se, assim, fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp nº 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado às particularidades do caso concreto, compatível com a extensão do dano sofrido e conforme os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. Além disso, o montante fixado atende tanto à função compensatória quanto ao caráter preventivo-pedagógico da indenização por danos morais. No tocante aos encargos legais, correta também a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ9, bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. No que concerne à atualização monetária, a jurisprudência deste órgão camerário tem se consolidado no sentido de que, nas relações de consumo, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, por refletir com maior fidelidade a inflação enfrentada pelo consumidor, finalidade precípua da correção monetária, que é a reposição do poder de compra da moeda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INVALIDADE DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
OMISSÃO SANADA.
RECURSO PROVIDO. […] 3.
Ao reexaminar a decisão embargada, observa-se, de fato, que houve omissão no tocante à especificação do índice de correção monetária a ser utilizado na condenação dos danos materiais. 4.
Assim, a atualização monetária sobre a restituição do indébito deve ser basear no Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), por se tratar do indexador que melhor reflete a variação da moeda em benefício do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.10 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E MATERIAIS).
OMISSÃO VERIFICADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.11 (destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n .º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais .
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida .12 (destaquei) Destaco, por oportuno, que, em julgados anteriores, como nas Apelações Cíveis nºs 0009270-55.2019.8.06.0126, 0009213-37.2019.8.06.0126, 0009504-37.2019.8.06.0126, 0009234-13.2019.8.06.0126 e 0009235-95.2019.8.06.0126, adotei o IPCA como índice de correção monetária, mas passo a aplicar o INPC, em atenção à orientação consolidada desta Câmara. Desse modo, acolho a insurgência recursal nesse ponto, para modificar a sentença apenas quanto ao índice de correção monetária, determinando que a atualização dos valores devidos a título de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais se dê com base no INPC, mantidos os demais critérios de juros moratórios conforme definidos na sentença.
ISSO POSTO, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para modificar a sentença quanto ao índice de correção monetária, determinando que a atualização dos valores devidos a título de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais observe o INPC, permanecendo inalterados os demais pontos fixados na sentença.
De ofício, entretanto, altero o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito em dobro, os quais deverão fluir a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54/STJ, afastando-se a fixação anteriormente feita a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, diante do parcial provimento do recurso, ainda que restrito à alteração do índice de correção monetária aplicado à condenação, não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 105913. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1ABRÃO, Nelson.
Direito bancário. 17. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 2STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021 3TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024. 4Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo. 5Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 6Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 7TJCE.
Apelação Cível nº 0270446-96.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18 dez. 2024, publicado em 18 dez. 2024. 8TJCE.
Apelação Cível nº 0002479-50.2017.8.06.0123, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 nov. 2024, publicado em 27 nov. 2024. 9Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 10TJCE.
Embargos de Declaração Cível nº 0200483-17.2023.8.06.0028, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 4 dez. 2024, publicado em 4 dez. 2024. 11TJCE.
Embargos de Declaração Cível nº 0201458-92.2022.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024. 12TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0834786-07.2014.8.06.0001, Fortaleza, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15 jun. 2022, publicado em 17 jun. 2022. 13Tese fixada: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." -
11/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19429316
-
10/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Memoriais
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106824
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106824
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202866-74.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106824
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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