TJCE - 0200996-11.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JANAINA MAGALHAES BASTOS em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENEZES MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LUCILEIA PONTES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de GILBERTO PINHEIRO DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDETE GOMES MORORO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCELIANA BASTOS PAULINO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14126634
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14126634
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200996-11.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA APELADO: MARCELIANA BASTOS PAULINO e outros (9) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1, DO CPC).
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE - RRA.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.
EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368/STF.
TEMA Nº 351/STJ.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
RETIFICAÇÃO DA DIRF E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cumpre rechaçar, de plano, a preliminar suscitada no recurso de ausência de interesse processual em virtude de suposta ausência de pretensão resistida e de necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista que, como é cediço, a Carta da República de 1988, tratando do exercício do direito de ação, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 2.
Tampouco prospera a assertiva de que a inicial seria inepta por não conter pedido certo, determinado e com o valor pleiteado, pois, dos fólios, infere-se que a causa de pedir e o pedido estão delimitados, ensejando claramente a compreensão da controvérsia jurídica posta sob exame. 3.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Hidrolândia, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021. 4.
No caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda.
Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto.
Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência. 5.
Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 6.
Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos. 7.
Dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%.
Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 8.
Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda do abono do FUNDEB de 2021, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCA VALDETE GOMES MORORÓ TIMBÓ, GILBERTO PINHEIRO DA ROCHA, JANAINA MAGALHÃES BARROS, JOANA DARC PEREIRA RODRIGUES, LUCILÉIA PONTES OLIVEIRA, LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS, MARCELIANA BASTOS PAULINO, MARIA ALVES PEREIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES MARTINS, ora apelados, em face da municipalidade. Os autores narraram na inicial (ID. 11666660) ser profissionais do magistério concursados, sendo que foram beneficiados no exercício de 2021 com o pagamento de abono do FUNDEB, tendo em vista que, o requerido não havia aplicado o valor mínimo de 70% do recurso na remuneração dos servidores durante todo o período, tendo eles recebido as quantias descritas na tabela constante da exordial, bem como retido os valores ali especificados (vide ID. 11666660 - pg. 03). Relataram que, apesar de ter sido pago o abono do FUNDEB no valor total e no mês de dezembro de 2021, o cálculo do imposto de renda deveria ser proporcional ao número de meses trabalhados, ou seja, por se tratar de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a alíquota aplicada e os valores de dedução deveriam considerar os 12 meses do exercício, já que o município tinha o dever de aplicar o recurso na remuneração dos requerentes, durante todo o ano, e não apenas no mês de dezembro, como fez. Postularam, então, retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido e o período correspondente aos 12 meses de 2021; bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, a título de Imposto de Renda, do abono do FUNDEB de 2021. Subsidiariamente, requereram que os valores pagos a título de abono do FUNDEB de 2021 não fossem considerados em uma única parcela, mas divididos pelos doze meses do exercício, considerando individualmente cada mês, com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente, condenando o demandado à restituição dos valores excedentes, que serão apresentados na fase de liquidação. A inicial veio acompanhada de documentos nos IDs. 11666661/11666689. Despacho inicial no ID. 11666690 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da edilidade para apresentar contestação. Citado (ID. 11666793), o Município de Hidrolândia/CE não apresentou contestação (ID. 11666795). Na decisão de ID. 11667996 foi decretada a revelia do requerido e determinada a intimação da parte autora acerca do interesse em produzir outras provas.
Intimada, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 11667999). Pela sentença de ID. 11668007, o feito foi julgado parcialmente procedente, conforme dispositivo transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 dos requerentes FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCA VALDETE GOMES MORORÓ TIMBÓ, GILBERTO PINHEIRO DA ROCHA, JANAINA MAGALHÃES BARROS, JOANA DARC PEREIRA RODRIGUES, LUCILÉIA PONTES OLIVEIRA, LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS, MARCELIANA BASTOS PAULINO e MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES MARTINS, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio. b) condenar o promovido a restituir aos requerentes FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCA VALDETE GOMES MORORÓ TIMBÓ, GILBERTO PINHEIRO DA ROCHA, JANAINA MAGALHÃES BARROS, JOANA DARC PEREIRA RODRIGUES, LUCILÉIA PONTES OLIVEIRA, LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS, MARCELIANA BASTOS PAULINO e MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES MARTINS o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC." No apelo do ente municipal (ID. 11668011), é alegado, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e de pretensão resistida nesse feito.
No mérito, o recurso defende que, não houve irregularidade na retenção do imposto de renda e que estaria apenas cumprindo uma regra constitucional.
Ademais, os valores repassados à parte autora não correspondem a rendimentos acumulados ou indenização, pois nada tinha o Município de Hidrolândia/CE a pagar verbas passadas não pagas ou indenizar, mas sim um abono salarial concedido pelo Município, de acordo com o critério estabelecido em lei municipal.
Desse modo, está correta a classificação da verba percebida como rendimento tributável. Requer, ao final, provimento do presente recurso de apelação, a priori, para anular a sentença, acatando as preliminares, retornando os autos à origem para a correção da nulidade; ou, no mérito, reformá-la, tornando improcedente a ação em foco. Devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID. 11668015)" O representante da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento da Apelação Cível. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
II.
DAS PRELIMINARES De início, cumpre rechaçar, de plano, a preliminar suscitada no recurso de ausência de interesse processual em virtude de suposta ausência de pretensão resistida e de necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista que, como é cediço, a Carta da República de 1988, tratando do exercício do direito de ação, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. Tampouco prospera a assertiva de que a inicial seria inepta por não conter pedido certo, determinado e com o valor pleiteado, pois, dos fólios, infere-se que a causa de pedir e o pedido estão delimitados, ensejando claramente a compreensão da controvérsia jurídica posta sob exame.
Ao final das explanações exordiais, os autores pleiteiam a condenação do requerido a proceder à retificação das DIRFs do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como à restituição dos valores recolhidos retidos indevidamente no mês de dezembro de 2021, obedecendo, portanto, ao que preconizam os arts. 322 e 324 do CPC.
Não se pode olvidar, ainda, que o art. 322, § 2º, disciplina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Preliminares rejeitadas.
III.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Hidrolândia, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021.
Quanto ao abono, a princípio, faz-se oportuno transcrever a literalidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por ser o dispositivo legal que trata acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na hipótese de recebimento, de uma só vez, de verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ºde janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.(Incluído pela Lei 12.350/2010) § 8o (VETADO) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A propósito, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda.
Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto.
Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência, senão vejamos (ADI nº 2.588/DF): REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.
A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas.
Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA.
Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.
No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas.
Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.
A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física.
Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014) (grifo nosso) Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368 de Repercussão Geral, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos.
Feita essa digressão, dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%.
Nessa intelecção, como bem assentado na sentença a quo, "o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência".
Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
Trago à colação precedentes deste Sodalício, in verbis (grifo nosso): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária.
IV.
DO DISPOSITIVO Isso posto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência da demanda.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126634
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941515
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200996-11.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941515
-
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941515
-
16/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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