TJCE - 0000703-90.2019.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VANDA REGINA ALCANTARA DIAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128124
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128124
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000703-90.2019.8.06.0140 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADA: VANDA REGINA ALCÂNTARA DIAS ORIGEM: AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR ASSÉDIO MORAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETORNO DO CARGO E FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DE PARACURU.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A ASSÉDIO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, arbitrando danos morais em seu desfavor. 2.
Verifica-se que foram produzidas provas suficientes a fim de reconhecer o assédio moral sofrido pela parte autora, ficando delineado que a servidora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo exitosa em demonstrar ato constitutivo do seu direito, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, condizente com as circunstâncias que permearam os fatos, visando, ainda, a coibir condutas abusivas de assédio moral, praticadas por superiores hierárquicos de servidores. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paracuru, tendo como apelada Vanda Regina Alcântara Dias, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000703-90.2019.8.06.0140, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 8221730, a seguir transcrito: Aduz, em síntese, que foi nomeada, conforme Portaria nº 700/2008, para exercer em caráter efetivo o cargo de administradora no Município de Paracuru aprovada pelo concurso público nº 001/2007.
Porém, em dezembro de 2017 ocorrera mudança na gestão política e em outubro de 2018 quando a parte autora estava de férias fora removida de ofício do seu cargo, sendo este ocupado por outro servidor sem qualificação para tanto, sendo a parte autora nomeada para o cargo de coordenadora de controle, avaliação, regulação, auditoria e planejamento em saúde, lotada na secretaria de infraestrutura.
Relata que passou quase duas semanas sentada na recepção da secretaria de saúde, sem possuir nenhuma atribuição ou local de trabalho e quando lotada viu que o local era um pequeno depósito de materiais velhos e quebrados, com mofo, insalubre, na garagem da prefeitura municipal.
Narra que a secretaria providenciou uma folha de ponto exclusiva para a parte autora, disse que ela não precisaria trabalhar, bastava assinar o ponto.
Destaca que vivenciou situação humilhante, sendo vigiada, sentindo-se desrespeitada, passando por dramas psicológicos, encontrando-se realizando tratamento no CAPS. Contestação defendendo que a exoneração da parte autora se referia a cargo comissionado e que o salário da autora não se alterou.
Sustenta que a questão versa sobre vínculo estatutário, sendo ônus da parte autora comprovar suas alegações sobre constrangimentos e perseguições. Réplica à contestação rechaçando os argumentos da peça contestatória. Realizada audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento pessoal de Eveline Costa de Araújo, Antonio Carlos Silva Costa e Ana Paula Alves Telles, bem como fora reconhecida a perda do objeto em face ao pedido de reintegração ao cargo e fixados os pontos controvertidos. Conclusos os autos, o juízo singular proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido pelo IPCA-E e incidindo juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Paracuru interpôs recurso de Apelação de ID 8221738, na qual aduz que: a) a remoção é ato discricionário da Administração Pública, considerando as necessidades do serviço.
Diante disso, a sentença incorreu em erro, pois atendeu unilateralmente os interesses privados em relação ao interesse público; b) a relotação de servidores é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre gestão administrativa; c) deveria a parte que alega demonstrar cabalmente o ilícito de forma concreta, e não apenas declarações de cunho subjetivo, como depoimento pessoal e declarações de testemunhas. Contrarrazões da promovente, nas quais alega que: a) a remoção de servidor público efetivo não pode ser resultado do arbítrio do administrador público; b) trata-se de caso explícito no qual o Município exorbitou os limites de sua competência, utilizando de subterfúgios legais para praticar irregularidades; c) o município violou normas jurídicas, no que tange aos direitos dos servidores, uma vez que humilhou publicamente e diretamente a Apelada, ensejando o direito do empregado à indenização correspondente ao dano moral. Requesta, ao final, o desprovimento recursal e a majoração da condenação (ID 8221797). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 8221799). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, deixou de oferecer manifestação por entender inexistente o interesse público primário no objeto da demanda. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente municipal apelante contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais de Vanda Regina Alcântara Dias, a qual arbitrou danos morais em desfavor do Município de Paracuru, no montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais), julgando improcedentes os demais pedidos. Alega, para tanto: a) a regularidade do ato administrativo de remoção, pois é ato discricionário da Administração Pública, qual atribui nova disponibilidade ao servidor, considerando as necessidades do serviço, e aonde atenderá e prestar com mais eficiência as suas atividades; b) as prerrogativas do interesse público em conformidade com o interesse público, uma vez que a relotação de servidores é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo o Poder Judiciário decidir sobre gestão administrativa; c) inexistência de assédio moral e impossibilidade de ressarcimento, tendo o magistrado decidido pela condenação do município apenas nas declarações da parte e informações vagas prestadas pelas testemunhas (ID 8221738). O magistrado a quo julgou a lide parcialmente procedente, consignando, in verbis (ID 8221730): […] Contudo, restou verificado, sobretudo por meio dos depoimentos testemunhais e fotos acostadas, que a parte autora sofrera assédio moral no ambiente de trabalho, sendo colocada em ambiente inapropriado para o trabalho, em uma sala pequena, muito quente, com mofo, sem qualquer equipamento de trabalho, sequer mesa, cadeira e computador havia. Assim, considerando os elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução processual, mormente depoimentos pessoais de ID's 8221715-8221717, o magistrado considerou caracterizado assédio moral com relação à servidora, condenando o Município de Paracuru em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O recurso deve ser desprovido. Verifica-se que foram produzidas provas suficientes a fim de reconhecer o assédio moral sofrido por Vanda Regina Alcântara Dias, mormente depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento de ID 8221714, ficando delineado que a servidora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pois, ao voltar de férias, foi removida de sua função e ficou por um período sem local de trabalho, tendo sido colocada posteriormente em ambiente inapropriado para exercer suas atividades, em uma sala com mofo, sem mobília e equipamentos de trabalho. Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 8221715), a testemunha Eveline Costa de Araújo afirmou que "depois de um tempo soube que ela tinha sido direcionada para uma outra função e que tinham colocado ela em um espaço sem condições de trabalho; era só uma sala vazia, não tinha computador, não tinha mesa, não tinha nada." (5min55s). Além disso, a testemunha Antônio Carlos Silva Costa (ID 8221716) afirmou "me removeram para uma outra chefia, enquanto a Vanda, na época, entrou de férias, e quando voltou, voltou para um local que não existia, voltou só para marcar presença naquela secretária.
Eu me encontrava sempre com ela em ambientes que não eram nem uma sala" (2min56s). Verificou-se que a conduta da parte ré, consistente em isolar a servidora das suas funções, deixando-a ociosa, sem atribuições perante todos seus colegas, ofendeu, inquestionavelmente, a dignidade e a integridade psíquica da autora.
Conforme documentação acostada aos autos, a requerente passou por tratamento psiquiátrico em virtude dos abalos emocionais (ID 8221629-8221635). Dessa forma, verifica-se que a autora demonstrou o ato constitutivo do seu direito, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. Segue precedente desta Corte de Justiça em caso assemelhado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ASSÉDIO MORAL EM RELAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA DA GUARDA MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTINENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aquiraz frente sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos proposta por Rosemary Lopes de Farias, condenando o ente público ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais centrados em R$ 1.597,20 (mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos) em razão de restrição de gratificação de desempenho. 2.
Posteriormente, deve-se analisar se o diretor da Guarda Municipal de Aquiraz teria praticado atos de assédio moral contra a Apelada. 3.
Tendo em vista a identificação de ato abusivo por parte da Administração Pública, cuja conduta não vislumbrou os princípios da razoabilidade e isonomia, e comprovados o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público municipal de reparar o dano ocasionado, conforme o art. 37, § 6º, Constituição Federal. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0097131-06.2015.8.06.0034, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021). [grifei] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ASSÉDIO.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA POR PARTE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (Apelação Cível - 0011111-82.2015.8.06.0043, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021). [grifei] Quanto ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, condizente com as circunstâncias que permearam os fatos, visando, ainda, a coibir condutas abusivas de assédio moral, praticadas por superiores hierárquicos de servidores. No tocante ao pedido de majoração da condenação por dano moral pleiteado pela apelada em sede de contrarrazões, não prospera, uma vez que os pedidos intentados por essa via não merecem amparo, por não se apresentar como o instrumento adequado à formulação de pedidos, pois sua finalidade é contrapor os argumentos recursais, não podendo serem utilizadas como sucedâneo ou substituto recursal, deixando, assim, de consignar, mediante a via adequada, sua pretensão. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
13/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128124
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 21:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941596
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000703-90.2019.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941596
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941596
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16/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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