TJCE - 3000082-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 05:44
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO N°. 3000082-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Foi proferida sentença de extinção no id de nº53761761, tendo já expedido intimação para a parte autora via sistema.
A parte autora requereu posteriormente no id de nº53895689 a desistência da ação.
Indefiro tal pedido, pois já existe nos autos uma sentença que extinguiu o feito com esteio no art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 51, II, primeira parte, da Lei 9.099/9.
Assim, aguarde-se o trânsito da sentença, após arquive-se.
Intime-se Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000082-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONALISA RECLAMADO: JOSÉ OCELO FIGUEIRA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 2° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Monalisa para recebimento das taxas condominiais da sala comercial loja 1003.
O meu entendimento, independentemente de outros convencimentos, é que a ação não pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, e, sim, na Justiça Comum.
Em outras palavras, o juiz tem livre arbítrio, para decidir da forma de seu ponto de vista interpretativo. É preciso ressaltar que o condomínio pode propor ação nos Juizados Especiais somente por cobrança de cotas condominiais residenciais, conforme o Enunciado nº 9 do FONAJE, o qual foi ratificado pelo art. 1.063 do Código de Processo Civil, in verbis: " ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." (Grifos Nossos).
Assim, tratando-se de um condomínio misto, composto por salas comerciais e apartamentos residenciais, conforme estabelecido em sua convenção, id 53758721, não há legitimidade ativa para propor ação de cobrança em sede de Juizado Especial, ainda mais quando a sala objeto das cobranças condominiais é comercial, sendo esse fato incontroverso.
A respeito em caso semelhante, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS POR CONDOMÍNIO MISTO.
PROCESSAMENTO EM DESACORDO COM O ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE QUE VEDA TAL PRÁTICA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Demandado contra a decisão de ID 17855845, que não recebeu os Embargos à Execução por falta de garantia do juízo.
Pagas as custas processuais.
Sem muitas delongas, fiou-se a magistrada sentenciante, para lançar sua decisão de mérito no Enunciado 117 do FONAJE: "Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)." Da análise dos autos verifico que laborou em equívoco a eminente magistrada, por reconhecer a revelia do Demandado, mesmo não tendo sido realizada a sua citação de forma regular e válida, conforme veremos: O que exsurge dos autos é que a citação que resultou em sua revelia foi feita a terceira pessoa, em endereço onde ele, Demandado, não mais residia e isso foi comprovado através do documento de ID 17855824 (fatura de conta telefônica), que demonstra o endereço do Recorrente em data anterior a que foi feita a citação.
Por outro lado, segundo o disposto inciso I do art. 18 da Lei 9.099/95, “a citação far-se-á – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”.
A presunção de validade da citação se encontra em descordo com o enunciado nº 5 do FONAJE.
Mesmo com tal irregularidade o processo foi julgado e o Demandado condenado à revelia.
A magistrada poderia ter evitado todo esse desenrolar processual se tivesse atentado ao fato de que o pedido inicial foi demandado pelo Condomínio do Edifício Ébano, que é um condomínio misto, composto por salas comerciais e residenciais, conforme estabelecido em sua Convenção, documento de ID 17855832, e portanto, não tendo legitimidade ativa para propor ação de cobrança em sede de Juizado Especial.
Tratando-se de condomínio misto, por sua vez, a sala objeto das cobranças condominiais é comercial, sendo esse fato incontroverso à míngua de resistência do Autor neste sentido.
Portanto, a ação de cobrança não pode ser distribuída perante vara de Juizado especial por vedação do Enunciado nº 9 do FONAJE, que assim estabelece: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não se enquadrando o condomínio Demandante na hipótese de condomínio residencial, não reúne legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Feitas essas considerações, e pelos fundamentos supra expendidos, acolho as razões recursais formuladas pelo Recorrente, de que falece legitimidade ativa ao Demandante, para propor ação de cobrança de taxa condominial perante o Juizado Especial, por se tratar de Condomínio Misto, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ficando revogada a decisão que condenou o Recorrente em custas processuais. ((TJ-PE - RI: 00483098320168178201, Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal - JECRC) grifo nosso Isto posto, julgo por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 51, II, primeira parte, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 09 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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