TJCE - 0269846-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IVAN DE ICARAY FROTA GOMES NETO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105429008
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105429008
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105429008
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105429008
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24/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429008
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24/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429008
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23/09/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de IVAN DE ICARAY FROTA GOMES NETO em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96312717
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96312717
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20/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269846-46.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: YANA MARIA SOLON DIAS PIMENTEL GOMES REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança, cuja pretensão concerne à condenação do ESTADO DO CEARA ao depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 37 da CRFB/1988 e do art. 19-A da Lei 8.036/1990, onde aduz a autora, em breve escorço que trabalhou como assistente social junto ao HEMOCE, sem que tenha ocorrido os aludidos repasses pelo ente público. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. As contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não acarretam quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados atinentes ao FGTS (art. 19-A, Lei 8.036/1990). Este último preceito de índole social tem a seguinte redação: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Impõe-se, então, conferir a ementa do referido julgado, assim redigida: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Dessa forma, a despeito da nulidade do ato da sua admissão, o empregado público admitido sem concurso público fará jus ao pagamento dos valores concernentes àquilo que foi efetivamente trabalhado, pois assim evita-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que receberia um serviço sem pagar por ele, e também terá direito aos valores do FGTS. No presente caso, embora o requerido tenha sustentado em sede de contestação que os serviços prestados pela requerente foram realizados na condição de servidora cedida do Município de Sobral, a prova colacionada aos autos se mostra insuficiente para tal constatação. Com efeito, a partir dos registros colacionados junto ao ID: 58717333, a requerente demonstrou sua condição de servidora pública efetiva do Município de Sobral, tendo percebido remuneração desde janeiro de 2008 até agosto de 2017. Ademais, conforme documentos juntados pelo ente público em anexo à contestação (ID: 36544299), verifica-se que a requerente prestou serviços junto ao HEMOCE desde 2008, na condição de assistente social.
Corroborando tal informação, a reclamante apresentou diversos extratos alusivos ao período de março de 2008 a dezembro de 2020, nos quais constata-se o pagamento de valores a título de contraprestação pelos serviços desempenhados. Logo, ao contrário do que defende a Administração Pública, o conjunto fático e probatório dos autos está a indicar que, na verdade, a requerente possuía dois vínculos administrativos distintos, isto é, um de servidora efetiva junto ao Município de Sobral e outro irregular de assistente social junto ao HEMOCE, não sendo evidenciada hipótese de cessão da servidora ao Poder Público Estadual no caso concreto. Registre-se que, em atenção às regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 373, II, do CPC, competia ao Estado, ante os documentos apresentados pela parte demandante, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu na vertente hipótese. Portanto, considerando o vínculo irregular mantido pela parte autora junto ao Estado do Ceará, incide ao caso as balizas fixadas pelo STF no RE 705140, condenando o ente público ao depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à base de 8% (oito por cento) da remuneração paga à reclamante. Contudo, em relação à prescrição, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a valores não depositados no FGTS. O entendimento adotado foi o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos. A decisão proferida, no entanto, sofreu modulação, determinando-se que para os casos cujo termo inicial da prescrição, isto é, a ausência de depósito no FGTS, ocorra após a data do julgamento, deve-se aplicar o prazo de cinco anos, ao passo que para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, os 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, contados a partir do julgamento.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) In casu, considerando que a parte autora comprovou o pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado ao HEMOCE até dezembro de 2020, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cujo marco inicial é 13/11/2014, em relação aos depósitos não efetuados anteriores ao decisum do STF, e a data em que deveriam ser realizados, quanto aos demais. Assim, verifica-se que os valores não depositados com mais de 5 anos data do ajuizamento já se encontram fulminados pelo instituto da prescrição. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido ao pagamento do depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor do(a) requerente, à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 37 da CRFB/1988 e do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com observância à prescrição quinquenal, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96312717
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96312717
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19/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96312717
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19/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96312717
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19/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
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13/05/2023 02:33
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2022 06:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2022 14:16
Mov. [31] - Encerrar análise
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07/07/2022 20:39
Mov. [30] - Encerrar análise
-
06/06/2022 17:06
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2022 16:54
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367372-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/06/2022 16:43
-
31/05/2022 14:19
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 14:19
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/05/2022 19:01
Mov. [25] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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26/05/2022 11:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 10:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02117431-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2022 10:29
-
04/05/2022 22:08
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0463/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 02:04
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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29/04/2022 22:15
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar rplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o Prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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15/03/2022 12:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/03/2022 09:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 21:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01934862-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 21:26
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02/03/2022 14:31
Mov. [14] - Encerrar análise
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21/02/2022 23:31
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2022 19:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/02/2022 19:16
Mov. [11] - Documento
-
02/02/2022 19:12
Mov. [10] - Documento
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31/01/2022 21:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/01/2022 12:08
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/01/2022 12:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2022 12:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/007660-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - Zulmira Nunes Rodrigues
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18/01/2022 12:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/01/2022 18:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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