TJCE - 3000666-55.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JACO VITAL SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14127545
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13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14127545
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000666-55.2023.8.06.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] APELANTE: J.
V.
S. APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que deixou de condenar o réu em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida, face a não comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de ter a alimentação especial prescrita em 14/11/2023, mesmo sob o risco de desnutrição e morte, somente a recebeu em 25/07/2024; 3.
Isso porque, o Estado do Ceará, apesar de devidamente intimado, não se manifestou no feito, não cumpriu a liminar deferida no prazo determinado e só o fez após bloqueio judicial de valores, restando clara sua inércia em fornecer o adequado tratamento de saúde para o apelante, o que induz em inequívoca pretensão resistida. 4.
Fixação dos honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.076, do STJ; 5.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 6.
Nesse contexto, a sentença merece reforma para, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condenar o réu em honorários advocatícios, por critérios de equidade e, em observância aos parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacó Vital Silva, contra sentença (ID 13303414) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível Comarca de Baturité, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta pelo ora apelante em face do Estado do Ceará, exarada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, nos termos da decisão do ID 72415963.
Tendo em vista tratar-se de medida de prestação continuativa, advirta-se a parte autora que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos insumos, a cada 90 (noventa) dias, prescrição médica, devidamente atualizada, conforme previsão do Enunciado nº 02 das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça e disposto na decisão do ID nº 53830993.
Sem condenação em custas judiciais, em decorrência do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, haja vista a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Ceará, considerando que não há comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - AC: 00133402620138060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022), bem como o Ente Público não ofereceu contestação. Em sede de Apelação (ID 13303415), o recorrente impugna o capítulo da sentença que deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fundado no princípio da causalidade, em razão da ausência de comprovação de negativa administrativa por parte do Estado.
Alega, que seria impossível comprovar o prévio requerimento administrativo, uma vez que o Estado não emite negativa escrita e formal.
Aduz ainda, que o princípio da causalidade deveria ser invocado para deferir a fixação de honorários e não para lhe negar.
Assim, postula a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 2.000 (dois mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do CPC.
O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 13303422). Instado a se manifestar (ID 13532136), o representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixa de emitir parecer, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível.
O cerne da presente controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que deixou de condenar o réu em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida, face a não comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, tem-se que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas aí decorrentes. […].
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 222-223). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de ter a alimentação especial prescrita em 14/11/2023 (ID 13303377 e 13303378), mesmo sob o risco de desnutrição e morte, somente a recebeu em 25/07/2024 (ID 13867361).
Ademais, o Estado do Ceará, apesar de devidamente intimado, não se manifestou no feito (ID 13303391), não cumpriu a liminar deferida no prazo determinado e só o fez após bloqueio judicial de valores, restando clara sua inércia em fornecer o adequado tratamento de saúde para o apelante, o que induz em inequívoca pretensão resistida.
Se mesmo com decisão judicial o Estado não forneceu a alimentação pleiteada, muito menos ao cidadão, buscando sozinho o fornecimento.
Desse modo, resta comprovada a existência de pretensão resistida, o que implica distinguishing para com a jurisprudência citada na sentença, sendo necessária a fixação dos honorários advocatícios pleiteados.
Por tratar-se de demanda de saúde, faz-se necessário mencionar o Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). (grifo nosso).
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, neste momento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
OVERRULING.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8° DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) CONSOANTE PRECEDENTES DESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADO. 1.
Sentença proferida sem condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública com aplicação da Súmula n° 421 do STJ. 2.
Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição.
Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3.
Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao Tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, caracterizando-se inequívoca mudança de entendimento do STF acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Na presente insurgência recursal e com fundamento na teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 5.
A presente demanda versa sobre Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento de saúde, bem jurídico inestimável, devendo-se fixar os honorários equitativamente, na forma prevista pelo art. 85, § 8° do CPC.
Precedentes do TJCE e STJ. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários da Defensoria Pública. (Apelação Cível - 0206215-91.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Desse modo, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência costuma ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) nesses casos, valor condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 5.
Considerando o arbitramento, na sentença, dos honorários sucumbenciais em face do Município de Forquilha, faz-se necessário ajustar o respectivo decisório proporcionalmente, a fim de que o Estado do Ceará também seja condenado ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública, por equidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0205080-34.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) ( grifo nosso).
Nesse contexto, a sentença merece reforma para, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condenar o réu em honorários advocatícios, por critérios de equidade e, em observância aos parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o réu em honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, ex vi art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127545
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de J. V. S. - CPF: *20.***.*44-28 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13942103
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000666-55.2023.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942103
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942103
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16/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 21:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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