TJCE - 3000314-83.2018.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000314-83.2018.8.06.0174 PROMOVENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 104289510. Tianguá/CE, 09 de setembro de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
09/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
20/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 20/08/2024. Documento: 13908186
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000314-83.2018.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO VALOR MUTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA E FIXADO EM VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO ingressou com AÇÃO DE REPTIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente a dois empréstimos consignados, contratos nºs 846920894 e 865140236, os quais alega desconhecer a contatação. 02.
Em sede de contestação (id 1168121), a instituição financeira recorrente arguiu que realizou os descontos em vista de contratos regularmente assinados entre as partes, afirma que houve depósito do valor contratado em conta bancário da recorrida, sendo legítimas as contratações. 03.
Em sentença (id 1168134), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistentes os negócios jurídicos que geraram os descontos, condenando a ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a promover a restituição do indébito em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do benefício da autora. 04.
Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma in totum da sentença do juízo a quo, com julgamento improcedente dos pedidos lançados na peça exordial, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 12.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 13.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 14.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais. 15.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de cartão de crédito consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta do(a) autor(a), o que não é o caso dos autos. 16.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 17.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 18.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 19.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do(a) promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de cartão de crédito consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 20.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 21.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 22.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 23.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 24.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 25.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 26.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 27.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 28.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 29.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 30.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem revela-se proporcional à extensão do dano, considerando que a fraude envolveu dois contratos. 31.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 32.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13908186
-
16/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13908186
-
14/08/2024 20:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE BRITO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2021 10:28
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
28/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
04/06/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2019 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200281-07.2022.8.06.0115
Maria de Lourdes Silva de Amorim
Enel
Advogado: Ivanildo Silva de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 15:53
Processo nº 3000177-45.2023.8.06.0136
Eliene de Oliveira Araujo
Municipio de Pacajus
Advogado: Hiago Marques de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 12:45
Processo nº 0201659-40.2022.8.06.0101
Joao Carneiro Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 17:14
Processo nº 3000244-12.2024.8.06.0124
Francisco de Assis Feitosa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:58
Processo nº 3000247-93.2024.8.06.0179
Elber Alves da Silva
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 15:02