TJCE - 0278062-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Resposta
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222692
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222692
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02/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222692
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02/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JOVELINA PONTES MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17260485
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17260485
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17260485
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0278062-59.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: JOVELINA PONTES MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 14128120), provendo parcialmente a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM INTERNAÇÃO, PELO ISSEC.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PROTOCOLO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ISSEC.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA LEGAL RESTRITIVA EM SITUAÇÕES DE SAÚDE COMO A DA APELADA. ÔNUS DA AUTARQUIA DE FORNECIMENTO DE MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. Nas suas razões ( Id 15595141), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Argumenta, em resumo, que "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta. Por fim, sustenta que "é medida de direito o afastamento da observância da Lei dos Planos de Saúde no presente caso, e o consequente provimento do Recurso Especial". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença no tocante à condenação do ISSEC ao fornecimento de medicamentos oncológicos à autora, " conforme prescrição médica, enquanto tais medicamentos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico, a ser realizado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação". Lê-se na ementa: "(...) 6. A pretensão autoral, embasada por protocolo médico, foi negada administrativamente pelo ISSEC por não estar contemplada no rol de procedimentos ofertados (43, VIII, da Lei nº 16.530/2018). 7.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça se posiciona em aplicar às entidades de autogestão a Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº 9.656/1998. 8.
Diante da incidência da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo restritivo da lei estadual - Art. 43, inciso VII da Lei nº 16.530/2018 - deve ser relativizada na situação de saúde da parte autora, sob pena de abusividade. 9.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, norma disciplinadora da ação.
Sentença retificada nesse ponto. O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 1º, caput e §2º da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". Todavia, cumpre ressaltar que a pretensão recursal esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17260485
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23/01/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOVELINA PONTES MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15971305
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15971305
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20/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15971305
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20/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOVELINA PONTES MAGALHAES em 08/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14128120
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14128120
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278062-59.2022.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELADA: JOVELINA PONTES MAGALHÃES ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM INTERNAÇÃO, PELO ISSEC.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PROTOCOLO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ISSEC.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA LEGAL RESTRITIVA EM SITUAÇÕES DE SAÚDE COMO A DA APELADA. ÔNUS DA AUTARQUIA DE FORNECIMENTO DE MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1.
A apelada diagnosticada com Neoplasia de mama (CID C50.9), submetida a procedimento cirúrgico, demonstrou a necessidade de tratamento quimioterápico, sem internação, na forma do parecer médico acostado, prescrito por profissional credenciado ao ISSEC. 2.
Em vista do acervo probatório acostado, sob o entendimento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, foi concedido o pedido liminar, ratificado pela sentença de procedência. 3.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, em vista que foi oportunizado ao apelante se pronunciar acerca da alteração dos medicamentos concedidos, deixando de apresentar, nessa ocasião, parecer técnico ou outros fundamentos para o indeferimento da pretensão autoral. 4.
Argumento de inadequação da via eleita pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, em vista do laudo ser subscrito por médico particular, não merece amparo, porquanto, o profissional de saúde da rede privada possui a mesma credibilidade dos médicos vinculados ao sistema público.
Ademais, o relatório médico foi assinado por profissional da rede credenciada do plano de saúde de autogestão pertencente à entidade recorrente, do qual a apelada é beneficiária, irrazoável, portanto, a exigência que sua usuária fosse atendida por médico da rede pública para obtenção de tratamento a ser disponibilizado pela própria autarquia. 5.
Pleito de chamamento do Estado do Ceará, matéria veiculada sem o conhecimento das partes e do juízo que presidiu o feito na origem, apresentada apenas na via recursal, repelido sob pena de ofensa aos princípios da supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. 6.
A pretensão autoral, embasada por protocolo médico, foi negada administrativamente pelo ISSEC por não estar contemplada no rol de procedimentos ofertados (43, VIII, da Lei nº 16.530/2018). 7.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça se posiciona em aplicar às entidades de autogestão a Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº 9.656/1998. 8.
Diante da incidência da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo restritivo da lei estadual - Art. 43, inciso VII da Lei nº 16.530/2018 - deve ser relativizada na situação de saúde da parte autora, sob pena de abusividade. 9.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, norma disciplinadora da ação.
Sentença retificada nesse ponto. 10.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tendo como apelada Jovelina Pontes Magalhães contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança Cível com Tutela de Urgência nº 0278062-59.2022.8.06.0001, a qual deferiu pleito da autora voltado ao fornecimento de medicamentos para tratamento quimioterápico (ID 10188368). Na inicial de ID 10188162, pugna a parte autora pela concessão de medicamentos para tratamento quimioterápico - Docetaxel 75mg/m² (129mg) D1 EV; Ciclofosdamida 600mg/m² (1032mg) D1 EV; Kytril 3mg EV D1 a cada 21 dias EV e Neolastin 6mg SC D2) - de 04 sessões a cada 21 dias, em razão de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 - C50.9). Com o diagnóstico da doença, solicitou ao ISSEC a concessão dos medicamentos para tratamento de quimioterapia, pedido que foi negado pela autarquia, por não estarem cobertos pelo seu rol. Não dispondo de meios para arcar com os custos do tratamento, recorreu ao Poder judiciário para que obrigue a autarquia demandada a fornecer o tratamento necessário. A tutela de urgência foi deferida em ID 10188170, determinando ao ISSEC o fornecimento os medicamentos Docetaxel, Ciclofosdamida, Kytril e Neolastin pelo tempo necessário e na periodicidade descrita no relatório médico. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 10188179, alegando, em suma, que: a) há litispendência com o processo nº 0277680-66.8.06.0001 - 9ª Vara Cível da Fazenda Pública de Comarca de Fortaleza, requerendo, em vista disso, a improcedência do pedido, com a condenação em litigância de má-fé, bem como a revogação da liminar concedida; b) a pretensão autoral não está elencada no rol de procedimentos autorizados pela norma regulamentadora do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Público do Estado do Ceará - FASSEC; e c) ausência do direito líquido e certo. Por decisão de ID 10188187, após informação da parte impetrante que foi pedida a desistência, quanto ao tratamento quimioterápico, no processo de nº 0277680-66.2022.8.06.0001 com trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública, foi afastada a possibilidade de litispendência apontada pelo impetrado. A parte autora apresentou complementação dos fatos e pedido de tutela de urgência adicional em petição de ID 10188346, tendo em vista a necessidade de manutenção do seu tratamento com medicamentos de uso contínuo, quais sejam: Zometa 4 mg EV trimestral por dois anos e Anastrozol 1 mg VO ao dia por cinco anos, que também foram negados pelo ISSEC. O pedido liminar de complementação do tratamento oncológico foi deferido em decisão de ID 10188351. Intimado (ID 10188355), o ISSEC pugnou pela concessão de prazo de dez dias úteis para o cumprimento da obrigação em petição de ID 10188359, o que foi deferido (ID 10188360). Com vistas em ID 10188356, o representante do Parquet de primeiro grau opinou pela concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida. Em seguida, sentenciando o feito, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora os medicamentos necessários ao seu tratamento oncológico, nos seguintes termos (ID 10188368): Diante do exposto, confirmando a Decisão Interlocutória (ID nº 53362850), julgo a presente ação PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a fornecer, no prazo razoável de 20 (vinte) dias os medicamentos oncológicos: Zometa 4mg EV e Anastrozol 1mg VO conforme prescrição médica, enquanto tais medicamentos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico, a ser realizado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação. [grifos originais] Sobreveio apelo de ID 10188387, no qual o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado o ISSEC a falar sobre nota técnica do NATJUS; b) chamamento do Estado do Ceará, ISSEC não é SUS; c) inaplicabilidade do art. 196 da CF/1988 ao caso, devendo em vista do princípio da legalidade, prevalecer a lei de regência do ISSEC; d) não se aplica a lei dos planos de saúde ao ISSEC; d) inadequação da via eleita, sob a alegação de que o laudo médico privado não é capaz de comprovar direito líquido e certo, e e) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 10188391). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatoria. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença (ID 12055486). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença, proferida em mandado de segurança, que confirmou tutela de urgência voltada ao fornecimento de medicamentos para quimioterapia para continuidade do tratamento de paciente acometida de neoplasia de mama, a ser realizado de forma ambulatorial em clínica oncológica, sem necessidade de internação, Inicialmente, reporto-me ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No caso, a parte impetrante/apelada acostou exame que detectou o câncer mamário - Carcinoma invasivo de mama -, tendo em decorrência se submetido à cirurgia de retirada do nódulo, apresentando prescrições do tratamento quimioterápico preceituado por profissional de saúde habilitado e a negativa da autoridade impetrada para o fornecimento da terapêutica adotada (ID 10188166 e 10188350) Em vista do acervo probatório acostado, sob o entendimento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, foi concedido o pedido liminar (ID 10188170 e 10188350), ratificado pela sentença de procedência proferida no ID 10188368. Em sua irresignação a autarquia alega, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado o ISSEC falar sobre nota técnica do NATJUS; b) chamamento do Estado do Ceará, ISSEC não é SUS; c) inaplicabilidade do art. 196 da CF/1988 ao caso, devendo em vista do princípio da legalidade, prevalecer a lei de regência do ISSEC; d) não se aplica a lei dos planos de saúde ao ISSEC; d) inadequação da via eleita, sob a alegação de que o laudo médico privado não é capaz de comprovar direito líquido e certo, e e) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovida, sob a alegação de não ter sido oportunizado ao ISSEC falar sobre nota técnica do NATJUS.
Observa-se que, conforme ID 10188357, o promovido foi intimado para se manifestar após a decisão concessiva de tutela de urgência (inaudita altera pars) e antes da sentença, tendo se manifestado apenas solicitando prazo de 10 dias úteis para o fornecimento do medicamento e, em seguida, informou que cumpriu a obrigação, mas não trouxe, nessas ocasiões, parecer técnico ou outros fundamentos para o indeferimento, consoante se vê nos IDs 10188359 e 10188366. Verifica-se, assim, que foi oportunizado que o promovido se pronunciasse acerca da alteração dos medicamentos concedidos, o que não foi feito por ele.
Além disso, alega que "a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS põe por terra a verossimilhança da alegação posta em Juízo e afasta a probabilidade do direito alegado", porém não acostou tal parecer técnico aos autos (fls. 07 do ID 10188388). O ISSEC suscita, ainda, a inadequação da via mandamental argumentando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, em vista do laudo ser subscrito por médico particular. Verifica-se que a parte autora cuidou de acostar documentação suficiente para atestar a necessidade do tratamento pleiteado. Foram adunados a) o Exame que diagnosticou Carcinoma Invasivo de Mama na mama direita da autora, assinado pela Dra.
Tamises Melo Siqueira - CRM-CE 15144 / RQE 12126 (ID 10188166-fls. 02); b) os laudos médicos que atestaram Neoplasia de mama (CID C50.9), subscritos pela Médica Oncologista, Dra.
Hyanne de Abreu - CRM 16386 / RQE 11020, prescrevendo, respectivamente, o tratamento quimioterápico inicial, urgente, "pelo risco de recidiva de doença e perda de benefício em sobrevida global, caso ocorra atraso ou não fornecimento de medicação" (ID 10188166 - fls. 3), e, posteriormente, novo tratamento "com hormonioterapia com brevidade a fim de evitar complicações no tratamento ou progressão da doença" (ID 10188348). Desse modo, em razão do acervo probatório, diagnóstico da moléstia e das prescrições médicas subscritas por médica oncologista, profissional de saúde especializada na área de tratamento e diagnóstico da moléstia da apelada, que detém conhecimento técnico para prescrever a terapêutica adequada ao quadro de enfermidade que acomete a parte autora, resta evidente o direito líquido e certo almejado. A objeção apontada pelo ISSEC quanto ao laudo ter sido subscrito por médico privado, não pode prosperar, porque o profissional médico que assiste ao paciente é quem detém melhores condições de prescrever a terapêutica indicada ao caso, por ser aquele que acompanha com mais acuidade e técnica a evolução do seu quadro de saúde, possuindo a mesma credibilidade dos médicos vinculados ao sistema público. Segue jurisprudência do STJ, sobre a questão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MEDICAMENTOS.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Impetrou-se mandado de segurança para fornecimento de medicamento.
A controvérsia encontra-se estabelecida, basicamente, na suposta ausência do direito líquido e certo a amparar concessão da ordem, ao fundamento que o laudo médico emitido por profissional da rede privada não seria apto a sustentar a certeza e liquidez do direito, exigindo dilação probatória por ter sido a prova produzida de forma unilateral.
II - Todavia tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que esta acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51629 MG 2016/0198514-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018). [grifei] De mais a mais, o relatório médico foi assinado por profissional da rede credenciada do plano de saúde de autogestão pertencente à entidade recorrente, do qual a apelada é beneficiária, irrazoável, portanto, a exigência que sua usuária fosse atendida por médico da rede pública para obtenção de tratamento a ser disponibilizado pela própria autarquia, vide art. 2º da lei de regência reorganizadora do instituto - Lei 16.530/2018: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. [grifei] Ademais, esta Corte tem concedido medicamentos/tratamentos pleiteados por meio de Mandado de Segurança quando entendido que está presente o direito líquido e certo, convencendo-se com os elementos pré-constituídos constantes nos autos: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MEDICAÇÃO.
OFEV 150 MG.
URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I ¿ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de JOSÉ VALDIR PINHEIRO, contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, com o objetivo de obter o imediato fornecimento do medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, de forma contínua, diária, por tempo indeterminado.
II ¿ Os preceitos insertos nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei n.º 8.080/90, garantem a "universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis", impondo a cooperação técnica e financeira entre União, Estados e Municípios.
Assim, sendo o sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão, nada obsta que o cidadão exija o cumprimento de obrigação prestacional de qualquer dos entes públicos, pois a responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público imposta na Constituição Federal, qualquer que seja a esfera institucional a que pertença o ente no plano da organização federativa brasileira (STF, AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, RT 788/194).
III ¿ É líquido e certo o direito do paciente de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita, a partir do cotejo entre os argumentos por ela apresentados na petição inicial do presente mandamus e das provas carreadas aos autos, por se tratar, como já bem demonstrado, de garantia oriunda de preceitos fundamentais da Carta Federal de 1988.
IV ¿ A defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, alinhada ao dever do Estado de fornecer saúde a seus cidadãos e ao estado de saúde da Impetrante, apresenta elementos suficientes para impor aos Impetrados abrir mão de suas legítimas intenções patrimoniais em resguardo do direito à vida do particular envolvido.
V ¿ No julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese para os casos de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, condicionando a disponibilização à presença cumulativa dos seguintes requisitos: ¿(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (III) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (IV) existência de registro na ANVISA do medicamento.¿ VI ¿ No caso dos autos, demonstra-se o cumprimento do requisito primeiro, quando se atestou, por médico assistente, a imprescindibilidade do medicamento, afirmando o especialista, pneumologista, Dr.
Francisco Fábio Barbosa Benevides, CRM-2027, em laudo datado de 28/09/2018, anexado à petição de fls. 326/330, que a fibrose pulmonar idiopática é uma doença de mau prognóstico, com sobrevida média em torno de cinco anos se o paciente não for submetido a tratamento.
Também registrou que já não restava ao Sr.
José Valdir Pinheiro a opção de transplante pulmonar, uma vez que ele já tinha ultrapassado a idade máxima indicada para o procedimento.
Solicitou então a disponibilização do fármaco OFEV 150 mg (NINTEDANIBE) ao paciente (necessidade de uso de 2 comprimidos diários), por tempo indeterminado, com a máxima brevidade possível.
Neste ponto, diga-se que o médico particular detém a mesma capacidade técnica e condições do médico do SUS para diagnosticar a doença do paciente, bem como receitar o tratamento mais indicado para o caso, de modo que permanece o dever estatal de garantir o direito à saúde.
VII ¿ No que concerne à comprovação do segundo requisito, qual seja da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, diga-se que a própria Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, através de sua Coordenadoria Farmacêutica, fls. 38/39 dos autos, inexistiam, no SUS, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (enfermidade do substituído).
VIII - Quanto à incapacidade financeira para arcar com os custos da medicação, vê-se que o Sr.
Renan Santos Pinheiro, filho do substituído, solicitou em 12/11/2018 o intermédio do Parquet Estadual para fornecimento do fármaco OFEV 150 mg (NINTEDANIBE) ao seu pai, conforme fl. 35 dos autos, declarando ser o medicamento de alto custo, excedendo a capacidade de compra por parte do paciente e de sua família.
IX ¿ Já no que concerne ao cumprimento do último requisito, extrai-se do sítio eletrônico da ANVISA, no link https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351456304201563/, acesso em 30/01/2024, que a medicação requerida encontra-se devidamente registrada no órgão.
X ¿ Assim, deve ser garantido o fornecimento do medicamento ao paciente, porquanto igualmente comprovada a urgência, ínsita o quadro clínico revelado pelos relatórios médicos juntados.
XI ¿ Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0631190-60.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/02/2024, data da publicação: 01/02/2024). [grifei] Nesse contexto, a irresignação não comporta acolhimento, dado que o tipo de medicamento e tratamento sugerido é de competência exclusiva do médico que acompanha a enferma, demonstrada a severidade da moléstia que a acomete, bem como a expressa e embasada recomendação médica, resta evidenciado o direito líquido e certo da apelada, De igual sorte, não merece amparo o pleito de chamamento do Estado do Ceará, por ser matéria veiculada sem o conhecimento das partes e do juízo que presidiu o feito na origem, apresentada apenas na via recursal, sob pena de ofensa aos princípios da supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. Ademais, como se extrai da Lei nº 16.530/2018, o ISSEC é "entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 [..]' e 'tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento," se mostrando apto a estar em juízo da defesa de seus interesses. No que diz respeito a impugnação à aplicação do art. 196 da CF/1998, há de se ressaltar que o magistrado apenas exemplificou o padrão constitucional da saúde na carta magna, que lhe atribuiu a qualidade de direito fundamental com perspectiva de abrangência a todas as pessoas, como direito intrinsecamente ligado ao direito à vida, sem fundamentar a resolução da demanda nessa norma constitucional. Como já delineado, O ISSEC tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará, a si vinculados, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante rede própria ou credenciada No tocante à lei de regência reorganizadora do instituto, sublinha-se que nos termos do art. 1º da Lei 16.530/2018, o ISSEC se constitui como autarquia pública, dotada de personalidade jurídica própria, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará, a si vinculados, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante rede credenciada, in verbis: Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 1º O ISSEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza. Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Dessa forma, compete ao apelante o dever de cumprir sua finalidade prestando aos seus usuários a assistência médica albergada pela normas pátrias. Por seu lado, a autarquia defende que a si não se aplica a lei dos planos de saúde - Lei Federal nº 9.656/1998, por ser plano de saúde de autogestão integrante da administração pública indireta, não havendo previsão no seu rol de custeio do tratamento pretendido pela apelada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656 /1998. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).[grifei] A pretensão autoral, embasada pela prescrição médica de IDs 10188166 - fls. 03 e 10188348, consiste em tratamento quimioterápico, sem necessidade de internação, mas administrado em clínica da rede credenciada, tendo o instituto indeferido administrativamente, ante o disposto no art. 43, VIII, da Lei nº 16.530/2018: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: [...] VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; [grifei] Entretanto, em virtude da aplicabilidade da Lei Federal nº 9.656/1998, às entidades configuradas como operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão, segundo o posicionamento iterativo do STJ, mostra-se cabível o fornecimento do tratamento oncológico requestado, na forma prevista na norma federal: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Por conseguinte, extrai-se da norma federal a validação à concessão de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares, corroborando a prescrição médica apresentada pela recorrida, não se mostrando lícita a recusa do ISSEC em disponibilizar a terapêutica adotada pela médica oncologista, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do medicamento proposto em vista da condição clínica da autora, em continuidade do tratamento de combate à doença agressiva que a atingiu. Diante disso, o fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito autoral. Nesse aspecto, incidente ao caso a Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo constante do art. 43, inciso VIII, da Lei nº 16.530/2018, reorganizadora do ISSEC, deve ser relativizada em situações como a demonstrada nos autos, por se mostrar abusiva tal disposição legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). [grifei] Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p. 265RDR vol. 38 p. 291RDR vol. 40 p. 449RNDJ vol. 91 p. 85). [grifei] Seguem precedentes deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608/STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 1º, § 2º).
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA E METÁSTASE PULMONAR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DENEGAÇÃO ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recorrente é portadora de neoplasia de mama (C50.9), avançada com metástase pulmonar e linfonodal, já submetida a tratamento neoadjuvante e mastectomia, necessitando de tratamento paliativo com Kadeyla 3,6 mg a cada 21 dias até progressão de doença ou toxidade incontrolável.
O mesmo laudo denota, outrossim, que o tratamento pleiteado é de "extrema importância" para a paciente, já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e de sua mortalidade.
Além disso, ressalta que a ministração dos fármacos é de "extrema urgência", pois seus benefícios diminuem progressivamente com o tempo. 2.
Por se tratar de entidade de autogestão, o ISSEC encontra-se sob a regência das disposições da Lei Federal nº 9.656/98, muito embora a autarquia seja pessoa jurídica de direito público e a ela não se aplique o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgado recente no qual reputou abusiva a negativa à cobertura de antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metástático - como é o caso da agravante - ainda que em caráter off label.
No referido julgamento, aliás, a Corte Superior entendeu que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer" (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
Ademais, as diferentes câmaras de direito público desta Corte Estadual possuem decisões no sentido de determinar a concessão de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados do ISSEC, mesmo à despeito da cláusula de exclusão prevista no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, pois têm considerado, que é abusiva a restrição aos tratamentos utilizados para doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do tratamento de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010108320238060000, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISSEC/FASSEC - AUTARQUIA ESTADUAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE AVANÇADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0638108-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024). [grifei] Dessa maneira, mostra-se o acerto da sentença, porque o quadro clínico da recorrida foi atestado como grave, com demonstração da necessidade do tratamento prescrito, em vista da comprovada redução da recidiva e da mortalidade da doença (ID 10188348). Quanto à questão da condenação em honorários sucumbenciais, assiste razão ao apelante, por incabível a aplicação do art. 85, caput, do CPC, em conformidade com a Súmula 512 do STF, além da disposição constante da Lei nº 12.016/2009, norma disciplinadora do mandado de segurança, in verbis: Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [grifei] Em decorrência, a decisão recorrida deve ser retificada nesse ponto, excluindo-se a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para provê-las em parte. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
13/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128120
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29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 20:51
Sentença confirmada em parte
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28/08/2024 20:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13942121
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0278062-59.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942121
-
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942121
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16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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