TJCE - 3002777-62.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158163255
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04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 158163255
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03/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158163255
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158163255
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163255
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163255
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02/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:17
Juntada de despacho
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15/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:43
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135267848
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135267848
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135267848
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002777-62.2024.8.06.0117 AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA BENIGNOREU: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, apresento um resumo dos fatos relevantes.
MELISSA DE OLIVEIRA BENIGNO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCARD S/A, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse qualquer contratação por sua parte, relativo ao débito no valor de R$ R$ 819,62 (Oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), pertinente a suposto contrato n. 4271676206186018.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou serviços da promovida e que foi surpreendida ao tentar realizar compras a crédito, sendo impedida devido à restrição imposta.
Alegou, ainda, a ausência de notificação prévia da dívida e pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não procurou resolver administrativamente a questão antes da judicialização.
Também requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 24/11/2017 a 08/10/2024, foram ajuizadas 255 (duzentos e cinquenta e cinco) ações no Estado do Ceará, pelo causídico JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA - OAB/RN 18230-B, sendo 09 (nove) foram protocoladas nesta unidade judiciária, sendo 08(oito) delas entre os dias 25/01/2023 a 14/08/2024. Ressalte-se, ainda, que o referido patrono tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Rio Grande do Norte, sob o nº 18.230-B, bem como possui inscrição suplementar no Conselho Seccional do Ceará.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Verifica-se que a parte autora ajuizou, neste Juizado Especial, quatro demandas questionando supostas negativações indevidas realizadas por diferentes instituições financeiras.
Diante da multiplicidade de ações sobre a mesma questão jurídica, revela-se conveniente o julgamento conjunto dos processos, a fim de assegurar uma análise uniforme e criteriosa da aplicação da Súmula 385 do STJ, especialmente no que se refere à existência de anotações preexistentes legítimas nos cadastros restritivos de crédito.
A apreciação simultânea permite uma melhor compreensão do contexto fático e jurídico, evitando decisões contraditórias e garantindo a coerência na interpretação da matéria.
Ademais, para assegurar uma avaliação precisa da preexistência dos registros e de seus eventuais efeitos sobre as demais negativações, a análise será realizada observando-se a precedência das anotações mais antigas.
A seguir, apresenta-se um quadro demonstrativo das anotações impugnadas e dos respectivos processos, indicando a sequência em que serão examinados.
ORDEM Data da anotação (SERASA) Data da anotação (SPC) Valor CONTRATO INSTITUIÇÃO PROCESSO 1 28/06/2022 29/07/2022 440,80 080186453000045CT BANCO BRADESCO 3002778-47.2024.8.06.0117 2 24/08/2022 30/09/2023 10.214,30 FAT51562980 WILL FINANCEIRA 3002775-92.2024.8.06.0117 3 06/01/2023 22/07/2024 2.570,41 2206200992670181 FIDC NPL2 3002776-77.2024.8.06.0117 4 25/02/2023 24/03/2023 819,62 4271676206186018 BRADESCARD 3002777-62.2024.8.06.0117 DAS PRELIMINARES 1. Ausência de interesse de agir: A tentativa de solução administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento da demanda.
Contudo, a não busca da via administrativa demonstra a falta de resistência prévia por parte da promovida, o que, em tese, poderia evitar a judicialização.
Apesar disso, a preliminar é rejeitada, pois a lesão é passível de discussão judicial. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica. DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a regularidade da negativação do nome da autora e a ocorrência do dano moral.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
A parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato com a ré e que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi realizada de forma indevida, sem qualquer notificação prévia.
A Parte ré sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo: • Cópia do contrato assinado pela autora; • Comprovante de recebimento do cartão provisório, assinado pela promovente; • Faturas detalhadas contendo compras e pagamentos realizados ao longo de aproximadamente um ano.
Embora afirme a Autora desconhecer os débitos com a ré, realizou o pagamento de faturas por quase um ano.
O pagamento regular das faturas do cartão de crédito não se caracteriza como comportamento típico de um fraudador, uma vez que aquele que age de má-fé geralmente busca obter vantagem ilícita sem a correspondente contraprestação.
Dessa forma, a existência de tais documentos reforça a presunção de legitimidade das transações.
Registre-se que as telas extraídas dos registros internos da instituição financeira possuem presunção de veracidade relativa, uma vez que são documentos unilaterais produzidos pela própria parte interessada.
No entanto, sua validade probatória é reforçada quando corroboradas por outros elementos dos autos, como contratos, recibos de cartão, faturas detalhadas, como no caso em exame.
A autora, por sua vez, reconheceu a semelhança de sua assinatura nos documentos juntados, afirmando parecer com sua, negando, porém, a autenticidade.
Negou, ainda, ter residido no endereço cadastrado no contrato, apesar de este constar nos registros da Receita Federal e do SIEL (Registro eleitoral), o que refuta a tese da autora de que não residia no local.
Portanto, a ré juntou aos autos prova documental robusta que comprova a contratação do serviço pela autora.
Esta, por sua vez, não produziu qualquer prova cabal que infirmasse tais documentos.
Comprovado então que a parte autora utilizou os serviços prestados, mas restou inadimplente no cumprimento de suas obrigações. Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva da parte autora que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No tocante à alegação de ausência de notificação prévia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 359 é claro ao estabelecer que a responsabilidade pela notificação do consumidor acerca da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não da instituição credora.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu abalo à sua reputação em razão da negativação indevida.
Todavia, conforme demonstrado, a restrição foi legítima e decorreu do inadimplemento de dívida válida.
A jurisprudência dominante entende que não há dano moral indenizável quando a negativação ocorre de forma regular.
Além disso, a ré comprovou que a autora possuía outras negativações preexistentes, inclusive já decidida como legítima nos autos do processo 3002775-92.2024.8.06.0117 e 3002776-77.2024.8.06.0117, por este juízo, motivo pelo qual se aplica a Súmula 385 do STJ, que afasta o direito à indenização moral quando o nome do consumidor já se encontrava inscrito de forma lícita antes do suposto ato abusivo.
Assim, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A aplicação da multa por litigância de má-fé insere-se no poder discricionário do julgador, que pode determiná-la de ofício, conforme a conveniência e a oportunidade da análise do caso concreto.
Verifica-se que a autora afirmou na petição inicial jamais ter realizado qualquer contratação com a instituição requerida e reiterou tal alegação em seu depoimento pessoal, mesmo diante da documentação apresentada em audiência.
Essa postura evidencia a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, com o claro propósito de induzir o juízo em erro, caracterizando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos." A parte autora não poderia ignorar a existência do contrato em discussão, tampouco a existência do débito, demonstrando que agiu intencionalmente para ocultar a verdade e induzir este juízo a erro.
No caso específico, restou comprovado que a autora expressamente manifestou sua vontade tanto no momento da contratação quanto ao receber e utilizar o cartão de crédito, realizando compras, conforme demonstram as provas constantes dos autos.
Mesmo diante da apresentação desses elementos, a autora persistiu em sua versão inverídica, reforçando sua conduta dolosa.
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO sem mérito o pedido quanto ao eventual débito em aberto, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267848
-
10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267848
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10/02/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98981707
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002777-62.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA BENIGNOPromovido: REU: BANCO BRADESCARD Parte intimada: DR(A).
JOAO DOS SANTOS MENDONCA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 12/11/2024 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/26cdc9 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI0MDczMzYtMjA1Yy00ZjgzLTkzNWMtMjAzZDIyMDI1Y2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98981707
-
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98981707
-
19/08/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/08/2024 18:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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