TJCE - 0014643-16.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO ALENCAR FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191084
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191084
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0014643-16.2018.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: RODRIGO ALENCAR FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ATÉ O LIMITE DAS DESPESAS EFETIVAMENTE LIQUIDADAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Volta-se o recurso contra sentença que condenou o Município de Mauriti a quitar as três últimas parcelas do contrato de prestação de serviço firmado com o autor. 2.
In casu, as partes litigantes celebraram um contrato de prestação de serviço de assessoria técnica de engenharia civil com valor global de R$44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), a ser pago em 9 (nove) parcelas consecutivas de R$4.900,00 cada. 3.
Embora o autor tenha juntado apenas a cópia do contrato, desacompanhada das faturas ou das notas fiscais referentes às três prestações restantes, o promovente demonstrou que houve a liquidação das duas penúltimas prestações. 4.
As despesas orçamentárias da Administração Pública estão sujeitas a três fases: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho, como primeira etapa, impõe ao ordenador de despesas que reserve parte do orçamento para a quitação das obrigações assumidas.
A liquidação, ocorrida em seguida, presta-se ao reconhecimento da efetiva prestação da obrigação ou da entrega do material adquirido.
Vencidas essas etapas, é que se realiza o pagamento da despesa - isto é, o efetivo repasse do valor devido ao prestador de serviço ou ao vendedor.
Tais conceitos podem ser extraídos de uma interpretação conjunta dos arts. 58, 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964. 5.
Com base nessas premissas, é possível dizer que as liquidações das penúltimas prestações geram em favor do autor a presunção relativa do cumprimento da obrigação contratada, tornando injustificável o inadimplemento pela Administração Pública. 6.
A condenação do ente público, todavia, deve ser limitada às duas penúltimas prestações descumpridas, já que a liquidação da última parcela não foi comprovada nos autos, nem mesmo por outros meios de prova. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id. 12726881) interposta pelo Município de Mauriti contra sentença proferida pelo Juiz João Pimentel Brito, em respondência pela Vara Única daquela localidade, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Alencar Ferreira em ação de cobrança movida contra a Municipalidade: […] A causa é fácil deslinde [sic], posto que [sic] o Município, ora requerido, reconheceu a existência de valor a ser pago ao autor, tendo em vista à prestação de serviço que fora prestado, comprovado conforme documentos anexados aos autos.
Não obstante, as provas carregadas aos autos firmam o convencimento deste juízo de que o serviço foi efetivamente prestado, contudo não fora pago integralmente, não havendo dúvidas quanto ao direito pleiteado, que merece guarida do Poder Judiciário, sob pena de se corroborar com um enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. […] No presente caso, é incontroverso que os serviços foram prestados.
Também é incontroverso que o ente municipal empenhou a quantia de R$ 777.750,00 (setecentos e setenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais), conforme documento de ID. 47293065.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Mauriti a pagar a quantia R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, até 08.12.2021 (tema 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, juros de mora e correção pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação, por reputar justo a remuneração o trabalho profissional desempenhando.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). (grifos no julgado original) Irresignado, o Município de Mauriti interpôs o presente recurso (id. 12726881), afirmando que o recorrido não comprovou a suposta prestação dos serviços de assessoria técnica e que a única prova juntada aos autos foi o contrato celebrado.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 12726884), alegando que o recurso interposto pelo ente público é meramente protelatório e que os documentos juntados aos autos comprovam os argumentos constantes na inicial.
Parecer da Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira (id. 13362526) pela prescindibilidade de sua atuação no processo em comento, ante a ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Volta-se o recurso contra sentença que condenou o Município de Mauriti a quitar as três últimas parcelas do contrato de prestação de serviço firmado com o autor.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor foi vencedor do pregão presencial n.º PP2016/013 realizado pelo apelante e que, em razão disso, celebrou contrato com o aludido ente público (id. 12726786) para prestar serviço de assessoria técnica de engenharia civil.
O negócio jurídico firmado possuiu um valor global de R$44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), que seria pago em 9 (nove) parcelas consecutivas de R$4.900,00 cada.
Da análise da documentação coligida aos fólios, verifica-se que o autor juntou aos autos cópia do contrato (id. 12726786); extrato do empenho realizado pela Municipalidade (id. 12726845 e 12726846); listagem de pagamentos feitos (id. 12726841 e 12726842) e nota de pagamento da quinta parcela (id. 12726844).
Não foram acostadas à peça vestibular as faturas e as notas fiscais referentes às três últimas prestações do serviço, cuja inadimplência se discute nos autos.
Todavia, analisando o extrato de empenho feito pelo gestor público (id. id. 12726845 e 12726846), observa-se que embora oito das nove parcelas tenham sido liquidadas, apenas seis delas foram efetivamente pagas.
Não há informação do pagamento das liquidações registradas sob n.ºs 31100065 e 30110013 (id. 12726846).
Sobre a matéria, destaco que as despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública estão sujeitas a três fases: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho, como primeira etapa, impõe ao ordenador de despesas que reserve parte do orçamento para a quitação da obrigações assumidas.
A liquidação, ocorrida em seguida, presta-se ao reconhecimento da efetiva prestação da obrigação ou da entrega do material adquirido.
Vencidas essas etapas, é que se realiza o pagamento da despesa - isto é, o efetivo repasse do valor devido ao prestador de serviço ou ao vendedor.
Tais conceitos podem ser extraídos de uma interpretação conjunta dos arts. 58, 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964, abaixo transcritos: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. […] Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (grifos meus) Com base nessas premissas, é possível dizer que as liquidações das penúltimas prestações emitidas em favor do recorrido (n.ºs 31100065 e 30110013, id. 12726846) geram-lhe presunção relativa do cumprimento da obrigação contratada, tornando injustificável o inadimplemento pela Administração Pública.
Nesse sentido, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ATÉ O LIMITE DAS DESPESAS EFETIVAMENTE LIQUIDADAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$ 6.019,95, devidamente atualizado, pela suposta prestação de serviços de técnologa de alimentos no ano de 2015 para o Município de Hidrolândia. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3.
In casu, as partes litigantes celebraram um contrato, cujo objeto era a prestação de serviços de tecnólogo de alimentos, no valor global de R$13.000,00 (treze mil reais), a ser pago em 10 prestações de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). 4.
Embora a autora tenha juntado apenas a cópia do contrato, desacompanhada das faturas/notas fiscais referentes às três prestações restantes, o promovido demonstrou que houve a emissão de empenho no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), do qual R$11.700,00 (onze mil e setecentos) foi efetivamente liquidado, sendo paga tão somente R$9.100,00 (nove mil e cem reais). 5.
A comprovação da liquidação de despesas emitidas em face de contrato de prestação de serviços gera presunção do cumprimento da obrigação pela contratada, tornando-se incontroversa a dívida do ente público municipal e injustificável o inadimplemento.
Contudo, o reconhecimento do direito de crédito em favor da parte autora deve ser limitado à diferença entre a quantia efetivamente liquidada e aquela paga. 6.
Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00046101520178060085, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO.
INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO.
PRESTAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança julgada procedente em face do Município de Acopiara, condenando-o ao pagamento da quantia R$ 4.103,82 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de prestação de serviço não paga. 2.
Na origem, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de locação de veículo. 3. É certo que restou incontroverso que as partes realizaram contrato de prestação de serviço, inclusive o réu ratifica a informação prestada pelo autor na defesa.
Contudo, em sede de contestação, em que pese o esforço de elidir eventual inadimplência, não foi suficientemente demonstrada qualquer prova de quitação do débito. 4.
Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço.
Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 5.
Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos.
Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 6.
A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00137031520138060029 CE 0013703-15.2013.8.06.0029, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021; grifei).
RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
NOTA DE EMPENHO LIQUIDADA.
PRESTAÇÃO INCONTROVERSA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço.
II - Demonstrada não apenas a reserva de numerário pela emissão de nota de empenho, mas também a liquidação da despesa, torna-se incontroversa a dívida do ente público municipal e injustificável o inadimplemento.
III - A má administração do gestor anterior não pode servir de escusa para permitir o locupletamento ilícito da Fazenda Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida e que se relaciona diretamente ao direito à saúde dos munícipes.
IV - Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0027557-59.2017.8.06.0151, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021; grifei).
Desse modo, configurado o inadimplemento, é devido o reconhecimento do direito de crédito em favor da parte autora, o qual, no entanto, deve ser limitado às duas penúltimas prestações descumpridas (R$9.800,00), já que a liquidação da última parcela (R$4.900,00) não foi comprovada nos autos, nem mesmo por outros meios de prova.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento tão somente para limitar a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
16/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191084
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987697
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014643-16.2018.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987697
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20/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987697
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20/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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