TJCE - 0011972-09.2013.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27827630
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27827630
-
02/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27827630
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Consorcio Publico de Saude de Microrregiao de Camocim- Cpsmcam em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 22979719
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 22979719
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 22979719
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 22979719
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07/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22979719
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07/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22979719
-
12/06/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19926545
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19926545
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0011972-09.2013.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926545
-
29/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Consorcio Publico de Saude de Microrregiao de Camocim- Cpsmcam em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325597
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325597
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0011972-09.2013.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVIARM - SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA APELADO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DE MICRORREGIAO DE CAMOCIM- CPSMCAM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Contrato administrativo.
Pretensão de readequação financeira.
Descabimento.
Convenção coletiva de trabalho.
Falta de comprovação de evento superveniente imprevisível.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação protocolada em face de sentença de improcedência da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não a repactuação do contrato administrativo em virtude dos custos oriundos de Convenção Coletiva de Trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 65, II, alínea "d", § 6º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando ocorrer fato superveniente imprevisível, ou previsível com resultados inesperados, ou na hipótese de caso fortuito e força maior.
Tais circunstâncias, contudo, não restaram comprovadas nos presentes fólios, pois as Convenções Coletivas de Trabalho não se tratam de situações excepcionais aptas para transferir eventuais custos adicionais para o ente público, sendo, em verdade, eventos previsíveis.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 65. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Serviarm - Servico de Vigilância Armada Ltda. em face de sentença (id. 15927799) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em sede de ação ordinária proposta pela apelante contra o Consórcio Público de Saúde de Microrregião de Camocim - CPSMCAM, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, considerando a argumentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno o demandante em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Na sentença (id. 15927799), observou-se: (i) discute-se na demanda a possibilidade de se realizar o reajuste do contrato administrativo, em consonância com o aumento dos custos, e de o réu ser condenado ao pagamento do valor de R$ 38.387,37 a título de ressarcimento pela elevação dos gastos; (ii) ser obrigatória a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (iii) inexiste a quebra desse equilíbrio; (iv) a superveniência de aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não caracteriza fato imprevisível e não autoriza a revisão do contrato para fins de readequação financeira; e (v) "as convenções e dissídios coletivos são considerados acontecimentos previsíveis, já que delas se espera aumento salarial em favor da classe dos empregados" (id. 15927799, p. 3). Nas razões recursais (id. 15927801), a parte apelante aduz, em síntese: (i) ter firmado com o apelado o Contrato Administrativo nº 3101.01/2012, cujo objeto era a prestação de serviço de vigilância armada; (ii) o pedido administrativo de repactuação de valores em decorrência de nova convenção coletiva de trabalho, protocolado em 09/04/2013, foi negado, o que ensejou o ajuizamento desta ação; (iii) sempre que a equação econômico-financeira do contrato estiver desequilibrada pode ocorrer a sua recomposição pelos instrumentos de reajuste ou revisão; (iv) conforme art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, o contrato deve prever o critério de reajuste de preços; (v) "Quando pactuados com dedicação exclusiva de mão de obra - que é o caso dos autos -, o reajuste dos contratos deve ocorrer por intermédio da Repactuação" (id. 15927801, p. 5); e (vi) "a repactuação de contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão de suas particularidades, deve ocorrer relativamente ao custo dos insumos e ao custo da mão de obra de modo autônomo e independente" (id. 15927801, p. 6).
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões (id. 15927806). A Procuradora de Justiça Ivana Maria Medeiros Barros Leal deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (id. 16135954). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise se refere ao pleito autoral de repactuação do contrato administrativo, em consonância com o aumento dos custos, e de condenação do réu ao pagamento de R$ 38.387,37 a título de ressarcimento pela elevação dos gastos. Os litigantes celebraram, em 31/12/2012, o contrato administrativo nº 3101.01/2012 (id. 15927691-15927695) para prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada referente à vigilância armada.
Ademais, em 27/12/2012, celebraram o termo aditivo (id. 15927696-15927697) de prorrogação da vigência de 1º/01/2013 até 31/12/2013. Nesse contexto, a apelante aduz a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato diante das determinações do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho (id. 15927683-15927689), assinado em 06/03/2013. Pois bem. O art. 65, II, alínea "d", § 6º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, assim prevê: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Como se vê, a referida alínea "d" admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando ocorrer fato superveniente imprevisível, ou previsível com resultados inesperados, ou na hipótese de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, contudo, não restaram comprovadas nos presentes fólios, pois as Convenções Coletivas de Trabalho não se tratam de situações excepcionais aptas para transferir eventuais custos adicionais para o ente público, sendo, em verdade, eventos previsíveis. Esse é o entendimento perfilhado pelo STJ e por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LIMPEZA URBANA.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc.
II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que: "porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato". 3.
No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DAS FAIXAS DE ESCALONAMENTO PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Trata-se de de Apelação Cível objetivando a modificação da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado com a municipalidade, bem como advindos da rescisão contratual sem a observância do procedimento legal. 02.
Conforme entendimento pacificada no STJ, não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. [...] 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação nº 0046272-14.2013.8.06.0112, Relator Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2023; grifei) Revela-se irreprochável, portanto, a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325597
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de Serviarm - Servico de Vigilancia Armada Ltda (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905801
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905801
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011972-09.2013.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905801
-
11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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