TJCE - 0050617-96.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 86705684
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 86705684
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050617-96.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BARROS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, cujas cláusulas repousam no termo de Id. 53842790 e requereram a homologação judicial.
Nos Ids. 28017946 e 34975534 constam procurações dos advogados das partes que detém poderes especiais para transigir.
Manifestação da parte requerida no Id. 86638103 pugnando pela extinção do presente feito em razão do acordo avençado. É o breve relatório.
Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, impõe-se a extinção do processo pela transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 53842790, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos de imediato, pois as partes renunciaram ao prazo recursal.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 86705684
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 86705684
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19/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705684
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19/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705684
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18/08/2024 18:49
Homologada a Transação
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23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 09:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/04/2021 20:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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