TJCE - 3000954-51.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 15:10
Processo Desarquivado
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11/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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06/09/2024 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90513688
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000954-51.2022.8.06.0011 Promovente: PATRICIA LUANA DIAS LIRA Promovido: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT e outros
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a autora que teve sua bicicleta furtada do interior do condomínio requerido no qual reside; desta forma, visa a condenação dos promovidos ao pagamento da importância de R$ 951,33 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
Anexou à inicial a nota fiscal comprovando o valor do bem, nº 33966877.
Realizada audiência de conciliação, compareceram apenas a parte autora e a corré LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA.
Ausente o condomínio requerido, embora regularmente citado (ev. 35775029).
Em decisão interlocutória ancorada no Id. 35946038, foi decretada a revelia do condomínio requerido.
A Empresa Locktec, apresentou defesa no ev. 90470791, na qual, em apertada síntese, descreve o objeto do contrato celebrado por si e pelo condomínio Flamboyant.
No mérito, alega ausência de responsabilidade e culpa de terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de instrução, novamente restou ausente o condomínio promovido.
Presente a autora e a empresa Locktec.
Na oportunidade foram tomadas as declarações da promovente e do preposto da empresa requerida, além de ouvida uma informante apresentada pela Locktec, conforme narrado no termo de audiência que repousa no evento processual 90513682.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
O condomínio regularmente citado, não contestou a ação nem compareceu às audiências de conciliação e instrução, não obstante intimado, pessoalmente, para esta última (Ids. 82822056 e 85485946), conforme evento acima evidenciado.
Assim, ratifico a REVELIA, já decretada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No caso da segunda requerida, empresa LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, entendo pela sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, tendo em vista que o serviço prestado ao condomínio resume-se à vigilância passiva, através de monitoramento por câmeras de vigilância, cerca elétrica e porteiro eletrônico.
Ou seja, em nada contribuiu para facilitação do acesso de terceiros pelo portão automático do condomínio.
Assim, tratando-se a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, extingo o feito em relação a esta promovida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o julgado do TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DO AGRAVO: ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA, FUNDAMENTANDO-SE NA PRECLUSÃO.
IRRESIGINAÇÃO DA AGRAVANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO PELA PARTE.
MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0049632-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021).
No mérito, a responsabilidade do condomínio por furto em área comum ou privativa somente ocorre quando houver expressa previsão em sua convenção ou regimento interno, pois, como tal prejuízo onera os condôminos, é preciso que todos ou a maioria estejam conscientes desta obrigação, a ela aderindo.
Todavia, como o condomínio restou revel e não foi colacionado aos autos Regimento Interno ou Convenção do Condomínio, entendo que em se tratando de furto ocorrido nas dependências do condomínio, por atuação negligente de um dos condôminos, que resultou no comprometimento da segurança interna e, portanto, em culpa pela consumação do dano, causando prejuízo à autora, torna-se certa a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos ocasionados àqueles que utilizem suas áreas comuns, quer sejam condôminos, funcionários ou prestadores de serviços, devendo desta forma, ser ressarcida a autora na quantia paga pelo bem, a ser atualizada na forma da lei.
Nesse sentido cito o julgado do TJ-SP: "CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE BICICLETA - CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE SUB JUDICE - RESPONSABILIDADE DO RÉU CARACTERIZADA POR ATO CULPOSO DE SEU PREPOSTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese de furto, o condomínio responde por ato culposo praticado por seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, ainda que inexista previsão expressa de responsabilidade na convenção ou no regulamento interno"."Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (TJ-SP - APL: 10146481720148260506 SP 1014648-17.2014.8.26.0506, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/05/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017).
Em relação aos danos morais vindicados, ainda que não se ignore os contratempos pelos quais passou a autora, estes não são suficientes a ensejarem reparação por danos morais, pois se trata de situação comum nos dias atuais, amoldando-se ao mero aborrecimento, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT a pagar à autora a quantia de R$ 951,33 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (§ único do art. 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24) desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em relação aos danos morais, indefiro o pleito, tendo em vista não caracterizados na espécie.
Extingo o feito em relação à corré LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90513688
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16/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90513688
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16/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 04:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80720643
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80720643
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05/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720643
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05/03/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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