TJCE - 0003219-09.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 0003219-09.2019.8.06.0100 MARIA DILZA MESQUITA DOS SANTOS BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO DO BRADESCO AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que, em 27 de junho de 2015, teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 303,78 (trezentos e três reais e setenta e oito centavos) referente a título de capitalização que jamais contratou ou autorizou.
Sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente, recebendo menos de um salário mínimo do INSS, e que o desconto indevido lhe causou prejuízos materiais e morais.
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os promovidos apresentaram contestação alegando a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e impugnando os pedidos de restituição e danos morais, pugnando, por fim, pela total improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A controvérsia central do caso é a legitimidade da cobrança de um título de capitalização em nome da promovente, uma vez que ela nega a contratação do serviço.
A promovida, por sua vez, defende a validade do negócio jurídico.
Analisando os autos, constato que a promovente comprovou, através do extrato bancário de ID 25484953, o desconto questionado no valor de R$ 303,78 (trezentos e três reais e setenta e oito centavos) em 27 de junho de 2015, referente a "Tit capitalizac".
Por outro lado, os promovidos, em sua contestação de ID 71876201, limitaram-se a apresentar argumentos genéricos sobre a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento comprobatório da alegada contratação, como instrumento contratual assinado pela promovente, proposta de aquisição ou qualquer outro documento que evidencie a manifestação de vontade da consumidora.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, era incumbência dos promovidos demonstrar a regularidade da contratação questionada.
O artigo 46 do CDC estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Ademais, o artigo 39, III, do mesmo diploma legal veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
No caso em análise, os promovidos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, não apresentando sequer cópia do alegado contrato ou documento que comprove a anuência da promovente na contratação do título de capitalização.
Desse modo, declaro a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito, uma vez que a promovida não provou a existência de um contrato válido. 1.2.2 - Do dano material: Em decorrência da declaração de inexistência do débito, a parte promovente faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
No presente caso, o desconto questionado ocorreu em 27/06/2015, antes da data de modulação.
Portanto, a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro. 1.2.3 - Dos danos morais: No tocante aos danos morais, entendo que o desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária de aposentadoria do INSS no valor aproximado de um salário mínimo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A promovente, pessoa de idade avançada e parcos recursos financeiros, teve diminuído seu patrimônio pela conduta ilícita dos promovidos, o que certamente lhe causou angústia, preocupação e abalo psicológico, configurando dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado para compensar o sofrimento experimentado pela promovente sem importar enriquecimento sem causa. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico reclamado e, por consequência, a inexigibilidade do débito; II) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem à promovente os valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
III) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé-CE Fone: (85) 3346-1107, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003219-09.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DILZA MESQUITA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 203, § 4º do CPC designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 24/03/2024, às 10:30 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência você pode clicar no link abaixo: Link para a acesso: https://link.tjce.jus.br/848094 Itapajé-CE, 28 de agosto de 2024. PAULO CESAR BORGES DA SILVA Conciliador -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0003219-09.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DILZA MESQUITA DOS SANTOSREU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme o disposto no art. 203, § 4º do CPC designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 12/11/2024, às 09:30 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2 (duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://link.tjce.jus.br/489b70 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo contato telefônico de nº (85) 3108-1793, ou e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à vara de origem para confecção dos expedientes necessários.
ITAPAGÉ/CE, 7 de agosto de 2024. PAULO CESAR BORGES DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/08/2021 14:00
INCONSISTENTE
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26/08/2021 14:00
Baixa Definitiva
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25/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:56
INCONSISTENTE
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25/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 13:00
INCONSISTENTE
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30/07/2021 12:59
INCONSISTENTE
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30/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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28/07/2021 07:34
INCONSISTENTE
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27/07/2021 16:51
Juntada de Acórdão
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27/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 09:00
INCONSISTENTE
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19/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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15/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 10:47
INCONSISTENTE
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15/07/2021 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:19
Registrado para Retificada a autuação
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01/05/2021 22:17
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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