TJCE - 3000538-91.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:41
Decorrido prazo de NARA NAYANE FERNANDES MOURA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124842014
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124842014
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19/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124842014
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19/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de NARA NAYANE FERNANDES MOURA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104061367
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104061367
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000538-91.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] Parte Ativa - AUTOR: J.
E.
G.
M.
Parte Passiva - REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO EMANUEL GOMES MOURA, representado por sua genitora GERLIANE DO NASCIMENTO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a inicial que o autor, nascido em 03/02/2015, com 09 (nove) anos de idade, foi diagnosticado com diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), desde novembro de 2022.
Diz que apesar de todos os procedimentos realizados adequadamente, as insulinas administradas não estão sendo suficientes, pois não conseguem mimetizar a secreção endógena de insulina, o que pode determinar episódios de variações de glicemia, como níveis muito altos e hipoglicemias severas com risco de crises convulsivas, principalmente noturnas, as quais podem determinar risco de morte, caso não seja percebido pela família ou responsável em tempo hábil, sendo necessário o fornecimento de SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE para um melhor controle glicêmico, de forma menos dolorosa e mais eficaz. Relata que o insumo possui elevado custo mensal e a família do autor não tem condições de arcar com a aquisição sem prejuízo do próprio sustento e da família, por ser pessoa hipossuficiente.
Diz que possuem registro na ANVISA, mas o SUS não fornece o referido insumo, estando na iminência de ter seu quadro agravado. Requer a demandante concessão de tutela provisória para que se forneça urgentemente o sensor referido na inicial, por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Intimado, o autor juntou relatório médico atualizado no Id 101833441. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos. Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que " Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda poderá haver apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, no julgamento do REsp 1657156-RJ, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito à saúde (art. 196 da CF e arts. 2º, 4º e arts. 6º, I, "d", e 19-M da Lei nº 8.080/90), devendo o Estado fornecer os fármacos necessários ao tratamento médico dos pacientes, inclusive aqueles não previstos em atos normativos do SUS, caso estejam presentes os seguintes requisitos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado. Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir do relatório médico circunstanciado de Id 101833441, preenchido pela Dra.
Danielly Lima Braga - Pediatra/Endocrinopediatra CRM 7434 / RE 7816, no qual se afirma que: "O paciente João Emanuel Gomes Moura, nascido em 03 de fevereiro de 2015, atualmente com 9 anos de idade, é portador de Diabetes Mellitus (diabetes tipo 1 - CID-10 : E10.9), com diagnostico em novembro de 2022.
Diabetes Mellitus é uma doença crônica, até o momento sem cura, caracterizada pelo comprometimento do metabolismo da glicose, ou seja, pela ausência total ou parcial de insulina, hormônio produzido no pâncreas, que é o responsável pela manutenção da taxa de glicose no sangue em níveis normais.
Atualmente se consubstancia numa das principais causas básicas de morte no pais. [...] Apesar de todos os procedimentos adequados, as insulinas administradas não conseguem mimetizar a secreção endógena de insulina, o que pode determinar episódios de variações de glicemia, como níveis muito altos e hipoglicemias severas com risco de crises convulsivas, principalmente noturnas, as quais podem determinar risco de morte, caso não seja percebido pela família ou responsável em tempo hábil.
O tratamento atual recebido pelo referido paciente é assim realizado: 1.Múltiplas aplicações de insulina diariamente, em jejum e em todas as refeições. 2.
Punção capilar para avaliação de glicemia, de 4 a 8 vezes ao dia, habitualmente antes e após as principais refeições, ao deitar e na madrugada.
Considerando as condições pessoais do paciente, especialmente sua tenra idade, a manutenção de um controle adequado mostra-se extremamente difícil, quer pelo fato dele ainda não compreender sua condição clínica, quer pela necessidade de verificação dos níveis de glicemia em frequência bem mais intensa do que a recomendada para um adulto portador da mesma doença.
Junte-se a isso a grande variação metabólica a que as crianças estão sujeitas nesta idade, que torna bem mais complexa a definição da dosagem dos medicamentos, sempre sujeita a variação de alimentação, esforço físico e estado geral de saúde do paciente.
As características de controle de cada paciente são individuais e mesmo com todos os procedimentos acima descritos sendo seguidos corretamente, podem ocorrer intercorrências (infecções, alergias, etc) que associados aos efeitos colaterais dos medicamentos necessários para seu tratamento, podem determinar alterações expressivas da glicemia. [...]" Informa no relatório que o mau controle ou controle inadequado da doença pode causar nefropatia diabética, neuropatia diabética, doença nos olhos.
Quanto ao fornecimento do sensor, descreve que: "[...] O Sistema Flash de Monitoramento de glicose FreeStyle Libre é composto do leitor e um sensor que duram até 14 dias cada.
O portador de Diabetes Tipo 1 (insulino dependente) tem necessidade de verificar a glicemia, através do teste na ponta do dedo (furando o dedo com lanceta pontiaguda), pelo menos 08 vezes por dia, e com o Freestyle Libre essas furadas seriam reduzidas.
O Tratamento será realizado com a aplicação de um pequeno sensor aplicado na parte posterior superior do braço e que mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite. [...] O sensor do FreeStyle Libre foi desenvolvido para ser resistente à água e durar até 14 dias, sendo indicado para prática esportiva dentro e fora d'água, evitando com isso episódios de Hiper e Hipoglicemias.
No caso de Crianças e Adolescentes em idade escolar, permite que a família consiga um melhor controle glicêmico, mesmo não estando ao lado da criança, pois o equipamento é de fácil manuseio.
Os professores e auxiliares não necessitam furar o dedo da criança várias vezes durante o turno escolar. [...] Usando o software FreeStyle Libre, o paciente e sua familia vão ter um conhecimento profundo das tendências e variabilidade da sua glicose.
O sensor do FreeStyle Libre é considerado hoje o monitoramento mais eficaz na busca de um controle glicêmico adequado, permitindo um dia-a-dia muito mais flexível e seguro.
Levando-se em consideração a idade atual do paciente e o tempo médio de vida que iniciou o quadro de diabetes, considerando as múltiplas injeções diárias e visando um controle de glicemias mais refinado, com a intenção de evitar complicações crônicas, considerando ainda que não está disponivel para a população tratamento que determine cura, temos o sensor do FreeStyle Libre como opção disponível, viável e real para portadores de Dm1 cujo perfil familiar colabora para o sucesso do tratamento. [...] Levando-se em consideração a necessidade de um melhor controle glicêmico, de forma menos dolorosa e mais eficaz, prescrevo para o paciente o sensor do FreeStyle Libre por tempo indeterminado, por se tratar de uma doença crônica atualmente sem cura.".
Destaquei. Ressalte-se que no relatório mencionado ficou evidenciada a necessidade de marca específica do sensor FreeStyle Libre, eis que demonstra a maior eficácia na busca do controle glicêmico do infante.
Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante ao fornecimento de medicamentos/insumos não fornecidos pelo SUS aos pacientes hipossuficientes, inclusive com vinculação de marca específica, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE INSULINAS.
MENOR PORTADORA DE DIABETES MELITUS TIPO 1.
Princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente.
Garantia do direito à saúde pública.
Presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inaplicabilidade dos pressupostos constantes do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Tema nº. 106 do STJ).
Matéria distinta da examinada no recurso repetitivo afetado. Necessidade do equipamento devidamente comprovada através de relatório médico.
Incapacidade financeira do núcleo familiar para custeio do tratamento.
Perícia médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Aferição da imprescindibilidade do aparelho e superioridade do benefício, em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Precedentes da Câmara.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
TJ-SP - AI: 22269899320218260000 SP 2226989-93.2021.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 31/01/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/01/2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ORA AGRAVANTE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS.
TEMA 106/STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR SE TRATAR DE PLEITO DE EQUIPAMENTOS E NÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPERIOSIDADE.
FIXAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno oposto em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento ao apelo da ora agravante, julgando improcedente o seu pleito. 2.
Em sua insurgência, aduz a recorrente que ¿o julgamento do referido recurso fundou-se em premissa equivocada uma vez que a questão submetida ao julgamento do Tema 106 do STJ é aplicável apenas à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS¿. 3.
De fato, razão lhe assiste. É que, não se deve voltar o olhar, na espécie, para o julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), uma vez que aludido julgado exige a presença cumulativa de requisitos tão somente para o caso de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Ocorre que, in casu, discute-se acerca do fornecimento de equipamentos, ou seja, matéria distinta do recurso repetitivo afetado. 4. Assim, no que diz respeito ao fornecimento de aparelho para monitorização glicêmica contínua Freestyle Libre (Kit) e sensor Freestyle Libre (2 Sensores Por Mês), merece reforma a decisão ora agravada, com o fito de prestigiar a ordem constitucional, conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5.
Pondere-se, ademais, que a médica que acompanha a autora possui melhores condições para definir a terapêutica ideal para sua paciente.
Corrobora tal entendimento a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sistema de jurisprudência de teses: ¿Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.¿ (Jurisprudência de Teses, nº 169, Fornecimento de medicamento pelo poder público ¿ II.
STJ). 6.
Logo, considerando as provas contidas nos autos e o entendimento assentado pelo STJ, forçosa a reforma da decisão de improcedência, com a condenação da municipalidade ao fornecimento dos equipamentos de que a autora necessita. 7.
Por fim, de ofício, determina-se a necessidade de renovação semestral periódica da prescrição médica, com o fito de se demonstrar a persistência da imprescindibilidade do fornecimento dos aparelhos requeridos, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária tal medida. 8.
Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02697237720238060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORRETA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
EQUIPAMENTO PARA MONITORIZAÇÃO DA GLICEMIA NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PACIENTE CRIANÇA.
SUCESSIVAS E DIÁRIAS PUNÇÕES NAS POLPAS DOS DEDOS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO.
ADESÃO À TERAPIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- No laudo firmado por médica pediatra do Hospital Universitário Walter Cantídio, restou expressamente consignada, no específico caso da infante, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, a ¿indicação de uso do sensor em caráter de urgência em virtude de possuir [a menor] grande variabilidade glicêmica¿, sem referência à ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. 2- As notas técnicas consultadas acerca do fornecimento do Monitor FreeStyle Libre indicam que, nas populações pediátricas como é o caso peculiar dos autos busca-se melhor conforto para o paciente e sua voluntária adesão ao tratamento, circunstância a ser considerada excepcionalmente na hipótese.
Consoante informa a Nota Técnica nº 1064 do NAT-JUS/TJCE, datada de 11/01/2023, o sistema de monitoramento não requer a punção capilar a cada medida da glicemia, ao passo que importante limitação da AMGC é a necessidade de obter sangue capilar na polpa digital a cada medida. 3- A despeito da não incorporação da tecnologia de monitorização contínua de glicemia (sensor e leitor) aos protocolos do SUS, os tribunais pátrios têm-se orientado favoravelmente à concessão do referido aparelho em situações excepcionais, ainda que não aplicável o Tema Repetitivo 106 do STJ (EDcl no REsp 1.657.156/RJ) à espécie, quando explicitada nos autos pelo médico a sua imprescindibilidade, bem como a ineficácia da terapêutica fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4- Justifica-se a excepcionalidade da medida no caso concreto, por se tratar de menor e tendo em vista a peculiaridade da terapêutica em comento, que visa à melhoria da qualidade de vida da infante, sua resposta positiva e adesão ao tratamento de controle do Diabetes Mellitus Tipo 1, evitando-se as seguidas punções ao dia na polpa dos dedos para o aferimento dos níveis de glicemia. 5- Erro material reconhecido, em face da inadvertida aplicação do Tema 106 do STJ à hipótese dos autos, por se tratar de pedido de insumo, uma vez que o precedente vinculante contempla exclusivamente o fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei Federal nº 8.080/1990, ¿não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas¿ (REsp 1657156/RJ, j. em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 6- A responsabilidade do poder público (das 3 esferas de governo) é primária e solidária em relação à plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pela Lei Federal nº 8.069/1990 ( ECA) e pela Constituição Federal.
A saúde é um direito fundamental e também dever do Estado, competindo ao Poder Judiciário dar-lhe efetividade ante eventuais omissões do poder público, providenciando a concretização desse ditame constitucional, consoante descrito nos arts. 5º, XXXV; 6º e 196 da Constituição da Republica.
Nesse diapasão é a Súmula 45, TJCE: ¿Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde¿. 7- Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração e, reconhecido o erro material decorrente de premissa fática equivocada, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0273801-51.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023).
Destaquei. A hipossuficiência do paciente, por sua vez, evidencia-se diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos.
Ademais, deve ser considerado o custo do insumo e a periodicidade de seu uso, o que faz concluir que a parte autora não tem condições de adquirir o sensor sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos evidentes prejuízos que podem ser causados à saúde da paciente diante do não fornecimento do sensor, tendo em vista o atual quadro de saúde relatado nos laudos acostados nos autos; a (3) exigência da reversibilidade dos efeitos da decisão é relativizada diante da irreversibilidade dos danos da denegação da tutela provisória ao promovente, haja vista a primazia dos bens jurídicos da saúde e da integridade física da autora sobre o dispêndio de pequena fração dos recursos do ente requerido (irreversibilidade recíproca). Desse modo, restam demonstrados os requisitos necessários para fornecimento do sensor, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido de tutela provisória. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, determinando ao Estado do Ceará que, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, adote as medidas necessárias ao fornecimento do sistema flash de monitoramento de glicose FREESTYLE LIBRE ao autor J.
E.
G.
M., indicado no relatório de Id 101833441 na quantidade prescrita, de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. Considerando que o insumo pleiteado é de uso contínuo, determino que a parte autora apresente laudos médicos semestrais ao Estado do Ceará para fins de demonstração da manutenção da necessidade, sob pena de perda de eficácia da decisão, consoante o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061367
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10/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99132667
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99132667
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000538-91.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] Parte Ativa - AUTOR: J.
E.
G.
M.
Parte Passiva - REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos juntados são de agosto de 2023. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando relatório médico circunstanciado para judicialização da saúde atualizado, indicando se permanece a urgência e imprescindibilidade no fornecimento dos insumos e nas quantidades solicitada, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
21/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99132667
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20/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90122869
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000538-91.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] Requerente: AUTOR: J.
E.
G.
M.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J.E.G.M, neste ato representada por sua genitora GERLIANE DO NASCIMENTO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual alega que, o menor foi diagnosticado com diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10) desde novembro de 2022. É o breve relatório.
Decido.
A definição da competência, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, utiliza três critérios: o objetivo, o funcional e o territorial, sendo os dois primeiros de natureza absoluta.
Vejamos: Art. 43.Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. E ainda, como dispõe o art. 64, do CPC "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.".
Nessa toada, verifica-se que a ação manejada pela parte autora contra o Poder Público, fundamenta-se em direito à saúde afeto à criança/adolescente, a qual foi distribuída à 1ª Vara Cível por sorteio.
Trata-se de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, que, em 2020, editou a Súmula 66, que assim dispõe: Súmula 66 As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) (Grifei).
Sobre a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. A vara da Infância e Juventude é competente para tratar questões atinentes à matéria da Infância e Juventude envolvendo crianças e adolescentes que estejam eventualmente em situação de risco.
Como se vê, a Súmula 66 do E.
Tribunal de Justiça do Ceará confere a competência ao juizado da infância e juventude para processar as tutelas de saúde somente em se constatando a omissão do Estado quanto ao atendimento de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, segundo prescreve o inciso I do art. 98 do ECA.
Assim, por meio de uma visão sistemática, entende-se no sentido de aplicabilidade imediata do direito à saúde (artigo 196 e seguintes da Constituição Federal).
A recusa do requerido em disponibilizar tratamento adequado para o autor caracteriza a liquidez do direito em comento.
Nessa esteira, cabem os ensinamentos de Paulo Bonavides: Mas passaram [os direitos sociais] primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.
De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática (…).
Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os de primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma.
Grifo nosso. (BONAVIDES, Paulo.
Curso de direito constitucional, p. 564). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, conforme a Súmula 66 do TJCE, devendo os autos serem remetidos ao setor de protocolo, para que redistribua o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, com a urgência que o caso requer.
Intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. Empós, encaminhe-se o processo ao setor de distribuição, para redistribuir o feito ao juízo competente. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90122869
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90122869
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:30
Declarada incompetência
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30/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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