TJCE - 3000597-17.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
08/07/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:50
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159748656
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159748656
-
18/06/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159748656
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159748656
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159748656
-
18/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000597-17.2024.8.06.0168 AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação por meio de transação realizada nos termos do acordo celebrado na audiência de conciliação (Id n. 137110518).
Observa-se ainda que foi requerido pela empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência a retificação do polo passivo para exclusão da demandada Aspecir Previdência passando a assumir todas as obrigações do presente feito o que foi aceito pela parte autora.
Conforme entendimento jurisprudencial, a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir, como no presente caso, não viola o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo com base na jurisprudência abaixo: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo VillasBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (grifou-se) A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei".
No caso vertente, entendo que estão presentes todos os requisitos de validade do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id n. 137110518 e, por consequência, JULGO extinta a ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença, respeitados terceiros de boa-fé.
Determino que a secretaria providencie a retificação do polo passivo para constar apenas a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência (CNPJ: 95.***.***/0001-57).
Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos acerca do comprovante do pagamento do acordo colacionado nos Id's n. 142903766 e 152839925, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 09 de Junho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748656
-
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748656
-
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748656
-
13/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 19:18
Homologada a Transação
-
09/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/02/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
25/02/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2025 07:46
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:55
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133789384
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000597-17.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Designo sessão de Conciliação conforme determinado no Despacho/Decisão Id: 132079412 dos autos, para a data de 25/02/2025 às 09h:00min, na sala da CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade de vídeo conferência através da plataforma "Microsoft Teams".
Caso as partes na possuírem meios para participar da audiência por video conferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no Fórum desta Comarca, Sala de Audiências do CEJUSC de Solonópole - CE, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1) No dia da audiência, 10(dez) minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera ativados, pelo Link:https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YTYyOTA2OWYtN2QyMy00NWViLTg2NzQtN2M0NzZiYTU1ZjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3b4bb4-5dc3-468e-a3d2-e4ef8a17256d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/23c9c9 Ou direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do telefone/Whatsapp (88) 9 96538303 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Solonópole - Ceará, 29 de janeiro de 2025 TAIZA PINHEIRO RABELO Servidora da CEJUSC -
30/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133789384
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
14/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99097300
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000597-17.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2024 às 09h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/c53c4c ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99097300
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99097300
-
20/08/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001331-24.2024.8.06.0020
Graziela Silva Freitas Vinhas Lopes
Otto Goncalves da Silva
Advogado: Paulo Daniel Holanda Dantas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 19:49
Processo nº 3001331-24.2024.8.06.0020
Graziela Silva Freitas Vinhas Lopes
Sr dos Moveis LTDA
Advogado: Paulo Daniel Holanda Dantas Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:55
Processo nº 0289725-05.2022.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriela Silva Rabelo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 16:33
Processo nº 3000960-69.2024.8.06.0017
Rebecca Hitzschky Sala
Marcelo Bezerra de Morais - ME
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 17:11
Processo nº 3001639-92.2024.8.06.0171
Maria Nilce Cavalcante da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:48