TJCE - 3001974-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144265185
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144265185
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265185
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265185
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001974-29.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: MARIA GOMES DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA GOMES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 129563276, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com o cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 129596978), onde o alvará para liberação da quantia depositada até já foi expedido (ID 130579044). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265185
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265185
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04/04/2025 11:55
Processo Reativado
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31/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 03:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 03:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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15/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128186622
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128186622
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128186622
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128186622
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04/12/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128186622
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04/12/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128186622
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04/12/2024 12:30
Homologada a Transação
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04/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96425851
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001974-29.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425851
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19/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425851
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18/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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