TJCE - 3000637-95.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 08:03 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:59 Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:59 Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96236447 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96236447 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96236447 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000637-95.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCINALDO DE LIMA GOMES REQUERIDO: ENEL - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCINALDO DE LIMA GOMES em face de Enel. No presente caso, o promovido apresentou petição de id nº 84381531 afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 7.700,00, depositando o valor total requerido pelo autor como garantia. Intimado para se manifestar, a parte autora peticionou ao id 85491422, afirmando que o valor do cumprimento de sentença correto é de R$ 18.890,00. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste parcialmente razão à parte exequente. Nos cálculos apresentados pelo autor, fica evidente a existência de excesso de execução, na medida que atribui a execução de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença a partir de 27 de março de 2023.
 
 Todavia, esquece-se o autor que, conforme decisão de id nº 57497506, o recurso inominado interposto pelo promovido foi recebido em seu duplo efeito, não correndo o prazo para cumprimento da obrigação.
 
 Outrossim, percebe-se que somente com o despacho de id nº 83009410 o promovido foi intimado para cumprimento voluntário, tendo a publicação da intimação feita em 26/03/2024 com encerramento do prazo em 18/04/2024.
 
 Por outro lado, até o presente momento, não há nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e, considerando que já decorreu 50 (cinquenta) dias do término do prazo para cumprimento voluntário, o teto da multa por descumprimento foi atingido, entendo devido sua aplicação. Aqui inclusive destaco que, mesmo que se considere a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (súmula nº 410 do STJ), entendo que caberia à parte promovida demonstrar o cumprimento da referida obrigação de fazer pelo menos no momento da impugnação de cumprimento de sentença, oportunidade em que tinha plena ciência da necessidade de cumprimento do comando judicial inclusive já transitado em julgado. Quanto aos danos morais e honorários sucumbenciais não vislumbro irregularidades. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão já foi devidamente garantida (vide depósito de ids. nº 84381532, 84381533 e 84381534).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo ser expedido alvará para a parte autora no valor de R$ 18.700,00. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Ipaumirim/CE, 14 de agosto de 2024. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96236447 
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96236447 
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96236447 
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                                            19/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236447 
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                                            19/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236447 Documento: 96236447 
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                                            19/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/05/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2024 10:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 03:01 Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 14/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 09:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84481442 
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                                            22/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84481442 
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                                            19/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84481442 
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                                            19/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84481442 
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                                            18/04/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84481442 
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                                            18/04/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84481442 
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                                            17/04/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 16:31 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83009410 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83009410 
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                                            21/03/2024 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83009410 
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                                            21/03/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 08:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/12/2023 08:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 08:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/09/2023 16:20 Juntada de decisão 
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                                            04/05/2023 12:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/05/2023 03:09 Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 18:20 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            05/04/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 04:08 Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:08 Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 15:30 Juntada de Petição de recurso 
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                                            16/03/2023 07:10 Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 17/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 07:10 Decorrido prazo de ANGELLA PALLOMA MOTEIRO MAGALHAES em 17/02/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 14:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/03/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 09:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/03/2023 09:21 Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            27/02/2023 16:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/02/2023 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2023 18:21 Decorrido prazo de Enel em 07/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 10:02 Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            19/05/2022 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 21:03 Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            19/05/2022 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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