TJCE - 3000069-91.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 01:51
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 109438480
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 109438480
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02/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109438480
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109438480
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109438480
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000069-91.2024.8.06.0132 IMPETRANTE: FRANCISCA ANDREA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109438480
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15/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:00
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90533936
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000069-91.2024.8.06.0132 IMPETRANTE: FRANCISCA ANDREA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, apresentado por Francisca Andreia da Silva em face de ato do Prefeito do Município de Nova Olinda/CE.
Alega a impetrante que na qualidade de vereadora no pleno exercício de seu mandato e, diante da atividade parlamentar fiscalizatória, fez pedido, através do ofício nº 05/2024, de acesso a informações e documentos junto ao Poder Executivo de Nova Olinda, aos 21/03//2024.
Apontou que, embora o requerimento fosse claro, objetivo e fundamentado e relacionado a informações determinadas e não confidenciais, não obteve-se resposta da edilidade, mantendo-se literalmente silente até o presente momento.
Assim, declara que o ente público municipal, representado pelo Prefeito Municipal, optou por não atender ao pedido, descumprindo com o seu dever constitucional, passando a ignorar inexoravelmente o pedido então apresentado.
Ademais, afirma ser fato recorrente o Prefeito Municipal se negar a prestar informações suscitadas pelos vereadores da edilidade do Município de Nova Olinda-Ceará.
Dessa forma, argumentando que a omissão contraria frontalmente a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da publicidade, pediu o deferimento da liminar "a fim de garantir a IMPETRANTE o imediato e completo acesso às informações e documentos solicitados por meio ofício nº 05/2024 da Vereadora da Câmara Municipal de Nova Olinda, ora Impetrante".
O pedido liminar foi deferido pela decisão de id. 84426873 para "determinar que a autoridade apontada como coatora forneça as informações e documentos conforme requerido pela impetrante na petição inicial".
A autoridade impetrada apresentou informações id. 85802603.
A impetrante apresentou petição id. 87712424 informando descumprimento da liminar proferida.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "Considerando a premente necessidade da garantia do acesso à informação a qualquer cidadão, e havendo indícios da ilegalidade da omissão da autoridade coatora, o Ministério Público manifesta-se pelo total deferimento da segurança requestada." O impetrado apresentou documentos ids. 88716710 a 88719718. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional que visa garantir o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Já o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado diretamente na petição inicial através de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória.
A controvérsia dos autos reside quanto a ilegalidade do ato do Prefeito Municipal que se negou a fornecer informações e documentos à vereadora do município de Nova Olinda, solicitadas no ofício n. 05, datado de 21/03/2024 (id. 84064553).
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal detém a inafastável função de exercer, com auxílio dos Tribunais de Contas (§ 1º do art. 31), o controle externo dos atos do Executivo, para o que se mostra imprescindível a exibição, pelo Município, dos documentos afetos à atividade administrativa.
De acordo como o 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Na situação sob análise, a vereadora - ora impetrante - encaminhou ao Prefeito Municipal, requerimentos, por meio de ofício endereçado ao Prefeito Municipal, pelo qual solicitam cópias de diversos documentos, conforme apontado na inicial.
Com efeito, é sabido que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 865401 submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou o Tema nº 832, no qual se reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que, o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informação de interesse pessoal ou coletivo, nos seguintes termos: TEMA 832, STF: "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito." Na compreensão da Corte Suprema, não tendo sido atendida a pretensão de buscar informações de órgãos e de entes públicos pela via do parlamento, o legislador, na condição também de cidadão terá, a toda evidência, o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º, da CF, com a aplicação das regras previstas na Lei de Acesso à Informação.
O acórdão encontra assim ementado: EMENTA: Direito constitucional.
Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral.
Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal.
Pleito que foi indeferido.
Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade.
Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares.
Repercussão geral reconhecida. (RE 865401 RG, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015).
Ademais, a Lei nº 12.527/2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso a informação, editada conforme o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, assim dispõe: "Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." Assim, verifico que restou caracterizado o interesse da impetrante em obter acesso às informações solicitadas, de forma a possibilitar o cumprimento do seu dever de fiscalização dos recursos públicos, bem como cidadã, observando-se as garantias constitucionais.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADOR ACERCA DE GASTOS DO MUNICÍPIO COM COMPRAS DE MEDICAMENTOS - NEGATIVA DO PREFEITO - ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Patente a ilegalidade e abusividade do ato do Prefeito Municipal que se nega a fornecer informações e documentos à Vereador, por violação expressa à Constituição da Republica, bem como a Lei de Acesso à Informação -Sentença confirmada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10422140002888001 Miraí, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 15/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020).
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PARADIGMA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO RECORRIDO -PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL FORMULADO INDIVIDUALMENTE POR VEREADOR - LEGITIMIDADE- RECURSO PROVIDO. - O excelso Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 865.401/MG, assentou o posicionamento segundo o qual o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito - Em reexame do acórdão para efeitos do art. 1.040, II do CPC, impõe-se à submissão à tese da Suprema Corte, concedendo a segurança requerida, determinando que o Prefeito Municipal envie as informações solicitadas pelo Vereador, ora apelante. (TJ-MG - AC: 10106140024436001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, confirmo a liminar de id. 84426873 e, assim, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para garantir a impetrante o IMEDIATO E COMPLETO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS por meio ofício nº 05/2024 na qualidade de Vereadora da Câmara Municipal de Nova Olinda.
Sem custas, por ser o município isento, nem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/093.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser remetida à superior instância independente de interposição de recurso voluntário.
Transitada em julgada a decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90533936
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16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533936
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16/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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