TJCE - 3000069-91.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25381785
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25381785
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000069-91.2024.8.06.0132 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA APELADO: FRANCISCA ANDREA DA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO FORMULADO POR VEREADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pela autoridade coatora em face de sentença que concedeu a segurança requestada por vereadora para garantir o acesso a documentos e informações solicitadas na via administrativa 2.
A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante com fundamento nos arts. 5º, XXXIII, e 31, § 1º, da CF/1988, bem como no Tema 832 do STF. 3.
O Município sustenta a impetrante ajuizou o vertente writ antes de escoar o prazo legal para a prestação dos informes requeridos, rogando, assim, pela denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em examinar se, ao tempo do ajuizamento, havia lesão a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 prevê o prazo de até 20 dias para resposta a pedido de acesso à informação, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa. 6.
O requerimento da autora foi recebido pela administração municipal em 21.03.2024, iniciando-se o prazo em 22.03.2024, com término em 10.04.2024. 7.
O mandado de segurança foi impetrado em 10.04.2024, às 14:47h, ou seja, ainda dentro do prazo legal para resposta. 8.
A ausência de resposta até aquele momento não caracterizava lesão a direito líquido e certo, tampouco justa ameaça, configurando carência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e providas. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 31, § 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.480.017, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; TJ-RJ, Remessa Necessária 0030833-54.2021.8.19.0068, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; STJ, AgInt no HD 323/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 15.12.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Nova Olinda, adversando a sentença de ID 18523817, proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que concedeu a segurança requestada por Francisca Andrea da Silva, determinando que o Prefeito Municipal, impetrado, garanta "o IMEDIATO E COMPLETO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS por meio ofício nº 05/2024".
Na sentença combatida, o magistrado singular reconheceu o direito líquido e certo da autora, no exercício da vereança, de obter os informes solicitados com esteio nos arts. 5º, inciso XXXIII e 31, § 1º, da Constituição Federal, bem assim do enunciado do Tema 832/STF.
Irresignado, o impetrado interpôs recurso de apelação (ID 18523824), alegando que a impetrante ajuizou o vertente writ antes de escoar o prazo legal para a prestação dos informes requeridos.
Ao cabo, o apelante roga pelo provimento do apelo, no sentido de denegar a segurança.
Devidamente intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões recursais, consoante se infere da certidão lavrada em 21/02/2025.
Instada a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 18905603, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, "devendo ser reformada a sentença atacada para que seja denegada a segurança requerida, em face da ausência de prova pré-constituída de violação ou ameaça ao direito líquido e certo da autora". É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária e do recurso apelatório.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o magistrado singular ao conceder a ordem requestada pela ora recorrida, que visava ter acesso as informações e documentos solicitados na via administrativa por meio ofício nº 05/2024.
Eis o teor do citado ofício (ID 18523347): Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para SOLICITAR, (para fins de fiscalização do Poder Legislativo) a Vossa Excelência, encaminhe a esta casa legislativa no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento do presente ofício, cópia dos seguintes documentos/informações: 1- Cópia da Licitação N° 2021031601SRP, bem como cópia dos aditivos e contratos oriundos desse processo; 2- Cópia da dispensa de licitação N° 1201202101-SRP, bem como cópia dos contratos oriundos desse processo; 3- Copia da Licitação N° 2023020601SRP, bem como cópia dos contratos oriundos desse processo; 4- Cópia dos relatórios de manutenção da frota de veículos do Município de Nova Olinda dos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como os relatórios do fiscal de contratos acerca da execução dos contratos de manutenção de frota de veículos do Município dos respectivos anos. É indene de dúvidas que à parte autora, como cidadã e vereadora, foi garantido o direito de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, inciso XXXIII0, CF/88).
Cumpre anotar que tal preceito magno foi disciplinado pela Lei nº 12.527/2011, que define o modo em que as informações deverão ser disponibilizadas ao requerente, em especial o prazo.
Nesse aspecto, atente-se para as seguintes disposições do citado diploma legal (destacou-se): Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Na petição inicial, a impetrante defendeu que o aludido prazo legal transcorreu sem que as devidas informações fossem prestadas pelo impetrado.
Senão, confira-se: "Verbera que, o Ofício nº 05/2024, data do dia 21 de março, do ano andante, conquanto, decorreu o prazo de 20 dias, sem nenhuma resposta e sem nenhuma motivação pela impossibilidade de atende-lo".
Ocorre que, segundo se infere do carimbo afixado no comentado Ofício nº 05/2024, este restou recebido pela Secretária Chefe de Gabinete do Prefeito em 21/03/2024 (quinta-feira), sendo este o início do prazo (ID 18523347). À míngua de legislação local que regule pretensão dessa natureza, aplica-se o art. 66 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, para a contagem do prazo de resposta.
Observe-se: Art. 66.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a autoridade tida por coatora teria até o dia 10/04/2024 (quarta-feira) para prestar os informes, isso se não opusesse justificativa apta para a dilação do prazo, na forma prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, supra referido.
Nada obstante, a ação mandamental foi proposta no dia 10/04/2024 às 14:47h, quando, na verdade, o prazo do gestor público impetrado ainda estava em curso para apresentar os informes solicitados ou a justificativa para não fazê-lo.
Importante perceber que a impetrante não alegou ameaça a direito líquido e certo (mandado de segurança preventivo), mas a lesão propriamente dita (mandado de segurança repressivo), a qual, como visto, não havia ainda sido concretizada.
Não redunda destacar que o vertente remédio constitucional é cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art 1º da Lei nº 12.016/2009) (destacou-se).
Desse modo, em que pese o direito à informação que assiste à apelada, não havia lesão no momento da propositura a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, a ordem ser denegada ante a falta de interesse processual, como bem assentou o órgão ministerial.
Oportuno anotar que os informes foram efetivamente prestados pelo impetrado em 11/04/2024, como se infere do carimbo aposto por agente recebedor da Câmara Municipal de Olinda, antes da concessão da tutela liminar (pág. 01 de ID 1852361).
Repise-se que, não havendo lesão ou ameaça a direito líquido e certo, afigura-se indevida a movimentação da já assoberbada máquina judiciária.
Nessa direção, citam-se os seguintes julgados em casos assemelhados ao que ora se cuida (destacou-se): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CABIMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 279 DO STF .
DESPROVIMENTO. 1.
Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365) . 2.
In casu, inviável rever a decisão que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse de agir decorrente da não configuração de situação de justo receio de violação de direito líquido e certo, bem como da não comprovação da existência de processo de extinção das empresas por incorporação, fusão ou cisão, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - ARE: 1480017 SP, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025); REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
WRIT IMPETRADO MESES APÓS JÁ TER SIDO ATENDIDO REQUERIMENTO FEITO EM OFÍCIO, CUJA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO É O OBJETO DA IMPETRAÇÃO .
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA MEDIANTE O OFÍCIO Nº 0489/2021-PGM, QUE JÁ SE ESVAZIARA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À MÍNGUA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CESSANDO, EM CONSEQUÊNCIA, OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA.
REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00308335420218190068 202229601473, Relator.: Des(a) .
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 18/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) Diante do exposto, conhece-se da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes provimento, reformando a decisão recorrida para denegar a ordem requestada. É como voto.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381785
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17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA (APELANTE) e provido
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 08:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887458
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887458
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887458
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18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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